TJTO - 0015182-58.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015182-58.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOÃO BATISTA NETOADVOGADO(A): CASSIO BRUNO SA DE SOUZA (OAB TO013271)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por João Batista Neto em face do Município de Araguaína.
Em síntese, narra a inicial que mesmo após uma decisão judicial, transitada em julgado (Processo nº 0001736-03.2016.8.27.2706), que determinou a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro imobiliário do imóvel localizado no Lote 274, Quadra 29, Setor Morada do Sol, em Araguaína/TO, o requerido, de forma indevida, instaurou duas novas execuções fiscais contra a parte autora para cobrar débitos de IPTU referente a este mesmo bem (autos nº 0006195-09.2020.8.27.2706 e 0005395-10.2022.8.27.2706).
Com a inicial juntou documentos.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas.
Passo à análise do caso.
Analisando a petição inicial e os documentos que acompanham, observa-se que a parte autora já obteve provimento jurisdicional favorável no processo nº 0001736-03.2016.8.27.2706, o qual transitara em julgado, determinando a exclusão de seu nome do cadastro imobiliário e tributário do imóvel objeto da lide (evento 1, SENT5).
Dessa forma, a pretensão de obrigação de fazer já foi alcançada no processo anterior, configurando a coisa julgada sobre o tema, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, que define a autoridade da coisa julgada material. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." O ordenamento jurídico veda a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, a fim de garantir a segurança jurídica, devendo a parte buscar o cumprimento da decisão judicial nos próprios autos em que o título executivo foi constituído. "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide." Nesse diapasão, o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto configuraria falta de interesse processual, o que pode levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, a presente ação apresenta pedidos de indenização por danos materiais e morais, que se fundam no descumprimento da obrigação de fazer pelo requerido.
Tais pedidos são de natureza distinta e podem, em tese, ser objeto desta ação, por se referirem a fatos novos e autônomos.
Diante do exposto, e com o intuito de promover o saneamento do processo, com base no art. 319, III, e no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1.
Excluir os pedidos de obrigação de fazer já acobertados pela coisa julgada nos autos nº 0001736-03.2016.8.27.2706. 2.
Ratificar a manutenção dos pedidos de danos materiais e morais, conforme entender de direito.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora certificada pelo sistema. -
03/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/09/2025 12:53
Conclusão para despacho
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02/09/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5789837, Subguia 125488 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 407,05
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02/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5789838, Subguia 125366 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 357,05
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01/09/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789837, Subguia 5540993
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01/09/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789838, Subguia 5540992
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01/09/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO BATISTA NETO - Guia 5789838 - R$ 357,05
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01/09/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO BATISTA NETO - Guia 5789837 - R$ 407,05
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015182-58.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOÃO BATISTA NETOADVOGADO(A): CASSIO BRUNO SA DE SOUZA (OAB TO013271)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) DESPACHO/DECISÃO A inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais.
Ante o exposto, determino: INTIME-SE a parte autora, via advogado constituído, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o autor pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 13:55
Conclusão para despacho
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25/08/2025 12:02
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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24/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA2EFAZJ)
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24/08/2025 15:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/08/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
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23/07/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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23/07/2025 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 17:44
Protocolizada Petição
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22/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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