TJTO - 0013965-48.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0013965-48.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOSE MENDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): MICHAEL DAVYDH SILVA MUNIZ (OAB TO011495) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 11).
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 19).
No evento 32 a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, pleiteando o reconhecimento judicial do pagamento da parcela 08 (evento 32).
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito e pugnou pela extinção do feito (evento 36). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 03 de junho de 2025. -
03/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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03/06/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:01
Protocolizada Petição
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03/04/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:59
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:44
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/06/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 15:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2024 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAZ
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08/05/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:51
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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18/04/2024 14:55
Conclusão para despacho
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02/04/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 10:35
Protocolizada Petição
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06/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:29
Protocolizada Petição
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13/02/2024 18:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 25/01/2024 09:08:31)
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24/01/2024 12:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/09/2023 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARACEJUSC
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31/08/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 17:34
Conclusão para despacho
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02/08/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 15:07
Conclusão para despacho
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02/08/2023 15:06
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2023 15:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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