TJTO - 0001448-40.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001448-40.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHOADVOGADO(A): ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO (OAB TO004118) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal que lhe move o Município de Araguaína, relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2022 e 2023, referentes ao imóvel situado na Quadra 57, Lote 08, Setor Bela Vista, CCI 41898.
O excipiente afirma que não é proprietário ou possuidor do imóvel desde 2001, posse essa exercida por terceiros e reconhecida em sentença de usucapião no processo nº 0000842-27.2016.8.27.2706, com trânsito em julgado em 04/06/2025 e registro na matrícula nº 14.907 em 09/06/2025.
O Município apresentou impugnação, alegando, em síntese: (i) não cabimento da exceção por necessidade de dilação probatória; (ii) que a propriedade formal permaneceu em nome do executado até o registro em 2025; (iii) que a responsabilidade pelo IPTU persiste até a efetiva transferência registral; e (iv) que o cadastro municipal e a CDA gozam de presunção de legitimidade. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de exame em exceção de pré-executividade, desde que apoiada em prova documental pré-constituída (Súmula 393/STJ).
A controvérsia gira em torno da legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo de imóvel localizado na Rua 26, Quadra 57, Lote 08, Setor Bela Vista, Araguaína/TO, referente aos exercícios de 2022 e 2023, anteriores ao registro da sentença de usucapião.
O excipiente alegou, e comprovou documentalmente, que não exerce posse nem detém a propriedade ou o domínio útil do imóvel desde o ano de 2001, ocasião em que terceiros assumiram a posse da área e, posteriormente, ajuizaram e obtiveram procedência na ação de usucapião (processo nº 0000842-27.2016.8.27.2706), com sentença transitada em julgado em 04/06/2025, a qual declarou, de forma expressa, o domínio desses ocupantes, sendo o título registrado na matrícula nº 14.907 em 09/06/2025.
O art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe: “Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Assim, para que a parte figure como parte legítima no polo passivo na execução fiscal de IPTU, é imprescindível a demonstração de que detém pelo menos uma das condições previstas no dispositivo acima.
A mera existência de cadastro fiscal em nome da executada, como sustentado pelo Município, não supre essa exigência legal, especialmente diante de prova robusta de que terceiros ocupam o imóvel há quase duas décadas, com sentença de usucapião favorável e trânsito em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais é consolidada no sentido de que a extinção da execução fiscal é medida de rigor quando demonstrada a ausência de posse ou de propriedade por parte do executado, como no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
USUCAPIÃO.
ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).2.
A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art.32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).3.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU.4.
Hipótese em que o acórdão recorrido, confirmando a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, decidiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando, para tanto, que em anterior processo de reintegração de posse por ela ajuizada foi reconhecida a usucapião do imóvel em favor de terceiro.5.
Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.490.106/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Da análise da matrícula nº 14.907 e da sentença proferida na ação de usucapião (processo nº 0000842-27.2016.8.27.2706), constatei que a posse do imóvel vem sendo exercida, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por Roselene Rodrigues e Miguel Eugênio de Lima desde 06/01/2001.
A referida ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 04/06/2025, tendo o respectivo título sido registrado em 09/06/2025, momento em que se formalizou, no âmbito registral, a propriedade em nome dos usucapientes.
Dessa forma, é incontroverso que, na data dos fatos geradores dos exercícios de 2022 e 2023, o excipiente já não detinha a posse nem a propriedade do imóvel.
Ressalte-se que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e possui natureza declaratória, razão pela qual seus efeitos retroagem à data do início da posse.
Assim, ainda que o registro da sentença tenha sido efetivado apenas em 2025, para fins de definição do sujeito passivo do IPTU, a propriedade e, por consequência, a obrigação tributária não mais recaíam sobre o excipiente nos exercícios em cobrança.
A mera permanência do nome no cadastro fiscal ou no registro de imóveis não é suficiente para justificar a sujeição passiva, diante de prova inequívoca de que a executada não detinha poderes sobre o imóvel durante os exercícios cobrados.
Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSE E DOMÍNIO RECONHECIDOS A TERCEIROS POR SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal relativa a crédito de IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2018, com fundamento na ilegitimidade passiva da executada.2.
A sentença reconheceu que a parte executada não exercia posse, propriedade ou domínio útil sobre o imóvel desde 2005, conforme sentença transitada em julgado na ação de usucapião promovida por terceiros.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento judicial da posse e domínio de terceiros sobre o imóvel, por meio de sentença de usucapião, afasta a legitimidade passiva da antiga proprietária para fins de cobrança do IPTU referente a período anterior à averbação da sentença no registro de imóveis.III.
Razões de decidir4.
De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.5.
A sentença transitada em julgado na ação de usucapião reconheceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta de terceiros desde 2005, evidenciando a perda da posse e dos atributos da propriedade pela parte executada.6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, comprovada a ausência de posse ou domínio no período de ocorrência do fato gerador do IPTU, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.7.
A mera permanência do nome no cadastro fiscal ou no registro de imóveis não é suficiente para justificar a sujeição passiva, diante de prova inequívoca de que a executada não detinha poderes sobre o imóvel durante os exercícios cobrados.8.
A exceção de pré-executividade é via processual adequada para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 393 do STJ.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "1.
O contribuinte do IPTU deve ser aquele que detém, de fato, a posse, o domínio útil ou a propriedade do imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, conforme art. 34 do CTN. 2.
A sentença de usucapião, com trânsito em julgado, que reconhece a posse e o domínio de terceiros em período anterior à cobrança fiscal, afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário, ainda que este permaneça no registro de imóveis ou no cadastro municipal."(TJTO , Apelação Cível, 0014949-23.2019.8.27.2722, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 12:33:45) Diante da comprovação de que o excipiente não possuía a propriedade ou a posse do imóvel nos exercícios de 2022 e 2023, e sendo a questão de ordem pública devidamente demonstrada por prova documental, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ANTÔNIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO, com o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, e em consequência, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública, determino as seguintes providências: Intimo o executado, através de seu advogado, para que tome ciência quanto ao conteúdo da presente sentença, bem como para que caso queira procure a Secretaria Fazendária Municipal com o fim de efetuar a exclusão do seu nome e dados pessoais referente ao cadastro imobiliário junto ao Fisco, atinente ao imóvel acostado na CDA;Intimo o exequente quanto ao conteúdo da presente sentença;Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte vencida;Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remeta os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 16:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
08/08/2025 14:23
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 09:49
Protocolizada Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:09
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
-
10/03/2025 13:26
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:22
Lavrada Certidão
-
05/02/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/01/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5645337 - R$ 50,00
-
23/01/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5645336 - R$ 142,00
-
23/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001433-36.2024.8.27.2729
Irmaos Meurer LTDA
Cervejaria Copo Sujo LTDA
Advogado: Luis Augusto Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 16:44
Processo nº 0004449-09.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria Aparecida Borges Sousa
Advogado: Ingrid Priscila Sousa Vieira Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:45
Processo nº 0021510-32.2025.8.27.2729
Oziel Barreiras de Oliveira
Jailson Jester Pereira Velasco
Advogado: Adonilton Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 18:31
Processo nº 0006359-32.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Luiza Cardoso de Castro
Advogado: Sandro Ferreira Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2024 16:56
Processo nº 0015285-07.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
D R J Queiroz Martins LTDA
Advogado: Alexandre Guimaraes Bezerra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2021 15:26