TJTO - 0013159-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013159-60.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCIANO DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANCADVOGADO(A): WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO002359)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCIANO DE CARVALHO ROCHA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 0023100-44.2025.8.27.2729, movida em seu desfavor por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC, ora agravado.
Extrai-se dos autos, que na origem o autor/recorrido ingressou com a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência supracitada em face do ora agravante, narrando que no dia 09/11/2024 a parte Requerida/agravante comunicou a parte autora/agravada que instalaria em sua vaga de garagem, localizada no subsolo do edifício residencial, carregador veicular elétrico, uma vez que não havia encontrado no estatuto e regimento interno do condomínio nenhuma vedação a respeito e por isso iria proceder a instalação. Afirmou a parte autora/agravada que informou ao requerido/agravante que aguardasse a realização da Assembleia Condominial para deliberar sobre a possibilidade de instalação do carregador veicular elétrico, contudo, após o lapso de 16 (dezesseis) dias, este realizou a instalação do carregador. Segundo alegou o autor/agravado, na data de 21/02/2025 houve a realização da Assembleia Geral Extraordinária, onde restou decidido pela proibição de instalação dos carregadores elétricos nas garagens privativas, asseverando que os carregadores que estivessem no subsolo deveriam ser retirados no prazo de 03 (três) dias, todavia após notificação para desativação imediata do equipamento e mesmo que notificado no dia 23/04/2025, o requerido/agravante deixou de atender a notificação, conforme determinado na Assembleia realizada pelo condomínio.
O Magistrado a quo proferiu decisão com embasamento idôneo e fundamentação adequada, no sentido de CONCEDER a tutela de urgência vindicada pela autora, para determinar ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a RETIRADA/REMOÇÃO DO CARREGADOR ELÉTRICO DE VEÍCULOS NA GARAGEM atinente a unidade denominada APARTAMENTO 902-B, BLOCO B, DO RESIDENCIAL MONT BLANC, localizado na Alameda Perdizes, Lote HM 02, da Quadra ARSE-21, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de apuração de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, e §1º e§2º, do CPC (evento 10, autos originários).
Contra este texto decisório, que deferiu a tutela antecipada de urgência à parte autora/agravada, insurge-se o requerido/agravante alegando o direito adquirido e a invalidade da restrição posterior, em alusão a “deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 21 de fevereiro de 2025, que buscou restringir a instalação de carregadores veiculares nas vagas de garagem, não pode atingir o direito já consolidado do Agravante, cuja instalação em área privativa foi realizada antes desse marco deliberativo”.
Discorre acerca da previsão constitucional de irretroatividade das normas restritivas de direitos adquiridos.
Sustenta a natureza jurídica da vaga de garagem, por entender que se trata de área privativa de uso exclusivo.
Entende que ocorreu nulidade da deliberação emanada da Assembleia Geral em comento, por violação à cláusula 4ª da Convenção Condominial, em razão da ausência de quórum qualificado para alteração das normas condominiais, que exige a votação de dois terços (2/3) dos condôminos, sob a premissa de que referida deliberação visou restringir o uso legítimo da área privativa do agravante previsto na cláusula 4ª, item 1, da Convenção Condominial.
Afirma, ainda, que restou caracterizado o abuso de direito por parte da coletividade condominial inscrito no art. 187 do Código Civil, bem como, a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função social da propriedade e ausência de critério técnico na vedação da instalação efetuada no condomínio pelo ora recorrente.
Nesse enredo, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, concedendo a tutela de urgência recursal para e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma em definitivo da decisão combatida, nos moldes delineados em suas razões de agravar. É o que cumpre relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo de Instrumento deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar sem adentrar ao mérito do direito das partes envolvidas. Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC que o relator pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão desde que os agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. É de rigor que para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Volvendo-se a decisão vergastada, vislumbra-se que o Magistrado singular constatou o preenchimento de todos os requisitos delineados no art. 300 do CPC, fundamentando sua decisão, conforme se observa dos argumentos e ponderações lançados no decisum ora combatido, inserido no evento 10, dos autos de origem.
Com efeito, observa-se que os aspectos ligados à probabilidade do direito do autor ora agrvado, exigido para o deferimento da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), se encontram presentes nos autos.
Desta feita, entendo que o posicionamento mais prudente é o de não modificar a decisão prolatada pelo Juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos, sendo prematuro, por enquanto, imiscuir-se em questões que serão efetivamente esclarecidas no decorrer do trâmite do feito.
Logo, com a cautela inerente à questão, tais circunstâncias infirmam o pedido liminar formulado pelo agravante.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO O PEDIDO URGENTE, a fim de manter inalterada a decisão proferida na instância singela, porque ausentes os pressupostos elencados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Desnecessária as informações do Juízo de origem, porquanto se trata de processo eletrônico que permite acesso integral aos autos originários.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 10:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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