TJTO - 0021416-21.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021416-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021416-21.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SERGIO PAULO GUIMARAES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA (OAB TO06851B)APELANTE: SANTOS SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
ACÓRDÃO RATIFICADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - In casu, não há falar em qualquer omissão acerca da legitimidade, valor jurídico e oportuna apresentação dos documentos aceitos como prova, pois que no acórdão consta expressamente, no pertine à juntada do DUT como documento novo, que a parte alegou que não estava em poder deste até o momento da apresentação, contudo, não obstante tenha rechaçado o argumento, o embargado não logrou êxito em desconstituir referida assertiva. 3 - Acrescentou, nesse ponto, que o Magistrado a quo oportunizou a contraposição da prova mediante apresentação de prova documental, entretanto, a ora embargante não o fez. 4 - Não há falar, por outro vértice, que fora desconsiderada a inexistência de gravame junto ao DETRAN, pois esta fora devidamente consignada quando o acórdão retratou a resistência por parte da ora embargante, que mesmo com a informação de tratar-se de veículo de outrem, desde a execução e, posteriormente, em sede de embargos de terceiro, insiste na penhora do bem. 5 - Nesse contexto, resta também evidenciada a insubsistência da alegada omissão quanto a análise de resistência por parte da ora embargante, que gerou o ônus da sucumbência com base no Tema 872 do STJ. 6 - Não havendo omissão apontada pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se negar provimento aos embargos. 7 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 8 - ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/07/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 16:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0021416-21.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: SERGIO PAULO GUIMARAES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA (OAB TO06851B) APELANTE: SANTOS SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:45:58)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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05/06/2025 13:50
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/06/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:51
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 18:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/05/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/05/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021416-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021416-21.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SERGIO PAULO GUIMARAES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA (OAB TO06851B)APELANTE: SANTOS SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DEMONSTRADA.
RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
TEMA 872 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSITIVA.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EMBARGADA.
INSUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. 1 - O compulsar das razões recursais do autor da ação originária, revela que a sentença não observou os termos do Tema 872 do STJ no que pertine à atribuição do ônus da sucumbência. 2 - Segundo verificado, antes mesmo de ajuizar o Embargos de Terceiro, o embargante manifestou-se nos autos da Ação de Execução nº. 0036641-52.2022.8.27.2729 requerendo a desconstrição do veículo, tanto que obteve a baixa da restrição de circulação, de modo que desde então, a ora embargada tem ciência dos fatos. 3 - Entretanto, desde então e, posteriormente, em sede de Embargos de Terceiro, vem resistindo à pretensão do embargante, insistindo na penhora de veículo de outrem, estranho aos autos da execução. 4 - Nesse contexto, no termos do Tema 872 do STJ, ainda que o embargante não tenha efetivado a transferência do veículo, é impositiva a atribuição do ônus da sucumbência à parte embargada que resiste à pretensão. 5 - Não há falar em inépcia da inicial pois que cabe ao autor, no ato do ajuizamento da ação, apresentar provas mínimas de suas alegações, sob pena de improcedência da pretensão e, assim o fez o embargante quando juntou o contrato de financiamento à demonstrar sua posse sobre o bem. 6 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que eventual divergência de números verificados entre o contrato de financiamento e o extrato de parcelas, não tem o condão de invalidar o CDC firmado entre o embargante e o banco, pois tratar-se de informações administrativas fornecidas pela instituição financeira, notadamento pelo fato de que os dados do veículo e termos contratuais estão em perfeita consonância. 7 - De igual forma, não há falar em ausência de interesse ou ilegitimidade da parte, pois que demonstrada a aquisição do veículo e a constrição deste por dívida de outrem. 8 - No que pertine à juntada do DUT como documento novo, a parte alegou que não estava em poder deste até o momento da apresentação, contudo, não obstante tenha rechaçado o argumento, o embargado não logrou êxito em desconstituí-lo. 9 - Acrescenta-se, nesse ponto, que o Magistrado a quo oportunizou a contraposição da prova mediante apresentação de prova documental, entretanto, a embargada não o fez. 10 - Desse modo, tem-se que os documentos constantes dos autos são eficientes à demonstrar o direito alegado, não havendo necessidade de elementos outros de prova. 11 - Não obstante a embargada tenha rechaçado todos os elementos de prova carreados aos autos pela embargante, não logrou êxito em desconstituir qualquer destes e, portanto, não se desicumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC, precipuamente pelo fato de que meras ilações não são suficientes à invalidar a pretensão autoral. 12 - PROVIMENTO do recurso da parte embargante e IMPROVIMENTO do recurso da parte embargada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da embargante, invertendo o ônus da sucumbência e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte embargada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:15)
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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24/04/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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