TJTO - 0002443-53.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002443-53.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: IRANEIDE FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO IRANEIDE FERNANDES DE SOUZA apresentou "denunciação à lide" (evento 18), dos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, a executada alega não ser a responsável pelo débito, pois teria transferido o imóvel gerador da obrigação à Sra.
Ana Silva Mendonça por meio de contrato de compra e venda firmado em 2002.
Sustenta que, desde então, a denunciada é quem detém a posse direta do bem e, portanto, deve responder integralmente pelos encargos tributários incidentes.
Requer a citação da denunciada, o reconhecimento de sua responsabilidade exclusiva, a exclusão da denunciante do polo passivo, eventual direito de regresso, bem como a condenação da Denunciada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre à DENUNCIAÇÃO À LIDE: A denunciação da lide, prevista nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil, configura modalidade típica de intervenção, a qual é incompatível com a celeridade e a estrutura da execução fiscal, pois a questão implicaria na amplitude dos sujeitos da ação, com consequente, citação e possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que é inviável neste feito.
Assim, eventuais direitos de regresso ou disputas entre particulares, devem ser deduzidos em ação própria.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO - RENAJUD - EXCESSO DE GARANTIA - NÃO CONFIGURADO.1-Consoante dispõe o art. 34, CTN, o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."2- Contudo, não é cabível denunciação da lide em sede de execução, devendo a parte exercer seu direito de regresso em ação própria.3- Não realizada avaliação dos automóveis sob os quais recaiu gravame de impossibilidade de transferência, não há se falar em excesso de garantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.053828-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) Além disso, é vedada a modificação posterior do sujeito passivo da execução, conforme súmula 392, do STJ, in verbis: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Portanto, não é possível substituir o polo passivo da presente demanda, e, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa.
A presente ação foi ajuizada em face da executada Iraneide Fernandes de Souza, não sendo possível a modificação do polo passivo a fim de constar a Sra.
Ana Silva Mendonça, conforme demonstrado acima.
De igual modo entende o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FATO INCONTROVERSO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
MODIFICAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, na súmula 392, o entendimento de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".2.
No caso concreto, não há como admitir a substituição da CDA para substituir o sujeito passivo nela indicado, pois, ao assim se proceder, restaria caracterizada clara ofensa ao disposto na súmula 392/STJ.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0014855-60.2018.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 11/12/2023 16:05:50) (grifo meu).
Por outro lado, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, por se tratar do meio adequado de defesa no âmbito da execução fiscal, permitindo a análise de matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
In casu, este Juízo dispensará a intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação, ante uma análise preliminar dos documentos acostados pela excipiente, como também frente ao disposto no Plano de Trabalho da Procuradoria Geral do Município, do ano corrente, onde restou descrito o seguinte: “Instituir junto ao Juízo da Execução padrão de documentos necessários ao recebimento de exceção de pré-executividade, a fim de ser indeferida de plano petições que não tragam documentos probatórios necessários a análise”.
Sobre a alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA: Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, a excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido na redação do artigo 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Dessa forma, é possível verificarmos que o legislador visando facilitar a arrecadação do referido tributo, atribuiu a responsabilização tributária não só ao proprietário do bem, mas também, ao possuidor ou de quem detém o domínio útil, cabendo ao ente Municipal optar por um entre esses para lançar o débito em sua titularidade.
Nesse ponto, em busca da resolução da contenda quanto à (i)legitimidade pleiteada pela excipiente, entendo necessário tratarmos sobre como se procede à transmissão da propriedade.
Para tanto, já adianto que a transferência do bem imóvel somente ocorre com o registro em Cartório de Registro de Imóveis.
Tais disposições se encontram previstas nos artigos 1227 e 1245, § 1º do Código Civil.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Compulsando a documentação colecionada, notei que a excipiente juntou cópia do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, a qual demonstra a transferência dos direitos de "um lote de terras de nº 15 da quadra 20 do Setor parque Sonhos Dourados(...)" na data de 27 de fevereiro de 2022 à Sra.
Ana Silva Mendonça (evento 18).
No caso em análise, conquanto a excipiente demonstre a realização da venda no ano de 2002, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a transferência do bem por meio do registro da escritura pública no CRI competente, sendo certo que, enquanto não realizado o referido registro permanece como proprietária do imóvel, podendo assim ser responsabilizada pelos tributos oriundos.
Quanto a isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não deixam dúvidas quanto ao assunto, ante o Tema Repetitivo de n° 122, o qual possui a seguinte tese fixada: “Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; -cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” No mesmo sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu a respeito. IN VERBIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO/IPTU - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS POSTERIOR AO FATO GERADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO - ACORDO ENTRE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE EFEITOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1110551/SP, julgado sob o rito do recurso repetitivo (art.543-C do CPC), tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
A averbação da escritura pública de compra e venda perante o registro imobiliário, transfere a propriedade do imóvel, transferindo, também, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel, cujo fato gerador seja posterior à transação.
Inteligência do art. 123 do CTN. 3. Demonstrado que a transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis se deu após a ocorrência do fato gerador, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução por dívida de IPTU o anterior proprietário. 4.
Eventuais convenções entre particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, notadamente para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação (art. 123, do CTN). (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.056005-4/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021) (grifei e sublinhei).
Assim sendo, ausente a prova de que houve o registro e averbação no Cartório de Registro de Imóveis, a excipiente ainda figura na qualidade de proprietária.
Ex positis, a ilegitimidade passiva pleiteada pela excipiente não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 18, e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimo a executada, no prazo de 15 dias, para que tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão.
Intimo o exequente, no prazo de 30 dias, quanto ao conteúdo da presente decisão, devendo, o exequente impulsionar o feito com o que entender de direito.
Sobrevindo ou não manifestação volvam-se os autos.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:34
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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19/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
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29/04/2025 09:07
Protocolizada Petição
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28/04/2025 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2EFAZ
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28/04/2025 14:22
Juntada - Documento - Edital Afixado
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28/04/2025 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
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28/04/2025 13:15
Publicação de Edital
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25/04/2025 17:10
Expedido Edital - citação
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24/04/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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10/03/2025 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 10:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 21/02/2025 15:45:27)
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21/02/2025 14:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/02/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 14:14
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/01/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5649223 - R$ 50,48
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28/01/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5649222 - R$ 142,00
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28/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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