TJTO - 0012920-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012920-56.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)AGRAVADO: RICARDO VASCONCELOSADVOGADO(A): FELIPE SANTIN (OAB TO006412) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra decisão exarada no evento 123 do processo originário (Execução de Título Extrajudicial nº 0001460-37.2019.8.27.2715 movida pelo então agravante em desfavor de RICARDO VASCONCELOS, ora agravado), decisão esta que, ‘considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados, a hipossuficiência do executado (idoso, aposentado e sem outras fontes de renda declaradas), e a ausência de elementos que evidenciem abuso de direito, má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial’, deferiu ‘o pedido do executado para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos na conta corrente (operação 3701) e na conta poupança (operação 1288), com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC’.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘o Agravado não se desincumbiu de comprovar que o bloqueio dos valores poderia comprometer o sustento de sua família, tendo se limitado a juntar extrato bancário, além de não acostar qualquer outro documento que comprove ser essa a sua única fonte de renda’; b) que ‘embora o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil disponha acerca da impenhorabilidade de verbas relativas a vencimentos, subsídios, soldos, salários, aposentadoria, pensões, entre outros, a doutrina e a jurisprudência tem relativizado o entendimento acerca da impenhorabilidade de tais verbas, opinando pela possibilidade de penhora parcial para saldar dívidas da parte devedora, desde que em percentual que não interfira em sua subsistência’; c) que ‘a penhora de dinheiro depositado em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário, não se confunde com a hipótese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do salário do devedor de modo que os valores sejam pagos por seu empregador diretamente a seu credor’.
Nesse enredo, requer o agravante ‘a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, ao qual se requer que seja dado provimento, reformando-se a decisão agravada a fim de que seja reconhecida a relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria e valores depositados em conta poupança, a fim de manter os bloqueios, ainda que de um percentual dos valores eventualmente encontrados em conta, cabendo a Agravada demonstrar, de forma inequívoca, que tais bloqueios são capazes de comprometer seu sustento e de sua família’. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Na origem, o agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face de Ricardo Vasconcellos, ora agravado, objetivando receber valores referentes a contrato bancário firmado entre as partes, o qual restou inadimplido.
Após diversas tentativas de localizar bens do executado, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD, no qual foi obtido êxito no bloqueio parcial de conta de titularidade do executado, ora agravado: -Caixa Economica Federal, agência 0861, operação 3701, conta nº 000584386016-3, no valor de R$ 12.280,89 (doze mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos); - Caixa Economica Federal, agência 0861, operação 1288, conta poupança nº 000584386016-3, no valor de R$ 18.095,16 (dezoito mil e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Contudo, o agravado manifestou-se nos autos, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que trata de valor oriundo de benefício previdenciário e valor depositado em conta poupança.
O Juízo a quo deferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos da conta do agravado, por entender que se trata de verba impenhorável, por reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados.
E, sem embargo de relevância dos argumentos que ladeiam a presente insurgência recursal, entendo que a decisão ora agravada mostra-se irreprochável.
Explico.
Com efeito, os valores inferiores a 40 salários mínimos vigentes depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, excetuando aqueles visando satisfazer prestação alimentícia (art. 833, X, § 2º, do CPC).
Por sua vez, o STJ admitia-se a extensão da impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor, desde que demonstrada, pelo credor, eventual abuso, má-fé ou fraude.
Precedente: 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, julgado em 12/9/2022.
Contudo, o STJ, na data de 21/2/2024, por sua Corte Especial, julgou o REsp n. 1.660.671/RS e consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos vigentes depositada em caderneta de poupança decorre da lei, sendo que as outras contas e aplicações deve constituir uma reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.
Pelo voto condutor do REsp n. 1.660.671/RS, portanto, depreende-se que, excetuada o depósito em conta poupança, cabe ao devedor demonstrar que o valor penhorado em outra conta bancária ou de investimentos constitui reserva de seu patrimônio para assegurar e manter o mínimo existencial.
Confira-se precedentes posteriores do STJ, citando o entendimento firmado no REsp n. 1.660.671/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, da relatoria do ministro Raul Araújo, julgado em 20/5/2024, e publicado em 4/6/2024, destaquei no original).
Estabelecidos esses pormenores, e em análise do caso concreto, tal como pertinentemente pontuado na origem, os valores inferiores a 40 salários mínimos vigentes depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis.
Logo, o reconhecimento de sua impenhorabilidade deve ser mantida.
Quanto aos valores depositados em conta corrente de titularidade do executado/agravado, observo que são comprovadamente oriundos de beneficio previdenciário (aposentadoria). É cediço que o Código de Processo Civil consigna, no inciso IV do art. 833, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estipula que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Percebe-se, assim, que a exceção prevista no supracitado dispositivo legal afasta a impenhorabilidade dos vencimentos do executado para pagamento de prestação alimentícia e quando os valores recebidos forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Entretanto, em julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019) (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Neste aspecto, a jurisprudência, como forma de harmonizar dois direitos, o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, vem admitindo a mitigação dessa regra de impenhorabilidade.
Ocorre que, no presente caso, verifico que, pelo menos nesse momento, não se pode admitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, a fim de autorizar a penhora de parte da aposentadoria do executado/agravado, eis que possui notória natureza alimentar, tendo restado comprovado por esse que o bloqueio de parte daquela prejudicará a sua sobrevivência digna e de sua família. É que, da leitura dos documentos colacionados aos autos no evento 110, observo que parte considerável da aposentadoria do agravado é destinada para a cobertura de suas despesas básicas (alimentação, medicamentos, energia elétrica, transporte e moradia), evidenciando a utilização dos recursos para o custeio do mínimo existencial, o que leva a crer ser o seu benefício a única fonte de renda da família.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/08/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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