TJTO - 0012870-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012870-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019790-98.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL 14 BISADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)AGRAVADO: DANIELLA DAMASO CARDOSOADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo RESIDENCIAL 14 BIS.,em face da decisão exrada nos autos da execução que promove em desfavor de DANIELLA DAMASO CARDOSO, onde magistrado de origem entendeu por bem deixar de conhecer dos embargos à execução para recebê-lo como exceção de pré-executividade somente quanto aos pontos elencados acima, quais sejam, a) Da ausência de Notificação; b) Dos Honorários Advocatícios Abusivos; c) Dos juros abusivos.
Pontua que a decisão agravada merece reforma, eis que ao receber os embargos como exceção, afronta essa orientação e contraria a jurisprudência sobre a matéria.
A doutrina e a jurisprudência ainda são uníssonas no sentido de que a exceção de pré-executividade se restringe a matérias de ordem pública e que a conversão de embargos em exceção, nas hipóteses de erro grosseiro, viola o art. 914, § 1º, do CPC.
Entende que o perigo da demora se faz presente, eis que “manutenção da decisão agravada, ao permitir a discussão de matérias não cognoscíveis em exceção de pré-executividade e, por conseguinte, a suspensão indevida da marcha executória, acarreta grave e iminente risco à própria subsistência do condomínio.
Os créditos condominiais, como já salientado, são a fonte primária para o custeio de despesas inadiáveis e essenciais, tais como salários de funcionários (porteiros, zeladores, faxineiros), contratos de manutenção de elevadores, bombas d’água, sistemas de segurança, e a conservação das áreas comuns.” Requer, concessão de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso” e, no mérito, “conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para afastar o recebimento dos embargos à execução como exceção de pré-executividade quanto às matérias que não sejam de ordem pública, determinando-se o prosseguimento regular da execução.” É o relatório, no que basta ao momento.
Passo a decidir.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstraram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não restou demonstrada.
Isto porque, quanto a este elemento autorizador, o agravante alega que “manutenção da decisão agravada, ao permitir a discussão de matérias não cognoscíveis em exceção de pré-executividade e, por conseguinte, a suspensão indevida da marcha executória, acarreta grave e iminente risco à própria subsistência do condomínio.
Os créditos condominiais, como já salientado, são a fonte primária para o custeio de despesas inadiáveis e essenciais, tais como salários de funcionários (porteiros, zeladores, faxineiros), contratos de manutenção de elevadores, bombas d’água, sistemas de segurança, e a conservação das áreas comuns”, assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento do recurso), trata-se de alegação genérica, portanto, desprovido da perigo real e imediato exigidos à espécie.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Pelo exposto, deixo de conceder a almejada medida de urgência, devendo o agravante aguardar a julgamento de mérito do presente, onde a controvérsia será dirimida pelo órgão colegiado competente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/08/2025 10:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 18:02
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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18/08/2025 22:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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18/08/2025 22:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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