TJTO - 0012950-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012950-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000251-52.2009.8.27.2729/TO AGRAVADO: EMIVALDO PATRICIO PINHEIRO NEVESADVOGADO(A): KATIA BOTELHO AZEVEDO (OAB TO003950)ADVOGADO(A): ELIZABETE ALVES LOPES (OAB TO003282) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo O MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO – TO contra a decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe promove EMIVALDO PATRICIO PINHEIRO NEVES, onde o magistrado de origem entendeu por bem, “Inobstante a queixa do Município devedor no evento 119, PET1”, homologar “os cálculos da contadoria judicial do evento 113, CALC1, posto que neles se observa terem sido procedidos a partir da SELIC, e não o índice "IPCAE/IBGE" como alegado.” Pontua que a decisão merece reforma na medida em que a “os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não observaram a legislação vigente, notadamente os parâmetros firmados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no Tema 905 do STJ, no RE 870.947 do STF e, principalmente, na Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a utilização exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 e a incidência do Juros de Mora a partir da citação.
Assim, uma vez demonstrada a flagrante violação normativa no tocante à atualização monetária, o provimento do recurso revela-se altamente provável”.
Aduz que o “risco de dano grave ou de difícil reparação, verifica-se que o juízo de primeiro grau já determinou a expedição de RPV/precatório (evento 122).
Logo, a qualquer momento, o ente público poderá ter suas contas constritas para o pagamento de quantia indevida, calculada com base em índices incorretos e defasados, o que poderá culminar em pagamento a maior e enriquecimento ilícito da parte exequente, em grave afronta à legalidade orçamentária e à moralidade administrativa.” Neste esteio, requer “ a concessão do efeito suspensivo à decisão atacada, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para suspender os efeitos da recorrida (Evento 122)” e, no mérito,que “seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida com a consequente determinação de retificação dos cálculos na forma pleiteada.” É o relatório.
Passo a decidir.
O presente se mostre próprio e tempestivo.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não obstante as considerações do agravante há que se consignar que, em regra, deve-se privilegiar laudo produzido pela contadoria judicial, a não ser que haja eficaz demonstração de erro ou não atendimento das normas técnicas, desiderato que o agravante, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, não logrou êxito em demonstrar, eis que, a princípio, conforme consignado pelo magistrado de origem, depreende dos cálculos apresentados pela contadoria judicial que estes observaram a taxa “SELIC, e não o índice "IPCAE/IBGE" como alegado”, não merecendo assim, ao menos sem oportunizar ao recorrido o devido contraditório, reparo a decisão ora combatida.
Há precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO APRESENTADO PELO COJUN - IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CONTADORIA JUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
Restando verificado que o perito atendeu os parâmetros fixados na sentença, bem como diante da ausência de comprovação eficaz do desacerto dos cálculos periciais, deve prevalecer o laudo pericial produzido em Juízo, não havendo, pois, que se falar em nova remessa dos autos ao contador, ou seja, na reforma da decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria do juízo.
Recurso conhecido e desprovido.(Agravo de Instrumento 0004028-37.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 09:17:28).
Pelo exposto, deixo de conceder o almejado efeito suspensivo, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado competente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/08/2025 16:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 19:54
Conclusão para despacho
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18/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE NOVO ACORDO - TO - Guia 5394090 - R$ 160,00
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18/08/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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