TJTO - 0012720-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012720-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001628-35.2017.8.27.2739/TO AGRAVANTE: FLÁVIO ROGÉRIO RODRIGUES ROSAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) DECISÃO Flávio Rogério Rodrigues Rosa interpôs agravo de instrumento, com liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores em sua conta corrente.
Sustenta que exerce a função de auxiliar de professor junto ao Estado do Tocantins, percebendo remuneração mensal líquida aproximada de R$ 1.075,43 (mil e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Afirma que os valores bloqueados têm inequívoca natureza salarial, são inferiores a 40 salários-mínimos e foram depositados na conta em que recebe seus vencimentos. Destaca que não existe exigência legal de conta exclusiva para depósito de salário, invocando precedentes do STJ que reconhecem a impenhorabilidade de valores até o teto de 40 salários-mínimos, mesmo em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que ausente má-fé. Aponta a ocorrência de periculum in mora, em razão do comprometimento de sua subsistência e de sua família. Requer o deferimento da gratuidade da justiça.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar de imediato a expedição e/ou cumprimento do alvará e determinar o desbloqueio da quantia constrita.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. É em síntese o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
O agravante tem legitimidade, interesse recursal, e houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Em relação ao recolhimento do preparo, defiro o benefício da gratuidade recursal, diante da comprovação de ausência de condições de arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sendo assim, conheço do recurso e passo a análise do pedido liminar.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O direito invocado pelo agravante repousa na tese de que o valor bloqueado estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Apesar da alegação de que os valores bloqueados seriam provenientes de salário, observa-se que não foram anexados aos autos documentos capazes de demonstrar, de forma clara e inequívoca, o recebimento de remuneração ou proventos nas contas atingidas pela ordem judicial.
Essa ausência de prova inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Da mesma forma, o artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida pelo referido dispositivo legal pode ser estendida aos valores bloqueados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que ocorra a demonstração inequívoca de que tais valores são destinados à manutenção do mínimo existencial, sob pena de se admitir o bloqueio.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) No entanto, o agravante não comprovou que os valores penhorados em conta corrente possuam destinação alimentar exclusiva ou que sejam indispensáveis à sua subsistência e de sua família.
Em resumo, a alegação de que os valores bloqueados comprometem a dignidade e a manutenção do agravante não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada, não havendo prova concreta de que a manutenção da penhora resultará em dano grave ou de difícil reparação.
Diante desse contexto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão do efeito suspensivo não se justifica.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/08/2025 19:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/08/2025 17:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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12/08/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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12/08/2025 17:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLÁVIO ROGÉRIO RODRIGUES ROSA - Guia 5393917 - R$ 160,00
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12/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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