TJTO - 0044394-89.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0044394-89.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: DOMINGOS PASCOAL PEREIRA BATISTAADVOGADO(A): EDSON JOSÉ FERRAZ (OAB TO006694) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por DOMINGOS PASCOAL PEREIRA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Narra a inicial que o embargante adquiriu, em 6 de novembro de 2020, o veículo "GOL 1.6 CITY, ano de fabricação 2004, modelo 2005, placa MVW4D52, chassi nº 9BWCB05X959023259" do Sr.
João Batista Campos, o qual figura como executado na Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal sob os autos de n° 0002748-36.2023.8.27.2729/TO.
Cita que por razões alheias a sua vontade, o embargante não conseguiu realizar o registro da transferência da propriedade do automóvel e deixou de ter contato com o alienante do veículo.
Defende que a tradição do automóvel acarretou a alteração na propriedade nos termos dos artigos 1.226 e 1.227 do Código Civil e suscita a inexistência de fraude à Execução Fiscal pela alienação ter ocorrido antes da inscrição do débito em Dívida Ativa.
Ao final, requer o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem, uma vez que este já não era mais de propriedade do executado à época da inscrição da dívida ativa; a remoção de qualquer restrição de circulação do veículo, autorizando a emissão do CRLV junto ao DETRAN-TO, conforme descrito na letra “a” da tutela de evidência; determinação ao DETRAN-TO para que efetue a transferência do veículo GOL 1.6 CITY, placa MVW4D52, chassi nº 9BWCB05X959023259, para o nome do embargante, em razão de ter sido o bem adquirido de boa-fé antes da inscrição da dívida ativa.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de evidência, nos seguintes termos (evento 12, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória de evidência formulado nos autos, para DETERMINAR: a) à Secretaria que promova a alteração na modalidade da constrição realizada via RENAJUD no processo 0002748-36.2023.8.27.2729/TO, evento 32, RENAJUD3, de "circulação" para "transferência"; b) a suspensão dos atos de expropriação do veículo em comento (GOL 1.6 CITY, ano de fabricação 2004, modelo 2005, placa MVW4D52, chassi n.º 9BWCB05X959023259), até decisão de mérito nestes autos.
O Município de Palmas apresentou Contestação, oportunidade em que preliminarmente arguiu pela correção do valor da causa.
No mérito, sustentou acerca da fraude à execução fiscal (evento 20, CONT1).
O embargante trouxe Réplica à Contestação (evento 23, CONTESTA1).
Facultado às partes a produção de provas, ambas as partes manifestaram pela suficiência das mesmas e demandaram pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada a se manifestar acerca da inadequação da via eleita para análise do pedido de transferência do registro de propriedade do automóvel, o embargante postula que o objeto dos embargos de terceiro se restrinja à declaração de inexistência de constrição sobre o bem de propriedade do embargante; a exclusão do pedido de transferência de registro perante o DETRAN/TO, reconhecendo-se a inadequação da via para esse fim (evento 35, MANIFESTACAO1).
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, cabe destacar que nos embargos de terceiro, em que a pretensão consiste na desconstituição de penhora judicial que recai sobre bem de propriedade de terceiro alheio à execução, o valor da causa equivale ao valor do bem penhorado, limitado ao valor do débito.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTS. 258 E 259 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1348799/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA A COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – PENHORA DE IMÓVEL - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O DO DÉBITO - EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO.
O valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder ao valor do débito. (TJ-SP - AI: 21269230820218260000 SP 2126923-08.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS –VALOR DA CAUSA – VALOR DO BEM PENHORADO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – DEFERIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor da causa a ser atribuído aos Embargos de Terceiro deve ser o valor do bem, objeto da constrição judicial, desde que este não exceda ao valor do débito.
O parcelamento das custas com espeque no artigo 98 § 6º do Código de Processo Civil deve ser deferido levando em consideração a capacidade econômica da parte solicitante. (TJ-MS - AI: 14177421420218120000 MS 1417742-14.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).
No caso dos autos, o embargante atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00.
Não obstante o veículo penhorado, ter sido alienado em R$ 14.000,00, impende destacar que o valor do débito exequendo é de R$ 10.256,17 (dez mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos).
Nesse sentido, com fulcro no entendimento do STJ, RETIFICO de ofício, o valor da causa para R$ 10.256,17 (dez mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos). do pedido de transferência do registro de propriedade do automóvel Da análise da petição inicial, observo que, dentre os pedidos formulados pela parte embargante, existe a pretensão de que seja determinado ao DETRAN/TO que efetue a transferência do veículo "GOL 1.6 CITY, placa MVW4D52, chassi nº 9BWCB05X959023259" para o nome do embargante.
Com efeito, os Embargos de Terceiro constituem via autônoma que serve como instrumento à tutela dos direitos de posse e propriedade daqueles que tenham seus bens constritos em razão de ordem judicial proferida em processo dos quais não são parte.
Sob essa perspectiva, concluo que o pedido de imputação de obrigação de fazer à Autarquia Estadual que não é parte dos autos extrapola os limites objetivos e subjetivos da lide, carecendo, neste ponto, de interesse processual à parte embargante.
Assim, reconheço a ausência de interesse processual no que concerne a pretensão de transferência do registro de propriedade do automovel. mérito O cerne da demanda cinge em torno da discussão acerca do levantamento da constrição que recaiu sobre o bem móvel GOL 1.6 CITY, ano de fabricação 2004, modelo 2005, placa MVW4D52, chassi nº 9BWCB05X959023259.
Os embargos de terceiro são uma ação autônoma que busca desfazer constrição judicial que recaia sobre bens de sua posse em processo do qual não é parte.
Assim preceitua o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Logo, o comprador de veículo tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse indireta do bem contra a penhora.
Ocorre que, os débitos alusivos a IPTU, foram inscritos em dívida ativa no dia 28/08/2018 e 04/01/2019 em relação a CDA n. *02.***.*19-29 e 24/01/2020 no que concerne a CDA n. *02.***.*19-30, a ação executiva foi proposta em 26/01/2023, sendo que o embargante alega que o veículo foi adquirido em 06/11/2020, ou seja, o imóvel foi alienado após a inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento do feito executivo, que nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, configura-se fraude à execução fiscal. In verbis: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria afeta à fraude à execução fiscal, através do Recurso Especial n° 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixando a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (AgRg no REsp 1525041/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n° 1.825.823 RS (2019/0200468-1), Relator: Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 21/11/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 185 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS (RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática do representativo da controvérsia, esta Corte Superior assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. 2.
Faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública.
Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia.
No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário. 3.
Agravo Regimental da Cooperativa a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n°: 696938 RS (2015/0088890-6), Relator: Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento: 09/03/2020) No mesmo sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça ao decidir em casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REEXAME A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
I - Só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado a figurar no pólo passivo dos respectivos embargos de terceiro.
II - Constitui fraude à execução fiscal a alienação de imóvel pelo devedor, depois da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, ainda que não tenha sido ajuizada a execução fiscal.
III - Reexame necessário a que se conhece e nega provimento. (TJ-TO, REENEC 0016324-19.2015.827.0000, Relator: Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Turma, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento 23/08/2017) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍDIVDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. Verificando-se que a venda do veículo é posterior à inscrição do débito fiscal em dívida ativa, bem como ao ajuizamento da Execução Fiscal e citação do executado, não há como afastar os efeitos da constatação da fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente, por força do entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO, APC n°: 00168140220198270000, Relator: Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2a Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO EXECUTADO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À ALIENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
REPERCUSSÃO GERAL (RESP Nº 1141990 - TEMA 290).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1.141.990, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de alienação efetivada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, como no presente caso, basta a prévia efetivação da inscrição do crédito tributário em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, conforme os precisos termos do art. 185 do CTN, haja vista que, por implicar ofensa a interesse público, e não privado, a caracterização da fraude prescinde de elementos como a configuração da má-fé, sendo inaplicável, pois, às execuções fiscais, a Súmula nº 375 do STJ. 2.
No caso em apreço, a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento do feito executivo fiscal, deram-se quase 14 (quatorze) anos antes da primeira alienação do veículo ao primeiro embargante, ao passo que a medida constritiva sobre o bem ocorreu mais de seis anos após a sua alienação, razão pela qual inegável a configuração de fraude à execução no feito, não cabendo discutir acerca da prova da má-fé dos adquirentes, tampouco da inexistência ou precedência de penhora ou indisponibilidade do bem, haja vista que os executados não ofereceram bens com valor e garantia superiores ao do veículo em controvérsia, demonstrando, assim, a inexistência de reserva patrimonial. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os embargos de terceiro. (TJ-TO, APC n° 0002132-08.2020.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
NEGÓCIO REALIZADO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 185 DO CTN PELA LC 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICÁVEL.
EXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS PARA QUITAR O DÉBITO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 no que se refere às execuções fiscais. 2. No caso concreto, a sentença julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por constatar ocorrência de fraude à execução, porquanto a alienação do veículo constrito para a embargante/apelante ocorreu após a alteração da redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005 e após a inscrição do crédito na dívida ativa, circunstância que não autoriza o reconhecimento de boa-fé do terceiro adquirente. 3. A ausência de reserva de meios para quitação do débito gera a presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1141990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Além do veículo adquirido pela apelante, o único bem efetivamente localizado e penhorado é o aparelho de ar condicionado avaliado, em 01/2017, em R$ 1.060,00 (Carta Precatória n.º 0036907-49.2016.8.27.2729) que, isoladamente, não é suficiente para quitar débito (atualizado até 06/04/2021, totalizava R$ 9.586,39 - evento 88, PLAN2). 5. Recurso conhecido e não provido. Majora-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a aplicação do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-TO, APC n° 0002591-16.2020.8.27.2714, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/10/2021, DJe 17/11/2021) Destarte, na hipótese em tela, não são requisitos imprescindíveis ao reconhecimento da fraude à execução de natureza fiscal o prévio registro da penhora ou a comprovação de má-fé do adquirente do bem penhorado, tendo em vista que a Súmula n° 375 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável às execuções fiscais referentes a crédito de natureza tributária.
Portanto, o fato gerador para a verificação da fraude à execução é a data da inscrição do débito em dívida ativa versus a data do documento que comprove a compra do bem pelo embargante (contrato, procuração pública e etc.), não sendo possível afastar a fraude à execução fiscal, quando o bem foi alienado após a inscrição do débito em dívida ativa.
Enfim, na ação de embargos de terceiro em que é postulado o cancelamento da penhora incumbe ao embargante fazer prova fidedigna da anterioridade do instrumento particular de compra e venda à inscrição do débito em dívida ativa, hipótese não verificada no caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, motivo pelo qual REVOGO a liminar concedida e DETERMINO que seja mantida a penhora sobre o veículo GOL 1.6 CITY, ano de fabricação 2004, modelo 2005, placa MVW4D52, chassi nº 9BWCB05X959023259, bem como JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação a pretensão de transferência do registro de propriedade do automovel, ante a ausência de interesse processual.
CONDENO o embargante ao pagamento de despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios que arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 16:39
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/05/2025 16:59
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/11/2024 15:03
Juntada - Informações
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26/11/2024 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002748-36.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 12
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25/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:22
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 12:55
Conclusão para despacho
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21/10/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 11:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS PASCOAL PEREIRA BATISTA - Guia 5585889 - R$ 140,00
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21/10/2024 11:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS PASCOAL PEREIRA BATISTA - Guia 5585888 - R$ 271,00
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21/10/2024 11:09
Distribuído por dependência - Número: 00027483620238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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