TJTO - 0000632-31.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000632-31.2025.8.27.2715/TO AUTOR: THAIAN DA LUZ BARROSADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por THAIAN DA LUZ BARROS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 2.
Consta na inicial que a parte autora, representado por sua genitora, contratou, em outubro/2023, empréstimo consignado no valor de R$ 15.810,25 (quinze mil, oitocentos e dez reais e vinte e cinco centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), com taxa de juros ofertada em 1,91 % a.m., todavia, o banco estaria cobrando valor de juros superior (2,04 % a.m.), inclusive à taxa média de mercado (1,58% a.m.), além de impor cobrança de IOF sem convenção.
Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade por idade, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado ou reduzir o número de parcelas, a declaração de ilegalidade da cobrança do IOF, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a indenização por danos morais. 3.
A justiça gratuita foi concedida (evento 16). 4.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (evento 20), sustentou que o empréstimo consignado foi firmado no valor de R$ 16.302,04; a legalidade das taxas pactuadas, com contratação livre, regular e dentro dos limites previstos em normas específicas do INSS; rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova; contestou o uso da “Calculadora do Cidadão” como prova; defendeu a inexistência de dano material e moral, ressaltando que os descontos decorreram do contrato regularmente firmado, com liberação de valores na conta da parte autora, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Em anexo vieram o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, o demonstrativo de operações e o comprovante de TED. 5.
A réplica foi juntada no evento 23, impugnando as teses apresentadas pelo requerido. 6.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30) e o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 31). 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), razão pela qual passo ao exame de mérito.
Abusividade da Cláusula de Juros Remuneratórios 10.
No tocante aos juros remuneratórios, impende destacar que a Lei de Usura não se aplica aos contratos bancários, conforme estabelece o enunciado de Súmula nº 596 do STF: Súmula nº 596, STF.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 11.
Portanto, vigora nesse ponto a liberdade contratual das partes, sendo ônus do consumidor fazer uma pesquisa de mercado antes de fechar determinado contrato e analisar a taxa de juros a qual está aderindo. 12.
A intervenção do Judiciário somente é autorizada em caso de evidente abuso por parte da instituição financeira, a qual somente se configura, conforme definiu a jurisprudência do STJ, em caso de aplicação de taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) 13.
No mesmo sentido é assentada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO.
REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira Omni S/A, que questiona a revisão da taxa de juros praticada em contrato de financiamento veicular, alegando a inexistência de abusividade, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a possibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos com parcelas vincendas. 1.2.
Apelação também interposta pelo consumidor, que contesta a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, alegando venda casada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado em mais de uma vez e meia caracteriza abusividade, justificando a revisão do contrato;(ii) verificar se a compensação dos valores pagos a maior pelo autor com as parcelas vincendas é adequada;(iii) definir se a adesão ao seguro prestamista configura venda casada, considerando que o contrato foi celebrado de forma independente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O recurso da instituição financeira observa a regra da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), pois as razões do inconformismo do réu dialogam com a sentença, trazendo especificamente os pontos pelos quais o requerido entende que a sentença deve ser reformada.
Recurso conhecido. 3.2. É abusiva a taxa de juros praticada pela instituição financeira, que supera a média de mercado em mais de uma vez e meia, o que justifica a revisão contratual para adequar os juros à taxa média de mercado.
Lado outro, existindo prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato, é cabível a compensação dos valores a serem restituídos ao autor com as parcelas vincendas.3.3.
No tocante ao seguro prestamista, restou comprovado que o contrato foi celebrado de forma livre e independente, sem configuração de venda casada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Apelação cível da instituição financeira parcialmente provida para determinar a compensação dos valores pagos pelo autor a maior com as parcelas vencidas e vincendas.
Honorários recursais majorados em 5%, observada a justiça gratuita deferida ao autor/recorrido. 4.2.
Apelação do autor desprovida, mantendo-se a sentença quanto ao mais.
Teses de julgamento: "1.
A cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado justifica a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior."; "2.
A adesão ao seguro prestamista não configura venda casada, uma vez que foi feita de forma independente, não havendo violação ao Código de Defesa do Consumidor." (TJTO , Apelação Cível, 0001158-59.2024.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 12:25:50) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PLEITO RECONVENCIONAL EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
COBRANÇA DE JUROS.
LEGALIDADE.
IOF.
TARIFA DE CADASTRO.
CET - LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
TESE DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Na hipótese dos autos há entre os sujeitos processuais contrato de financiamento para a aquisição de bens onde a empresa apelada transferiu, em alienação fiduciária, o automóvel descrito nos autos de origem em favor do apelante. 2.
Em razão da inadimplência contratual a apelada ingressou com ação de busca e apreensão do bem tendo o apelante, em reconvenção sustentada a abusividade dos juros remuneratórios, IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e CET pugnado pela repetição do indébito em dobro e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6 do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação. 4.
No caso, não há evidência nos autos que foram aplicados juros remuneratórios superiores ao expressamente previstos no contrato ou que estão acima da taxa média de mercado, prevalecendo dessa forma, os juros remuneratórios estipulados na avença firmada entre as partes na taxa de 2,25% a.m. 5. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Na espécie, verifica-se que o IOF fora calculado sobre o valor total do empréstimo e a sua cobrança realizada nas parcelas do financiamento não verificando qualquer irregularidade. 6. É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema n° 972/STJ). Não há qualquer prova da celebração de outros contratos entre as partes, pelo que forçosa a conclusão de que legítima a pactuação da tarifa de cadastro no caso em apreço, à míngua de elementos que permitam aferir a existência de eventual cobrança anterior da mesma taxa. 7.
O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos.
Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7.
Inaplicável a multa prevista no art. 3º, § 6 do Decreto-Lei nº 911/69 na hipótese dos autos diante da ausência dos requisitos necessários. 8.
A sentença recorrida reconheceu a abusividade da tarifa referente ao registro de contrato razão pela qual, nesse ponto, falta interesse recursal ao apelante. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte que se conhece, improvido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita. (TJTO , Apelação Cível, 0038259-32.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 11:08:58) 14.
No caso dos autos, a taxa de juros contratada foi de 1.91 % (um vírgula noventa e um por cento) ao mês, enquanto a taxa de juros média de mercado no mesmo período, segundo afirma o requerente, seria de 1,58 % (um vírgula cinquenta e oito por cento). 15.
Logo, aplicando-se o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado, chegaríamos ao percentual de 2,86 % (dois vírgula oitenta e seis por cento), que ainda seria considerado razoável. 16.
Nesse contexto, a incidência de taxa de juros apresentada pelo autor, de 2.04 % (dois vírgula zero quatro por cento) ao mês não se revela abusiva.
Assim, não há que se falar em abusividade quanto aos juros e sua capitalização.
Cobrança do IOF 17.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS não há ilegalidade na cobrança do IOF pela Instituição Financeira. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 18.
O IOF, instituído pela Lei nº 5.143/1966 e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/1907, tem como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação (art. 3º) e como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas. 19.
Consoante o art. 4º do Decreto nº 6.306/07, os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas que concederem crédito os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em reforço: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE NO PRIMEIRO RELACIONAMENTO.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONSTATADA.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS ACIMA DA PACTUADA.
IOF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato não são abusivas na hipótese dos autos, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação dos serviços bem como há previsão expressa no contrato de ressarcimento das despesas para o registro necessário para a garantia da Cédula. 2. É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema n° 972/STJ). Não há qualquer prova da celebração de outros contratos entre as partes, pelo que forçosa a conclusão de que legítima a pactuação da tarifa de cadastro no caso em apreço, à míngua de elementos que permitam aferir a existência de eventual cobrança anterior da mesma taxa. 3.
Tendo o contrato de seguro sido firmado por instrumento próprio, realizado com seguradora, e não havendo provas da existência de venda casada, deve ser reconhecido sua legitimidade. 4.
In caso, não há evidência nos autos que foram aplicados juros remuneratórios superiores ao expressamente previstos no contrato ou que estão acima da taxa média de mercado, prevalecendo dessa forma, os juros remuneratórios estipulados na avença firmada entre as partes. 5. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6.
O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000329-46.2022.8.27.2707, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 15:15:20) 20.
Além disso, o contrato apresentado pelo requerido junto à contestação (evento 20), devidamente assinado, estabelece expressamente o valor do IOF, bem como incumbe ao emitente o dever de “pagar todos os impostos que incidirem ou vierem a incidir sobre o seu Empréstimo Consignado.
Por isso, o valor do IOF será retido pelo C6 Consig e descontado no momento da liberação dos recursos” (evento 20, OUT2, pág. 4). 21.
A parte autora não demonstra ter sido levada a contratar por desconhecimento da taxa efetivamente pactuada, tampouco apresenta documentos comprobatórios de oferta diversa que não a contratada. 22.
A alegação de cobrança indevida baseada em confusão entre o custo efetivo total (CET) e os juros remuneratórios também não prospera, pois o CET é composto, além dos juros, por encargos obrigatórios como o IOF, cuja cobrança decorre de norma tributária e não de cláusula contratual abusiva. 23.
Logo, não há qualquer comprovação de conduta de má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, CDC), não há que se falar em descumprimento contratual, tampouco em dever de indenização por repetição do indébito, nem em sua forma simples, ou dano moral, descabendo o pleito inicial.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 25.
Portanto, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, o qual fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 26.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 27.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 28.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 29.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 30.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 31.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
17/07/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:39
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 14:09
Protocolizada Petição
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31/03/2025 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2025 14:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/03/2025 17:01
Conclusão para despacho
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26/03/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 16:58
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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24/03/2025 15:07
Lavrada Certidão
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24/03/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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24/03/2025 13:19
Lavrada Certidão
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24/03/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAIAN DA LUZ BARROS - Guia 5682950 - R$ 100,00
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23/03/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAIAN DA LUZ BARROS - Guia 5682949 - R$ 200,00
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23/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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