TJTO - 0010410-57.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010410-57.2022.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUERÉU: EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDAADVOGADO(A): MARIA ZELIDA CANDADO (OAB TO010217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 04/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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04/09/2025 16:49
Juntada - Certidão - EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 04/10/2025. Parte EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA, Guia 5793413, Subguia 5542961. Fase de Execuções
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA - Guia 5793413 - R$ 159,25 - Fase de Execuções
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04/09/2025 16:49
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE ARAGUAINA
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04/09/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5793407 - R$ 109,25
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04/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA, Guia 5680956, Subguia 5487871
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04/09/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 19/03/2025 17:09:16)
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04/09/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada - Guia Gerada - 19/03/2025 17:09:14)
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04/09/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Custas Satisfeitas - 19/03/2025 17:09:13)
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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28/08/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0010410-57.2022.8.27.2706/TO RÉU: EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDAADVOGADO(A): MARIA ZELIDA CANDADO (OAB TO010217) DESPACHO/DECISÃO No evento 51, a parte executada informa que houve incorreção nos cálculos das taxas e custas judiciais, motivo que pugnou pela retificação.
Rogou ainda pelos benefícios da justiça gratuita. É o relato.
Decido.
Inicialmente, examino que houve equivoco na emissão das custas e taxas judiciais, por essa razão, o órgão competente será intimado para proceder com a correção.
No que tange o pedido de concessão de justiça gratuita, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade de justiça somente produz efeitos futuros (eficácia ex nunc), não retroativos.
Assim, a gratuidade da justiça requerida após o trânsito em julgado da sentença não possui efeitos retroativos, sendo incapaz de isentar o beneficiário do pagamento das verbas honorária/custas/despesas processuais determinadas na decisão já transitada em julgado, dispensando-o, apenas, de eventuais efeitos de sucumbência posteriores a sua concessão.
Colaciono o entendimento jurisprudencial acerca: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2.
Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita 3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante com efeitos ex nunc.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
ATOS ANTERIORES.
EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.855.069/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Posto isso, após análise aos documentos acostados ao evento 51, depreendi que a parte executada, EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA, é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
Ante ao exposto, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte executada EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA, em relação as custas e despesas processuais, não isentando o beneficiário do pagamento das verbas honorária/custas/despesas processuais determinadas na decisão já transitada em julgado, considerando que o deferimento da gratuidade de justiça somente produz efeitos futuros (eficácia ex nunc), não retroativos.
Sem prejuízo, considerando a impropriedade nos cálculos das custas e taxas, determino que o órgão responsável, CONTADORIA JUDICIAL, proceda com a correção, observando o valor da causa, constante na inicial.
Intimo as partes do presente.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Remeta o feito executivo à contadoria judicial, para que proceda com a correção dos cálculos, observando o valor inicial da causa;Com o encerramento do prazo concedido as partes, proceda com a baixa definitiva dos presentes autos.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 16:13
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:13
Processo Reativado
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01/04/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/03/2025 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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19/03/2025 17:09
Juntada - Certidão - EURIVALDO SOARES DE ANDRADE & CIA LTDA
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19/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> COJUN
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13/03/2025 15:22
Baixa Definitiva
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13/03/2025 15:06
Trânsito em Julgado
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28/01/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/11/2024 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 12:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/11/2024 17:24
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/11/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 16:30
Conclusão para despacho
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27/10/2022 12:26
Protocolizada Petição
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26/10/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/09/2022 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/08/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 18:02
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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19/08/2022 16:22
Conclusão para despacho
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19/08/2022 11:53
Protocolizada Petição
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09/08/2022 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 21:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2022 16:05
Protocolizada Petição
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04/06/2022 07:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 04/06/2022 07:09:28)
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04/06/2022 07:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/05/2022 13:42
Despacho - Mero expediente
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29/04/2022 14:28
Conclusão para despacho
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29/04/2022 14:28
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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