TJTO - 0047535-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047535-19.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IVALDO PACHECO LESSA CASTROADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO O instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Grifo nosso.
Daniel Amorim Assumpção Neves, por sua vez, destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor" (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No presente caso, a parte autora pleiteia a correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente relacionados as datas-bases referentes aos exercícios de 2015 a 2017.
Entretanto, constata-se que, o pagamento parcial da verba principal (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência parcial do interesse processual.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
25/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2025 15:14
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:47
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 15:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/05/2025 12:39
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:25
Despacho - Determinação de Citação
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19/02/2025 15:50
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/12/2024 15:17
Conclusão para despacho
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10/12/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/11/2024 13:37
Conclusão para despacho
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08/11/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/11/2024 12:26
Conclusão para decisão
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07/11/2024 12:25
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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