TJTO - 0005602-66.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005602-66.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VLADIMIR BERGMANN DA ROSAADVOGADO(A): ALAN WORTMANN DA ROSA (OAB TO011629) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VLADIMIR BERGMANN DA ROSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, com objetivo de obter provimento liminar para disponibilização de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e/ou realização de implante coclear bilateral, além da condenação do estado do Tocantins ao pagamento de danos morais e materiais, respectivamente no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$7.000,00 (sete mil reais).
Narra a inicial que o autor possui diagnóstico de disacusia neurossensorial bilateral severa (CID H 90-3), motivo pelo qual precisa fazer uso de próteses auditivas e/ou implante coclear para correção auditiva. Cita que houve piora auditiva significativa devido à demora estatal de mais de dois anos para agendamento da consulta com médico especialista da rede pública de saúde, cuja solicitação foi formalizada no SISREG em 01/09/2021.
Alega que a demora do atendimento violou o direito à saúde, à dignidade humana, prejudicando a qualidade de vida do autor em todos os aspectos, pois teve que se afastar do trabalho, reduzir a interação social e enfrentar dificuldades de comunicação.
Com causa de pedir justificada no longo tempo de espera para acesso ao tratamento necessário e na piora significativa do seu quadro clínico, requer nos termos transcritos da inicial: "a) Seja deferida a antecipação de tutela de urgência requerida, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinar imediatamente ao Réu a disponibilização do aparelho auditivo para o teste de adaptação de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) em ambos os ouvidos, e, na hipótese de não ser suficiente para à surdez acometida, a realização de um implante coclear bilateral, bem como os demais insumos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, e caso inviável a realização dos procedimentos pela rede pública, seja compelido o Estado a realizá-lo na rede privada, em caráter complementar,sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; b) Seja ao final, no mérito: a.
Julgado procedente o pedido antecipatório, determinando ao Requerido a continuidade no atendimento médico à parte Autora, sem nenhum ônus para esta; b.
A concessão de danos materiais e morais no importe, respectivamente, de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);" Despacho do evento 9.1 intimou o autor para emendar a inicial.
O Natjus Estadual prestou informações por meio da Nota Técnica Processual n° 710/2024, de 12 de março de 2024 (14.1), na qual informou, em síntese: "Em consulta ao Sistema de Regulação – SISREG III, foi possível verificar que consta a inserção de solicitação em nome do paciente em tela, para a Consulta em Otorrinolaringologia (Saúde Auditiva), solicitada em 13/10/2021, com a situação atual de Pendência, ou seja, aguardando vaga. Conforme informações da Central de Regulação Estadual a Consulta em Otorrinolaringologia (Saúde Auditiva) está sendo ofertada no Centro Estadual de Reabilitação - CER III de Palmas, no entanto, atualmente com uma demanda reprimida de 1101 solicitações e que no mês de março/2024 foram disponibilizadas 12 vagas da especialidade pela unidade executante do serviço (para todos os municípios referenciados ao CER III de Palmas)." A parte autora apresentou emenda da inicial no evento 21.1, na qual requereu: "A correção do valor da causa total para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de condenação de danos morais e materiais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao dano moral sofrido pelo requerente e R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente ao preço mínimo de dois aparelhos auditivos;" Decisão proferida no evento 23.1 recebeu a emenda da inicial apresentada, concedeu em parte a antecipação de tutela e determinou a realização de perícia na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins.
A Junta Médica informou que a unidade não possuía médico otorrinolaringologista (31.1).
A Secretaria Estadual de Saúde informou que havia sido agendada consulta para 23/05/2024 (42.1).
O estado do Tocantins apresentou contestação no evento 46.1.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que não houve demonstração de urgência do tratamento pleiteado e apontou que a piora do quadro da parte autora foi ocasionada por omissão do ente requerido.
O autor apresentou réplica (50.1).
Intimado para produção de provas, o autor requereu a realização de perícia médica e produção de prova testemunhal (56.1).
Decisão proferida no evento 59.1 indeferiu o pedido de prova testemunhal e nomeou perito judicial para realização da perícia.
A parte autora apresentou quesitos no evento 68.1.
A perícia foi agendada perícia para 03/04/2025 (81.1).
Laudo pericial anexado no evento 91.1.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O feito se encontra devidamente instruído e apto ao pronunciamento definitivo sobre a lide. 2.1 PRELIMINARES DO VALOR DA CAUSA Alega o requerido que o valor da causa atribuído pelo autor está exorbitante. A parte autora pleiteia a disponibilização de tratamento auditivo por meio do SUS e reparação moral no importe de R$10.000,00 (vinte mil reais), e material no importe de R$7.000,00 (sete mil reais).
Conforme preconiza o artigo 292 , VI , do Código de Processo Civil/2015, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma de todos eles.
No caso em tela, a decisão proferida no evento 23.1 analisou e recebeu a emenda da inicial apresentada pelo autor, corrigindo o valor da causa para R$17.000,00 (dezessete mil reais), que corresponde a soma do pedido de danos morais e materiais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e de R$7.000,00 (sete mil reais) referente ao preço mínimo de dois aparelhos auditivos Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente requerido. 2.2 DO MÉRITO DO TRATAMENTO AUDITIVO - USO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL O cerne da demanda consiste na análise da obrigação/responsabilidade do Estado do Tocantins, como gestor responsável pelos serviços de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde, disponibilizar tratamento auditivo ao paciente Vladimir Bergmann da Rosa.
A saúde é direito social fundamental (arts. 6º, caput, e 196, CF) inserido no conceito de mínimo existencial, logo, é dever do Estado garantir a todos assistência médica integral, o que inclui o fornecimento de insumos, medicamentos e o tratamento médico adequado.
Identificado assim o tema central da controvérsia tem-se que, a respeito do assunto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, é taxativa em estabelecer que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No que concerne a divisão de responsabilidades dos entes públicos na consecução das políticas públicas de saúde, de fato, cumpre ao juiz observar a estruturação dos níveis de atenção à saúde pública, cujos arranjos produtivos seguem as densidades tecnológicas singulares, variando do nível de menor densidade, que é a atenção primária de saúde, ao de densidade tecnológica intermediária, identificado pelos serviços de atenção secundária à saúde, até o de maior densidade tecnológica, a atenção terciária à saúde. É por essa linha de raciocínio que deriva a necessidade de direcionamento da execução da prestação de saúde à luz da repartição de competência, em prol da racionalização administrativa e financeira do SUS e a fim de assegurar a máxima eficiência na aplicação dos recursos.
O Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver Sem Limite, regulamentado pelo Decreto nº 7.612 em 17 de novembro de 2011, tem como estratégias a inclusão social, a acessibilidade, a promoção da cidadania e fortalecimento da participação da pessoa com deficiência na sociedade, por meio da superação de barreiras, o favorecimento da autonomia e o acesso a bens e serviços.
No âmbito regional, a rede estadual tem um fluxo estabelecido para entrega de aparelhos auditivos aos usuários do SUS que necessitam de reabilitação e dispensação de próteses, conforme normas da Resolução – CIB/TO Nº. 173, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Atualização dos Fluxos de Atendimento em Reabilitação do Estado do Tocantins e Revogação dos fluxos pactuados na Resolução – CIB/TO N°. 003/2016, com porta de entrada na rede de atenção básica municipal ou hospitais regionais e, conforme o caso clínico, direcionamento do usuário para atendimento no Centro Especializado em Reabilitação da sua região.
Assim, em relação à competência administrativa, verifica-se da norma citada que o estado do Tocantins é o responsável pelas ações de oferta do procedimento de reabilitação auditiva, o que inclui a dispensação do aparelho auditivo AASI aos usuários do SUS, com responsabilidade da gestão operacional do Centro Estadual de Diagnóstico e Reabilitação Auditiva (CEDRAU), que disponibiliza os serviços de reabilitação auditiva desde as etapas preliminares de definição do diagnóstico, por meio dos exames audiológicos, até a entrega dos aparelhos, adaptação e terapia fonoaudiológica.
Estabelecida a premissa do dever obrigacional ao ente demandado, o cerne em discussão recai sobre a análise de possível falha ou ineficiência quanto às obrigações a ele inerentes.
Os documentos apresentados com a inicial comprovam que o autor possui diagnóstico de perda auditiva com indicação de uso de aparelho para correção do quadro.
A nota técnica processual (evento 12.1) confirmou que o autor ingressou no fluxo estabelecido pela Administração Pública para acompanhamento no CER III de Palmas/TO em 13 de outubro de 2021, quando a rede básica de saúde emitiu encaminhamento para consulta especializada em Otorrinolaringologia – Saúde Auditiva, a qual estava pendente de agendamento pela Regulação Estadual. Além disso, a Nota Técnica apontou que a parte autora aguardava pela consulta há quase 3 (três) anos e havia uma demanda reprimida de 1101 solicitações pendentes para esse primeiro atendimento.
Em razão do longo tempo de espera para disponibilização de atendimento especializado, ausência de perspectiva para acesso ao tratamento e diante do caráter provisório da concessão da liminar que estabeleceu ao gestor estadual à obrigação de oferta da consulta com médico especialista, evento 23, DECDESPA1, cumpre a confirmação em definitivo neste julgamento, para surtir os efeitos jurídicos adequados.
Com relação à necessidade do aparelho de amplificação sonora individual, o laudo pericial confirmou que o paciente encontra-se atualmente em situação de surdez funcional bilateral severa, com impacto direto, mensurável e significativo sobre sua comunicação, cognição, vida social e emocional, caracterizando um quadro de deficiência auditiva com severa repercussão na qualidade de vida.
Além disso, o laudo afirma que o autor necessita com urgência do AASI, bem como todo o acompanhamento fonoaudiológico especializado necessário.
As compras realizadas pela Administração Pública seguem regras específicas, incluindo o processo formal de aquisição obrigatoriamente por licitação, conforme estabelecido pela Lei 14.133/2021.
No entanto, no caso em questão, é evidente que o autor depende do dispositivo auditivo para sua independência funcional e qualidade de vida, o que impacta diretamente no livre exercício das liberdades individuais.
A espera sem perspectiva de acesso ao equipamento pelo fluxo administrativo caracteriza uma falha assistencial da gestão estadual no cumprimento do dever prestacional de assegurar integralmente os meios necessários para a manutenção da saúde e do bem-estar dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, é necessário o provimento jurisdicional de mérito com a confirmação da medida provisória de urgência e reconhecimento do direito ao acesso do AASI indicado ao caso clínico do autor.
Conquanto se considere que o direito à saúde esteja condicionado ao estabelecimento de políticas públicas hábeis a garantir acesso universal e igualitário a todos, o exame de sua violação incumbe ao Poder Judiciário, como forma de assegurar o conteúdo mínimo de proteção exigido pelo próprio direito fundamental de acesso à saúde. Frise-se, é dever do Poder Público atuar sempre no intuito de atendimento e concretização do disposto na Constituição Federal, isto é, as políticas públicas devem perseguir o escopo positivado.
Em caso de negativa ou omissão, abre-se ao cidadão a exigência de seus direitos perante o Poder Judiciário, como no caso em exame.
Por todo exposto, pelos fundamentos apresentados e considerando a morosidade do Poder Público quanto à disponibilização de Aparelho de Amplificação Sonora Individual - AASI, é necessário o encerramento da prestação jurisdicional com a procedência dos pedidos, tornando definitiva a tutela.
DO DANO MORAL E MATERIAL No tocante a indenização por danos morais, o dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil se subdivide em subjetiva, prevista nos artigos 186 e 187 do Código Civil, e responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do mesmo diploma legal, conforme a seguir: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
As provas constantes dos autos, especialmente os relatórios médicos que denotam a urgência do tratamento e o laudo pericial produzido, revelam que a conduta estatal foi insuficiente diante da gravidade do quadro clínico apresentado pelo autor.
O contexto de prova aponta que o autor aguardava por atendimento desde 13/10/2021, e, conforme o laudo pericial, a demora para acesso ao tratamento especializado comprometeu o tratamento adequado da perda auditiva, resultando em progressão da deficiência sensorial bilateral, com impacto direto na capacidade comunicativa, qualidade de vida e cognição auditiva da parte autora.
A existência do nexo causal surge da falta de atendimento especializado, tendo em vista que o uso precoce de aparelho auditivo poderia ter atenuado a evolução do quadro do autor e mantido níveis funcionais mais preservados.
Diversos aspectos da demanda evidenciaram a ineficiência da política pública sob gestão estadual e o impacto da omissão da prestação do serviço de saúde no direito do autor de obter do SUS assistência médica adequada.
A reparação por danos morais visa compensar a dor, o sofrimento e a perda de qualidade de vida decorrentes da falha na prestação dos serviços de saúde.
Assim, imperioso reconhecer a responsabilidade civil do Estado nesta situação de omissão que resultou em violação aos direitos fundamentais da parte autora. No caso em tela, a responsabilidade civil do Estado deriva da sua omissão específica em garantir o acesso a um tratamento de saúde adequado em tempo hábil.
A jurisprudência e a doutrina têm estabelecido a distinção crucial entre omissão genérica e específica para a definição da responsabilidade do ente público.
Enquanto a omissão genérica se refere à falha na atuação em deveres de fiscalização gerais, a omissão específica se configura quando o Estado, investido da posição de garante de um direito fundamental, falha em agir e causa diretamente um dano que poderia ter sido evitado.
No presente caso, ao ser acionado para fornecer tratamento auditivo, o Estado assumiu a guarda da saúde da parte autora, e sua demora no encaminhamento para o tratamento especializado constituiu-se em uma omissão direta e determinante para o agravamento do quadro clínico.
Desse modo, a inércia do Poder Público não pode ser classificada como uma falha administrativa trivial, mas sim como a causa direta da progressão da deficiência auditiva bilateral.
A não realização do tratamento em tempo oportuno comprometeu o resultado terapêutico e gerou impactos irreversíveis na capacidade comunicativa, qualidade de vida e cognição da parte autora.
Por conseguinte, a responsabilidade estatal por essa omissão é objetiva, conforme o que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar.
O dano sofrido é a própria materialização da falha do serviço público, impondo-se a reparação integral dos prejuízos.
No tocante ao dano moral decorrente da violação do interesse relacionado a saúde ou integridade corporal, segundo a doutrina de Alexandre Pereira Bonna1, a quantificação do dano moral para estes casos deve levar em conta: a duração ou intensidade da dor/sofrimento; a extensão da sequela ou da piora da saúde; o enfeamento externo; a inviabilidade de prosseguir com determinada profissão; o prejuízo de atividades cotidianas; necessidade de cirurgias ou de acompanhamento profissional e medicamentos após a lesão; a extensão temporal da lesão ou do estado ruim de saúde; a perda do prazer de realizar determinadas atividades.
Em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da situação enfrentada pelo autor e os riscos a que foi submetido pela conduta omissiva do ente público, cumpre fixar a reparação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto aos danos materiais referentes à aquisição dos aparelhos auditivos, vê-se que, no caso de tratamentos médicos oferecidos pelo SUS, de forma gratuita, o tratamento estará disponível sem custos financeiros diretos, ou será viabilizado com recursos vinculados à saúde, por consequência, REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de dano material. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial, pelo que DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que disponibilize ao autor VLADIMIR BERGMANN DA ROSA os Aparelhos de Amplificação Sonora Individual - AASI, além de todo tratamento de adaptação às órteses, conforme recomendação do profissional médico responsável pela avaliação do paciente.
CONDENO o requerido ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência, concomitantemente, de correção monetária e dos juros de mora pela Taxa Selic.
REJEITO o pedido de reparação por dano material.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos AAIS, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de valores.
Com efeito, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, INTIMO a PARTE AUTORA para apresentar nos autos o laudo médico produzido na consulta com médico otorrinolaringologista em 23/05/2024.
INTIMO, por meio eletrônico, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS para cumprimento desta ordem judicial, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento de um terço e o ESTADO DO TOCANTINS de dois terços das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENSA a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; c) após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas. Intimo.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 07:42
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 06:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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15/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL3FAZ
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15/05/2025 16:15
Perícia realizada
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15/05/2025 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> TOJUNMEDI
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25/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 82
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02/04/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOPAL3FAZ
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27/03/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> TOJUNMEDI
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27/03/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 15:21
Conclusão para despacho
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26/03/2025 18:13
Protocolizada Petição
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18/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/02/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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10/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 17:38
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/10/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 11:12
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 17:19
Conclusão para decisão
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26/08/2024 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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31/07/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/07/2024 14:41
Conclusão para julgamento
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14/07/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2024 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:24
Protocolizada Petição
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21/05/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/04/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL3FAZ
-
19/04/2024 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> TOJUNMEDI
-
19/04/2024 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL3FAZ
-
15/04/2024 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> TOJUNMEDI
-
15/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 11:59
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/04/2024 14:14
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2024 17:24
Conclusão para despacho
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12/03/2024 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
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12/03/2024 16:28
Juntada - Nota Técnica - Procedimento Previsto na Tabela SIGTAP
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25/02/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
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20/02/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 17:02
Conclusão para despacho
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19/02/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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19/02/2024 16:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/02/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VLADIMIR BERGMANN DA ROSA - Guia 5398393 - R$ 5.900,00
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18/02/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VLADIMIR BERGMANN DA ROSA - Guia 5398392 - R$ 2.461,00
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18/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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