TJTO - 0049462-54.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049462-54.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE RETIRADA DE NOME DO IMÓVEL E DO PROTESTO, ajuizada por PEDRO FRANCISCO DA SILVA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente tomou conhecimento de uma dívida protestada, oriunda de IPTU relacionado a um imóvel, que afirma que nunca possuiu e tampouco foi proprietário, todavia foi vinculado ao seu CPF.
Afirma que após diligência, constatou que o imóvel pertence a outra contribuinte, qual seja, Francisca Lima da Silva, outorgada donatária do imóvel, desde 10/08/1996, conforme Título de Propriedade n. 1409, e portanto a vinculação ao seu CPF, se deu por erro grosseiro da Prefeitura de Palmas.
Defende a indenização por danos morais, face a inclusão do seu nome no protesto, por imóvel que não é de sua propriedade.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, para o fim de que o ente requerido seja obrigado a retirar o seu CPF do protesto e a exclusão do seu nome vinculado ao imóvel que é de propriedade de outra pessoa; a condenação do ente requerido nos danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Sobreveio Decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 24, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais referentes a IPTU do imóvel sob a Matrícula nº 9.838 em nome do autor, até o julgamento final da presente ação.
O Município de Palmas apresentou Contestação, oportunidade em que argumentou pela legalidade dos lançamentos; da legitimidade passiva da parte autora; da inexistência de dano moral; do valor da indenização por danos morais (evento 32, CONT1).
O autor carreou Réplica à Contestação (evento 38, REPLICA1).
Facultado às partes a produção de provas, o Município de Palmas manifestou pela suficiência das mesmas e demandaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerente postulou pela prova testemunhal.
Deferida a prova testemunhal.
Sobreveio manifestação do Município de Palmas no qual postulou pelo cancelamento da audiência, sob alegação que reconheceu a procedência do pedido na via administrativa (evento 94, PET1).
Intimado, o requerente postulou pelo julgamento do mérito atinente a pretensão indenizatória (evento 100, MANIFESTACAO1).
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Conforme manifestação do Município de Palmas, houve o reconhecimento da procedência do pedido na via administrativa, ao passo que o ente público alterou a titularidade no Cadastro Imobiliário do referido CCI do imóvel, atribuindo à Francisca Lima da Silva, conforme o Título de Propriedade n. 1409 expedido em 10/08/1996.
A pretensão autoral consistia na declaração de inexistência de relação jurídico tributária relativa ao imóvel, sob alegação de ausência de posse e propriedade sobre o referido imóvel, portanto, a pretensão restou reconhecida pelo ente requerido.
O reconhecimento jurídico da procedência do pedido demonstra que o requerido se abdica de oferecer resistência à pretensão deduzida pela parte adversa, constituindo, pois, causa para a extinção do feito, com resolução do mérito. Assim preceitua o art. 487, III, a, do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Assim, de rigor a necessidade de homologar o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária em relação ao imóvel do CCI n. 34978.
MÉRITO - DANO MORAL Não obstante, faz-se necessário enfrentar o mérito atinente à pretensão indenizatória movida em face do ente requerido, pela cobrança de IPTU sobre imóvel que não lhe pertence e ainda o protesto da dívida.
A responsabilidade civil, materializado no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, que é "o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem" (Tartuce, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único, 11ª ed. - Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021, página 451).
Diante dos fatos demonstrados, verifico a existência de dano moral latente, considerando o protesto indevido do nome do autor por débitos oriundos de imóvel que não lhe pertence, configura a prática de ato ilícito e o dano moral que, por sua vez, é in re ipsa, prescindindo de qualquer perquirição quanto à prova de prejuízo, na medida em que este é presumido. Destarte, o sistema de responsabilidade civil do Estado adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, denominado teoria do risco administrativo, consigna uma inversão do ônus probatório em favor do terceiro lesado, estabelecendo a obrigação do prestador do serviço público envolvido no ato lesivo, de demonstrar as respectivas excludentes de ilicitude, no intuito de eximir-se do dever de indenizar.
Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial, faz-se necessária a presença da conduta positiva por parte do ente público, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros, sem que haja a presença de causas excludentes de responsabilidade, como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Dito isso, no caso em apreço, merece guarida o pedido indenizatório feito pelo autor, tendo em vista que se pode aferir, com segurança, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputada ao requerido e os supostos danos causados ao requerente, inclusive com o bloqueio da sua conta bancária.
Esse ato ilícito causa no requerente, como em qualquer homem comum, intranquilidade e vergonha, gerando o direito de serem indenizados, sem contar ainda que houve bloqueio judicial na sua conta bancária.
Além do que incide a teoria do damnum in re ipsa, segundo a qual, havendo violação a dever jurídico que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária. Portanto, inegável a existência do dano e o dever de indenizar, conforme prevê o art. 927 do CC, o qual dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A propósito, em casos análogos, nosso Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIROS.
IPTU.
DÉBITOS.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1. (...). 2.
A inscrição de nome de terceiro em dívida ativa, por débito de IPTU referente a imóveis que nunca lhes pertenceram, caracteriza ilícito civil (negligência) a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais. 3. Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa responsável por sua efetivação. (...). (APC n° 0013976-28.2015.827.0000, Relator: Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 02/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
APELO NÃO PROVIDO. 1- Verificado que a autora cumpriu com o dever de informar a venda do veículo ao DETRAN, não cabe ao órgão realizar cobrança de dívida referente ao IPVA, após o registro da informação. 2- O protesto e a inscrição de nome de antigo proprietário em dívida ativa, por débito de IPVA referente a veículo que não mais lhe pertence, caracteriza ilícito civil (negligência) a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais. 3- Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa responsável por sua efetivação. 4- Apelação não provida. (APC n° 0021398-49.2018.827.0000, Relatora: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018) Em reforço, trago julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em caso similar, envolvendo exatamente a cobrança de IPTU contra pessoa que não detinha relação com o fato gerador do tributo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL (ART. 34 DO CTN).
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM O AUTOR COMO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL CUJO IPTU É OBJETO DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZÁVEL.
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O sujeito passivo do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (art. 34, CTN). 2.
Forçoso o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, porquanto comprovado que o imóvel objeto do fato gerador do IPTU pertence a terceiros. 3.
Comprovada a prática do ato ilícito consistente na cobrança indevida do IPTU, inclusive mediante inscrição em dívida ativa e, posteriormente, propositura de execução fiscal em face do autor/recorrente, bem como na conduta da Administração em não apresentar qualquer justificativa acerca da origem e legitimidade da exação, resta configurado o dano moral in re ipsa. 4.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que se encontra dentro dos limites traçados por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. 5.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0014971-27.2022.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023 16:36:06) Por sua vez, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116) Com relação ao montante da verba indenizatória, cediço que se deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto, sempre tomando cuidado para o valor final não caracterizar enriquecimento ilícito.
Consideradas, então, as variáveis em tela, impõe-se o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que tem sido adotada nos arbitramentos feitos pelo TJTO em casos assemelhados, e que se mostra apta a compor o gravame sofrido pelo autor, revestindo-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE IPTU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ente municipal, na qualidade de agente público, não prezou pelo dever de cautela ao inscrever o nome da contribuinte na dívida ativa por dívida indevida de IPTU de imóvel. 2.
No caso, notório o dano decorrente da conduta em comento a ensejar a reparação devida, eis que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. 3.
A inscrição indevida do nome da parte na dívida ativa do Município gera dano moral, o qual se opera in re ipsa, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial é presumido e independe da efetiva comprovação de sua ocorrência.
Precedentes. 4.
Quanto ao valor arbitrado na origem a título de dano moral, vislumbra-se que a quantia é módica e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as consequências da cobrança indevida.
Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeira instância no importe de R$ 5.000,00. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002466-76.2020.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021 19:50:58) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome da autora na dívida ativa, em decorrência da falha no serviço público, evidencia o dever de indenizar pelo dano moral. 2.
Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, impondo-se o dever de indenizar do ente público responsável. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, a fixação na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 5.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença - data de sua fixação (Súmula nº 362/STJ); e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para, tão somente, alterar a correção monetária e juros de mora. (TJTO , Apelação Cível, 0012825-81.2020.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022 16:08:18) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o nome do autor foi inscrito em dívida ativa, mesmo tendo quitado o Imposto Predial de Território Urbano (IPTU) tempestivamente. 2.
A inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa, em decorrência da falha no serviço público, evidencia o dever de indenizar pelo dano moral. 3.
Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, impondo o dever de indenizar do ente público responsável. 4. A fixação, pelo juízo a quo, em R$ 5.000,00 como indenização por danos morais não se mostra exacerbada, não merecendo redução. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais deve atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. 6. O ônus de sucumbência deve ser suportado pela parte vencida (apelante/requerido), nos termos do artigo 85 do CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0004009-17.2020.8.27.2737, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:57:47) Entendo assim, pela procedência do pleito indenizatório.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, HOMOLOGO o reconhecimento da pretensão autoral, pelo que CONFIRMO a liminar concedida, bem como DECLARO a inexistência de relação jurídico tributária em relação ao imóvel do CCI n. 34978.
Em relação a pretensão indenizatória, CONDENO o Município de Palmas a pagar a autora danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o dia de hoje e juros equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, tendo em vista a redação dada ao Art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, pela Lei n.º 11.960/2009, desde a data do evento danoso (data do protesto da dívida).
Por fim, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE RETIRADA DE NOME DO IMÓVEL E DO PROTESTO, com julgamento do mérito, lastreado no art. 487, inciso I c/c III, alínea "a" do CPC.
CONDENO o Município de Palmas ao pagamento das despesas processuais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/06/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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05/05/2025 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 07/05/2025 14:00. Refer. Evento 88
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05/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 16:14
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:07
Protocolizada Petição
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25/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/03/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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13/03/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/03/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/03/2025 18:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 07/05/2025 14:00. Refer. Evento 74
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06/03/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/03/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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26/02/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00095760420248272700/TJTO
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/02/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/02/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 18:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 25/03/2025 14:30
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17/12/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/11/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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21/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:47
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2024 18:23
Conclusão para despacho
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12/08/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/06/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/06/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Para: Anulação de Débito Fiscal
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28/06/2024 15:21
Conclusão para despacho
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27/06/2024 18:40
Protocolizada Petição
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29/05/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 00095760420248272700/TJTO
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22/05/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 46
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22/05/2024 18:25
Protocolizada Petição
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08/05/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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25/04/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:43
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/04/2024 16:15
Conclusão para decisão
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/03/2024 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/03/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/02/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/02/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:43
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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30/01/2024 17:26
Conclusão para despacho
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30/01/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 19
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18/01/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/01/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
18/01/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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10/01/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 13:56
Conclusão para despacho
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10/01/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2024 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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09/01/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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09/01/2024 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 17:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 17:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/01/2024 15:08
Conclusão para despacho
-
08/01/2024 15:08
Processo Corretamente Autuado
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27/12/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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27/12/2023 11:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/12/2023 00:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/12/2023 10:44
Conclusão para despacho
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18/12/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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