TJTO - 0014333-17.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0014333-17.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública credora, em desfavor do(s) contribuinte(s) identificados na petição inicial, que veio instruída com a(s) respectiva(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa.
Assim, estando o feito em termos, recebo a inicial e determino, sequencialmente, as seguintes providências: 01) A CITAÇÃO, via oficial de justiça quando nesta Capital e via AR ou Carta Precatória, quando em outro Município, do(s) executado(s) para pagar em cinco dias o débito integral ou garantir o juízo da execução, observando, neste último caso, as disposições do artigo 9º da Lei nº 6.830/801, ou, ainda, comprovar que obteve parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos; 1.1) Havendo requerimento expresso da Fazenda Pública Exequente para a citação do(s) sócio(s) constante(s) na Certidão de Dívida Ativa, após o exaurimento das tentativas de recebimento do crédito junto à pessoa jurídica, DETERMINO a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da ação2 e sua CITAÇÃO, nos termos deste despacho. 02) Frustrada a citação, em razão da parte executada não ter sido encontrada no endereço indicado, ou ante a inexatidão dos dados informados pela Fazenda Pública, PROMOVA-SE a consulta do endereço da parte executada via sistemas SERPRO e RENAJUD; 03) Localizado novo endereço do(s) executado(s), EXPEÇA-SE novo mandado de citação. 04) Havendo indícios de que o(s) executado(s) esteja tentando se esconder, CITE-SE POR HORA CERTA, observados os requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil3; 05) Em caso de expedição de AR para outro Município, caso o executado não seja encontrado no local, o endereço tenha sido insuficiente, ou o executado não tenha sido encontrado, EXPEÇA-SE carta precatória de citação; INTIME-SE o exequente para efetuar o pagamento das custas de locomoção no prazo de 30 dias.
Não efetuado o pagamento, intime-se novamente no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485 do CPC.
Advirta-se ao exequente que a falta de pagamento da diligência ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC; 06) Desde já fica DEFERIDA a CITAÇÃO POR EDITAL no caso do AR retornar com a informação "mudou-se".
Nesta hipótese, verificar se o endereço para o qual foi expedida a carta é o mesmo correspondente ao sistema SERPRO. 07) Efetuadas as consultas nos sistemas SERPRO e RENAJUD, e frustradas as tentativas de citação, EXPEÇA-SE o respectivo EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as disposições do art. 8º, IV, da Lei de Execuções Fiscais; 08) Efetivada a citação editalícia e não havendo manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado nos autos, bem como realizada a intimação do Executado, via Edital, para opor embargos, em caso de inércia, DESDE JÁ FICA NOMEADA a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado, apenas nos casos em que houver constrição de bens e valores do executado; 09) INCLUA-SE no mandado de citação a informação quanto à eventual possibilidade de quitação do débito de forma parcelada, a ser realizado administrativamente à critério da Fazenda Pública exequente, que comunicará a este Juízo a quitação ou o parcelamento, sendo, nesse caso, obrigatória a apresentação, por parte do(s) executado(s), do comprovante dos honorários advocatícios arbitrados, para fins de extinção ou suspensão da presente execução; 10) Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública Exequente, REQUISITE-SE a devolução do mandado de citação, caso este ainda não tenha sido juntado aos autos, ficando suspensa a presente Ação Executiva Fiscal, independentemente do momento de tal comunicação, pelo prazo do parcelamento da obrigação tributária, competindo à exequente informar o cumprimento integral ou inadimplemento do parcelamento, caso em que deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências para o prosseguimento do feito; 11) Comunicado o parcelamento do débito pela parte executada ou pelo Oficial de Justiça ad hoc, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito.
Em caso de silêncio, façam os autos conclusos para decisão de suspensão. 12) Estando consumada a citação da parte executada e o decurso do prazo para apresentar defesa, considerando a desnecessidade de prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, com fulcro no art. 1º, art. 8º e art. 10, todos da LEF c/c art. 854 do CPC, DETERMINO a realização de BLOQUEIO JUDICIAL de valores via SisbaJud, inclusive na modalidade "teimosinha". 13) Caso a parte executada seja pessoa jurídica, a constrição judicial deverá alcançar as pessoas dos sócios solidários devidamente citados, se necessário, uma vez que o entendimento jurisprudencial4 a respeito do tema está pacificado. 14) Tendo sido localizada quantia insignificante para constrição, diante do valor pretendido pela Fazenda Pública, PROCEDA-SE O IMEDIATO DESBLOQUEIO. 15) Formalizada a penhora TOTAL/PARCIAL do valor cobrado, DETERMINO a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou ainda, caso tenha sido citado por edital, na pessoa do curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 16) Sobrevindo manifestação, venham conclusos imediatamente; não apresentada manifestação pelo executado, CONVERTO, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC, e determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo 30 (trinta) dias. 17) Havendo depósito em dinheiro pelo executado para garantia do juízo, PROCEDA-SE intimação do executado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 18) Não havendo oposição de embargos, INTIME-SE o exequente. 19) Não formalizada a penhora, diante da ausência de saldo positivo satisfatório na conta bancária da parte executada, promova-se a consulta junto ao sistema RENAJUD de bens do(s) devedor(es), devendo ser anotada a restrição de circulação, caso resulte positiva a busca por veículos, intimando-se a Fazenda Pública Exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe for de direito. 20) Restando infrutífera a consulta no sistema RENAJUD, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação de bens.
Restando frustrada a localização de bens, intime-se a fazenda exequente no prazo de 60 (sessenta) dias para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da lei n.º 6.830/80. 21) Optando o(s) executado(s) pela nomeação de bens à penhora, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a nomeação, no prazo de 30 (trinta) dias; 22) Havendo recusa quanto à nomeação, deverá a Fazenda Pública Exequente indicar bens suscetíveis de penhora, no mesmo prazo; 23) Havendo concordância com a nomeação de bens feita pelo(s) executado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação dos executado(s) para opor embargos, em 30 (trinta) dias; 24) Caso o(s) executado(s) comprove a quitação do débito objeto da ação, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação, ou havendo concordância com os cálculos, façam os autos conclusos para sentença de extinção do feito pelo pagamento, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC; 25) Havendo outros questionamentos, tais como Exceção de Pré-Executividade e pedidos incidentais, sem pedido de liminar ou antecipação de tutela, INTIME-SE a Fazenda Pública a fim de que, caso queira, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, após, façam os autos conclusos; 26) Formulado pedido de suspensão do feito por motivo diverso do parcelamento, façam os autos conclusos para decisão de suspensão. 27) Caso seja reiterado o pedido de suspensão do feito por motivo diverso do parcelamento, sejam os autos conclusos para análise.
Intime-se e cumpra-se. -
22/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:37
Protocolizada Petição
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21/08/2025 16:34
Protocolizada Petição
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19/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 13:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 17:51
Conclusão para despacho
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02/04/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5690303 - R$ 108,58
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02/04/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5690302 - R$ 180,30
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02/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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