TJTO - 0000098-24.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000098-24.2024.8.27.2715/TO AUTOR: BUTXIWERU KARAJAADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por BUTXIWERU KARAJA em desfavor do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial (evento 1, INIC1). 2.
Narrou na inicial que viveu em união estável segundo os costumes tribais, com WASSURI JAVAÉ, sendo que seu companheiro faleceu em 06/2012. 3.
Requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido por não ser reconhecida a qualidade de dependente do segurado. 4.
Dessa forma, declara preencher os requisitos para o deferimento de pensão por morte.
Requer, portanto, a procedência da ação, instruindo a ação com os documentos necessários. 5.
Devidamente citado, INSS ofertou a contestação no evento 18, CONT1, na qual sustentou a ausência de vínculo de união estável/dependência econômica, razão pela qual requer a improcedência da demanda. 6.
Em sede de réplica do evento 21, REPLICA1, a autora rebateu as alegações defensivas, pugnando pela procedência da demanda. 7.
Designação de audiência de instrução e julgamento em regime de mutirão, evento 33, DECDESPA1. 8.
Audiência de instrução realizada no evento 44, TERMOAUD1, em que ocorreu a colheita do depoimento da testemunha LUIZ FLAVIO DYWANARU KARAJA. 9.
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, somente a parte autora se manifestou, por meio do evento 47, MEMORIAIS1, juntando memoriais, enquanto a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório, DECIDO. 10. Visa a parte requerente o reconhecimento do direito à pensão por morte. Logo, o cerne da controvérsia cinge em aferir se a instituidora e a parte requerente preenchem os requisitos legais necessários à concessão do benefício postulado. 11. A concessão do benefício previdenciário pensão por morte depende da comprovação dos seguintes requisitos, segundo a Lei de Regência (Lei n.º 8.213/91): a) óbito do alegado instituidor da pensão; b) comprovação da qualidade de segurado do de cujus; e c) dependência econômica do(a) requerente prevista no art. 74 da Lei n.º 8.243/91. 12. A qualidade de segurada especial do falecido WASSURI JAVAÉ foi devidamente comprovada pela testemunha inquirida em audiência.
Em que esclareceu que a de cujus residia na aldeia e que trabalhava como artesã e ainda era pescador, e que eram casados na cultura e conviveram por mais de trinta à cinquenta anos juntos, ainda tiveram três filhos, afim de garantir o sustento da família. (evento 44, DOC1). 16 Bem como dito alhures, a condição de dependente.
A parte autora apresenta nos autos os documentos que comprovam sua condição esposa nos costume indígena do de cujus, o que pressupõe sua dependência econômica. 17.
Assim, e conforme preceitua o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: “cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido”. 18.
Ocorre que, a alegação do INSS constante no evento 18, CONT1 referente a prova material é contrária ao direito alegado, pois o início de prova documental apresentado nos autos foi devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida na instrução probatória, logo, as informações verberadas pela parte requerida, não prospera. 19. É que, segundo o art. 1.723, caput, do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 20.
Logo, considerando as provas que a falecida detinha de qualidade de segurada, no momento do óbito, bem como era a provedora do sustento de sua família, e ainda, em razão da presença dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, a procedência da ação é medida que se impõe, revelando-se irregular o indeferimento administrativo anexado aos autos. DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos verberados na inicial, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a conceder à parte Requerente BUTXIWERU KARAJA o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, considerando o transcurso do prazo citado no artigo 74, II, da Lei n.º 8.213/91. 22.
E ainda, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista a Cláusula Sétima do Acordo homologado pelo excelso STF no RE n.º 117.115-2 (Acordo/SC) e o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requerido pela parte interessada. 23.
E em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I do CPC. 24.
Em face do entendimento do STF firmado em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, incidirão juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 a contar da citação (art. 240 do CPC), bem como correção monetária a contar de cada vencimento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tanto no período da dívida anterior à expedição do Precatório quanto após, tudo nos termos do RE 870947. 25 Considerando o contido no Ofício Circular n.º 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI n.º 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) acrescido de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. 26. SEM REMESSA OFICIAL: proferida a Sentença com fundamento nas Súmulas 149 e 577 do STJ, não se sujeita ao reexame necessário nos termos do § 4º, I e II do art. 496 do CPC. 27.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. 28.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Em seguida, REMETA-SE à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração das custas finais e/ou taxa judiciária, nos termos dos artigos 73 a 79 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS. 28.1.
E, conforme a Recomendação n.º 04/2020 da CGJUS/TO, após certificar o trânsito em julgado, a Autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Memória de cálculo relativa aos valores atrasados conforme os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos definitivamente em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. 29. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE os presentes autos. CUMPRA-SE. 30.
Cristalândia–TO, data no sistema e-Proc. -
27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 16:39
Lavrada Certidão
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:43
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala das Audiências - 08/04/2025 15:00. Refer. Evento 34
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08/04/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 14:44
Protocolizada Petição
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29/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 16:19
Protocolizada Petição
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26/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 16:32
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala das Audiências - 08/04/2025 15:00
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24/02/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 13:56
Conclusão para despacho
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16/01/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 17:08
Conclusão para despacho
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05/09/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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30/07/2024 12:52
Conclusão para despacho
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29/07/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/03/2024 12:59
Conclusão para despacho
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29/02/2024 14:48
Protocolizada Petição
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09/02/2024 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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23/01/2024 15:09
Conclusão para despacho
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23/01/2024 14:32
Lavrada Certidão
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22/01/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 17:41
Conclusão para despacho
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19/01/2024 17:39
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BUTXIWERU KARAJA - Guia 5376629 - R$ 171,60
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19/01/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BUTXIWERU KARAJA - Guia 5376628 - R$ 262,40
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19/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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