TJTO - 0008626-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008626-58.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JASSONIO DE SOUSA REISADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO DE ORIGEM.
IRDR Nº 5/TJTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, que determinou o sobrestamento de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por beneficiário previdenciário em desfavor do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de pendência de julgamento do IRDR nº 5/TJTO, que versa sobre contratação sem consentimento de serviços bancários.
O agravante sustenta a ausência de identidade com o objeto do IRDR e pleiteia a continuidade do feito originário.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se persiste a legitimidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo originário com base no IRDR nº 5/TJTO; e (ii) se o recurso interposto perdeu seu objeto diante de fato superveniente consistente na deliberação do Tribunal Pleno que revogou a suspensão dos processos afetados, em razão do transcurso do prazo de um ano sem julgamento de mérito da tese.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Sobreveio fato superveniente de repercussão jurídica relevante, qual seja, a decisão do Tribunal Pleno, proferida em 02/07/2025, no processo do IRDR nº 5/TJTO, reconhecendo o decurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem apreciação do mérito da tese, com a consequente revogação das decisões de suspensão dos processos a ele vinculados. 4.
A cessação dos efeitos da suspensão retira a utilidade da prestação jurisdicional recursal, esvaziando o conteúdo da insurgência. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é cabível o não conhecimento do recurso por perda superveniente de objeto.
IV - DISPOSITIVO: 6.
Recurso julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 13:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 13:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 15:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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30/06/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008626-58.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 398) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: JASSONIO DE SOUSA REIS ADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467) ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 398
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 14:59
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008626-58.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JASSONIO DE SOUSA REISADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JASSONIO DE SOUSA REIS, contra decisão proferida pelo Juizo da 3ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, oposta contra BANCO BRADESCO S.A.
Ação: Na origem, a parte Autora ajuizou ação alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 10,40 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) mensais, decorrentes de seguro que não contratou, sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”.
Argumentou que utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que os descontos são ilegítimos e realizados sem a sua autorização.
Pugnou pela devolução dos valores e indenização por danos morais (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem manteve a determinação de suspensão do feito, em razão da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR N.º 5/TJTO), que abrange demandas relacionadas a contratos bancários.
A decisão considerou que a controvérsia principal do processo da Agravante guarda relação com o tema debatido no referido IRDR, motivo pelo qual manteve o sobrestamento da ação até o julgamento do incidente (evento 12, DECDESPA1, autos de origem). Razões do recurso: O Agravante, alega em síntese que o objeto do processo de origem nada tem a ver com quaisquer dos temas abordados no IRDR em comento, uma vez que a ação originária não se refere à existência, validade ou formalização de contrato de empréstimo consignado, mas sim à cobrança indevida de valores relacionados a seguro bancário, sem relação direta com os temas afetados pelo IRDR N.º 5/TJTO.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim possibilitar o prosseguimento ao feito de origem (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a demanda originária foi corretamente afetada pela determinação de suspensão oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
Por meio do IRDR n.º 5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados nos quais envolvam as seguintes questões: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 11, ACOR1, 0001526-43.2022.8.27.2737) Em seguida, verifica-se que o Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO, independentemente da natureza jurídica do contrato (evento 25, DECDESPA1, 0001526-43.2022.8.27.2737). "(...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." Da análise dos autos originários, denota-se que o Autor, ora Agravante, requereu na petição inicial a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados bem como a condenação do Banco por danos morais in re ipsa, ou seja, as mesmas matérias afetadas pelo IRDR em comento, mostrando-se acertada a decisão que determinou a suspensão do feito.
Neste contexto, ausente a probabilidade de provimento recursal, deve ser mantida a decisão recorrida, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/06/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/06/2025 22:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/05/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/05/2025 22:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JASSONIO DE SOUSA REIS - Guia 5390548 - R$ 160,00
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30/05/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 22:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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