TJTO - 0012849-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 13
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012849-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)AGRAVADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRAINTERESSADO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNESINTERESSADO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WEBCASH CARTÕES S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do CEJUSC – ULBRA, no evento 89 dos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que deferiu parcialmente a tutela liminar postulada pelo agravado, reconhecendo a quitação do débito em relação à agravante, com fulcro no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a decisão combatida afronta os princípios da segurança jurídica, legalidade e liberdade contratual, na medida em que reconheceu a quitação do contrato firmado entre as partes, desconsiderando a qualidade da credora/agravante (fintech) e a natureza específica do contrato – cartão de crédito consignado – modalidade com encargos inferiores a empréstimos consignados convencionais.
Sustenta, ainda, que o plano de pagamento compulsório fixado pelo juízo a quo compromete a viabilidade econômica da empresa, especialmente em razão da peculiaridade jurídica da agravante, que é empresa de tecnologia financeira (fintech), com margens reduzidas e taxas abaixo do mercado.
Argumenta, por fim, que não houve demonstração efetiva da situação de superendividamento por parte do consumidor, mormente por não haver demonstração de ofensa ao mínimo existencial.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) no qual o consumidor/agravado apresentou plano de pagamento (evento 36), participou de audiências de conciliação (eventos 32 e 66), tendo, inclusive, concluído curso de educação financeira no CEJUSC (evento 33).
A decisão agravada (evento 89) reconheceu, com fundamento no acervo documental, a situação de superendividamento do consumidor, destacando (i) renda líquida disponível aproximada de R$ 1.500,00, após descontos; (ii) despesas fixas de subsistência em torno de R$ 5.596,15; e (iii) descontos totais que ultrapassam R$ 7.790,59, a denotar comprometimento do mínimo existencial.
Com base nisso, o juízo a quo estabeleceu plano judicial compulsório apenas readequando a forma de cumprimento, preservado o principal (art. 104-B, § 4º, do CDC).
E, especificamente em relação ao credor/agravante, reconheceu a quitação dos mútuos (contratos nº 0004180452/JCR e 0007798030/JCR) em razão dos pagamentos já efetivados.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
A legislação protetiva do consumidor em situação de superendividamento (Lei 14.181/2021) legitima o reconhecimento judicial da quitação de débitos quando comprovado que os pagamentos realizados superam o valor do principal, assegurando aos credores a percepção do montante principal corrigido, conforme §4º do art. 104-B do CDC.
Observa-se do caderno processual, que a própria decisão singular explicitou a aderência ao art. 104-B, do CDC (Lei nº 14.181/2021), tratando-se de forma de repactuação diante do quadro de superendividamento, após frustração da tentativa conciliatória, o que afasta, em sede perfunctória, a alegação de ilegalidade manifesta no procedimento adotado.
A agravante, embora discorde da decisão, não alegou, sequer, que o valor já adimplido pelo consumidor fosse inferior ao principal atualizado, tampouco trouxe planilha ou cálculo detalhado neste sentido.
Advirto que resta obstada a análise de documentos inéditos, não apresentados ao Juízo a quo até a prolação da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Da mesma forma, os argumentos acerca da natureza jurídica diferenciada do contrato de cartão de crédito consignado, encargos praticados e da condição de fintech da agravante, não são suficientes, por si só, para afastar a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque não se trata de ação revisional de cláusulas contratuais, mas de repactuação por superendividamento.
O juízo a quo, a priori, observou os critérios legais de instrução processual, oportunizando manifestação a todos os credores e estabelecendo plano judicial com base em documentação efetivamente juntada.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/08/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 15:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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18/08/2025 15:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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18/08/2025 15:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/08/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89, 68, 66, 53, 52, 39, 38, 32, 12, 6, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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