TJTO - 0012550-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0012550-77.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EUNICE MOURA DE CASTROADVOGADO(A): WANDERSON MOURA DE CASTRO FREITAS (OAB MT027914)ADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B)ADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826)AGRAVADO: EDNA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B)AGRAVADO: KRISLLEY GEORDANNO DE CASTROADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826)AGRAVADO: RAYANNE ALVES MACHADOADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B)AGRAVADO: RAYNARA ALVES MACHADOADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUNICE MOURA DE CASTRO, contra decisão de primeiro grau proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi-TO, nos autos do Inventário nº 0007399-06.2021.827.2722, que versa sobre o espólio de JOSÉ RODRIGUES MACHADO.
Em resumo, alega a agravante seu inconformismo com a decisão do Juízo Singular (evento 115 – autos originários) que deferiu os pedidos formulados pela inventariante, pelo que: “a) DETERMINO a expedição de carta precatória à Comarca de Peixe-TO para avaliação do imóvel descrito como: Lote assinalado na Planta sob nº 01-B da Quadra nº 27, contendo área de 278,84 m², confrontando a Leste com a Avenida Progresso, situado no Setor Central na cidade de São Valério-TO b) DEFIRO a inclusão de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel no acervo hereditário do de cujus José Machado, conforme informação prestada pela própria terceira interessada no evento 27. c) RECONHEÇO o direito da viúva EDNA às construções realizadas no imóvel residencial, bem como seu direito real de habitação sobre o imóvel descrito como: Lote 12, da quadra B-11, situado na Rua 19-A, do loteamento Alto dos Buritis, Gurupi-TO, com área de 364,00m², medindo 13 metros de frente d) DEFIRO a utilização de prova emprestada dos autos nº 0005689-48.2021.8.27.2722 para comprovação do estado civil entre José Machado e Edna. e) RECONHEÇO a má-fé processual da terceira interessada Eunice, configurada pela contradição entre suas alegações iniciais (evento 27) e posteriores (evento 103), pelo que APLICO a multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, devendo proceder ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.” Irresignada, a agravante se insurge sustentando, em apertada síntese, que “no curso do feito, a inventariante pleiteou a inclusa o de um imóvel localizado na cidade de Sa o Vale rio/TO no acervo hereditário, sob a alegação de que o falecido teria contribuí do para sua aquisição, ainda que o bem estivesse registrado exclusivamente em nome da terceira interessada, Eunice Moura de Castro, ora Agravante”.
Defendeu a agravante que “demonstrou documentalmente que o referido imóvel foi adquirido por ela de forma exclusiva, tendo sido devidamente registrado em seu nome, sem qualquer comprovação de participação financeira do falecido”.
Argumenta que a “decisão, além de ferir o contraditório e a ampla defesa, configura grave afronta a coisa julgada, uma vez que a alegação de união estável entre a Agravante e o falecido já foi definitivamente afastada pelo Poder Judiciário” nos autos nº 0005689-48.2021.8.27.2722, “o que torna incabível qualquer tentativa de reconhecimento tácito da união ou de partilha de bens como se tal vínculo tivesse existido”.
Aduziu que “a atribuição de má-fé processual a Agravante revela-se desproporcional e infundada, pois suas manifestações processuais foram pautadas na boa-fé objetiva, limitando-se a defesa de seu patrimônio, diante de tentativa alheia de inclusa o indevida de bem particular no espólio”.
Verberou que “a coisa julgada material formada naquele feito impede a rediscussão da matéria, sobretudo quando se tenta, em outro processo, reconhecer efeitos jurídicos próprios de uma relação de união estável que foi expressamente afastada pelo Judiciário”.
Alega que “a posterior readequação de sua tese processual deu-se em virtude da superveniência do acordão com trânsito em julgado que rejeitou o reconhecimento de união estável com o falecido, o que justifica plenamente a alteração de posição jurídica, sem que disso decorra qualquer deslealdade ou conduta dolosa”.
Ao final, pugna seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, visando suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requereu seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para que seja reconhecido o direito de propriedade da agravante, em conformidade com o título aquisitivo registrado, indeferindo o pedido de inclusão de 50% do imóvel no acervo hereditário do falecido José Rodrigues Machado, afastando, por consequência, a multa por litigância de má-fé imposta à agravante.
Vieram os autos ao meu relato por prevenção (evento 4). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tão somente para o presente recurso.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os argumentos suscitados pela agravante, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao periculum in mora, assim como também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que necessite da medida urgente.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações da MM.ª Juíza de Direito prolatora da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIMEM-SE os agravados para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhes a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Em tempo, DETERMINO à Secretaria da 2ª Câmara Cível que vincule os autos originários de número 0007399-06.2021.8.27.2722 ao presente recurso, certificando-se o ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/08/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/08/2025 16:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/08/2025 12:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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12/08/2025 18:34
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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12/08/2025 18:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/08/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUNICE MOURA DE CASTRO - Guia 5393788 - R$ 160,00
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07/08/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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