TJTO - 0013169-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013169-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009701-66.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)AGRAVADO: OSEIAS MENESES COSTAADVOGADO(A): THAYS AZEVEDO DOS SANTOS MENESES (OAB TO010370) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A. em face da decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por OSÉIAS MENESES COSTA, onde o magistrado entendeu por bem “DETERMINAR que o Requerido, BANCO PAN SA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua intimação, autorize e viabilize a transferência integral do valor de R$ 306.515,74 (trezentos e seis mil, quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) – ou do saldo total disponível na conta do Autor na data da efetivação, se maior – para a conta de titularidade do Autor junto ao Banco BMG (Banco 318), Agência 0044, Conta Corrente 1785221-3, afastando para este fim os limites operacionais diários.
Devendo ser comunicado nos autos, advirto que caso haja alguma dificuldade de comunicação com a parte autora, deverá a parte requerida providenciar a transferência e comunicar nos autos.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada , por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, o agravante “jamais reteve os valores, os quais sempre estiveram acessíveis dentro dos limites operacionais previstos em contrato e nas normativas do Banco Central do Brasil, sendo que a transferência poderia ser realizada de forma fracionada”.
Afirma que “não há que se falar em falha na prestação de serviço, mas sim em cumprimento rigoroso de normas regulatórias de observância obrigatória.
O direito alegado pelo autor é, portanto, meramente aparente e destituído de probabilidade, afastando o fumus boni iuris exigido para a tutela de urgência”.
Pontua que “o que se verifica, na realidade, é que o Banco apenas observou os limites operacionais estabelecidos por normas regulatórias e de segurança, com vistas à prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro, sem jamais negar ao Autor a possibilidade de transferir seus recursos — ainda que de forma parcelada”.
Em relação ao perigo de demora, pontua que “manutenção da tutela antecipada, tal como concedida, acarreta risco de dano grave tanto ao Banco Pan quanto ao próprio sistema financeiro, por violar regras prudenciais de segurança que visam coibir fraudes e crimes financeiros.
Além disso, a imposição de multa diária em valor elevado agrava o potencial prejuízo patrimonial da instituição agravante, sobretudo diante da desproporcionalidade da medida.” Requer “a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada, nos termos do 1.019, I, do CPC, de modo que haja determinação para suspensão imediata do processo de execução nos autos originários, até o julgamento final do presente recurso” e, no mérito, “seja o presente recurso integralmente provido, para que seja revogada a tutela provisória de urgência concedida, reconhecendose a ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), com a consequente improcedência do pedido liminar formulado pelo agravado.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado.
Isto porque, neste particular, a agravante alegam que “a manutenção da tutela antecipada, tal como concedida, acarreta risco de dano grave tanto ao Banco Pan quanto ao próprio sistema financeiro, por violar regras prudenciais de segurança que visam coibir fraudes e crimes financeiros”, assertiva que não se presta a tal desiderato, eis que genérica, ou seja, desprovida da indicação concreta do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso.
Lado outro, melhor sorte não socorre a instituição financeira ao asseverar, também neste particular, que “a imposição de multa diária em valor elevado agrava o potencial prejuízo patrimonial da instituição agravante, sobretudo diante da desproporcionalidade da medida”, eis que no caso do provimento do presente recurso, as astreintes serão extirpadas pelo órgão colegiado, já que, como se sabe, o valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material, Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardarem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2025 17:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 11:13
Conclusão para decisão
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20/08/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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