TJTO - 0012850-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012850-39.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CIRO PRUDENCIO DE PAIVAADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por CIRO PRUDENCIO DE PAIVA, em face da decisão lançada no Evento no 20, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Estado do Tocantins.
No feito de origem, o autor, Farmacêutico-Bioquímico efetivo do Poder Executivo o Estado do Tocantins, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, corroborou pela condenação do ente federativo estatal - requerido em obrigação de fazer e pagar concernente no pagamento de progressões na carreira “[...] Progressão Horizontal – Nível V – Referência K – com efeitos financeiros em 01/03/2018; Progressão Horizontal – Nível V – Referência L – com efeitos financeiros em 01/03/2022, bem como seus reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional;[...]”.
Em sede de decisão interlocutória (Evento 20), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor, e
por outro lado, deferiu a redução das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, o parcelamento das despesas processuais restantes.
Inconformado, o servidor público - autor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais, sobretudo para que seja deferido em seu favor a assistência judiciária gratuita. Ao final, no mérito, almeja pelo deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado justamente por ser o objeto da demanda, motivo pelo qual dele conheço.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Na hipótese dos autos, extrai-se da análise singela dos autos que não restou evidenciado que a parte autora ora agravante, não pode, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Acerca da matéria, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, art. 5o, inciso LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso concreto, o Agravante comprovou por meio do seu contracheque (2025/05), que sua renda mensal bruta é de R$ 19.205,52, com descontos de R$ 7.290,14, restando um salário líquido de R$ 11.915,38.
Ademais, conforme ponderou o Juízo a quo, o requerente ora Agravante não juntou outros documentos que comprovem a renda e os gastos.
Deste modo, compartilho do entendimento de que é inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência da parte.
Nesse sentido consigna o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente, desde que não demonstrada a hipossuficiência a parte.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Os agravantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. 3.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 4.
Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016).
Outrossim, vale salientar que o Magistrado singular, além de ter deferido a redução das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento), concedeu o parcelamento das despesas processuais restantes bem como, assinalou prazo ao recorrente apresentar outros documentos que comprovem renda, a exemplo da declaração de imposto de renda, e eventuais gastos, ou efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC).
Firme nas razões apresentadas, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada.
Desnecessários os informes do Juízo prolator da decisão agravada, posto tratar-se de processo eletrônico, com todos os dados e atos processuais à disposição do Relator, de forma online.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data constante do sistema E-Proc. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/08/2025 16:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CIRO PRUDENCIO DE PAIVA - Guia 5394011 - R$ 160,00
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13/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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