TJTO - 0022507-15.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:10
Juntada - Certidão
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10/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso de Medida Cautelar Cível Nº 0022507-15.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE: JOSÉ MARINHO JUNIORADVOGADO(A): DORIANE PAULA GONÇALVES (OAB TO012224) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a presente demanda foi distribuída diretamente à Turma Recursal, contendo pedido típico de petição inicial, sem que haja decisão anterior proferida por Juizado Especial que pudesse ensejar recurso.
A Turma Recursal possui competência para apreciar, em grau recursal, as decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não lhe competindo a análise originária de pedidos formulados em sede de petição inicial, vejamos: Art. 12.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso cível contra sentenças definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; b) recurso cível contra decisão que julgar embargos à execução c) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime; d) agravo interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; f) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de juízes que atuarem nas jurisdições dos juizados especiais.
II - processar e julgar originariamente: a) habeas corpus impetrado contra ato proveniente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; b) mandado de segurança contra decisões monocráticas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; c) conflito de competência entre juízes de juizados especiais; d) restauração de autos.
Diante disso, determino o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta desta Turma Recursal para apreciação da matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:09
Decisão - Cancelamento da distribuição
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29/05/2025 20:18
Protocolizada Petição
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26/05/2025 17:34
Conclusão para decisão
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26/05/2025 17:33
Recebido os autos
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23/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 12:55
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - JOSÉ MARINHO JUNIOR - Guia 5716884 - R$ 48,00
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23/05/2025 12:55
Distribuído por dependência - Número: 00003565520258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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