TJTO - 0048224-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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27/08/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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27/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0048224-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB DF035366)REQUERENTE: RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB DF035366)REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS CEULP/ULBRA DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMENTAÇÃO A executada comprovou por meio da documentação do evento 23 que teve o pedido de recuperação judicial deferido nos autos nº. 5000461-37.2019.8.21.0008, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas/RS.
O pedido de recuperação judicial foi deferido pelo TJRS em 13/12/2019, no bojo da AC 50004613720188210008/RS.
Confiram-se os itens 5 e 6 da ementa do julgado do TJRS na AC 5000461-37.2019.8.21.0008/RS: Os efeitos do deferimento retroagem à data do pedido da recuperação judicial, a saber, em 06/05/2019.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, no REsp 1841960 / SP, mencionado pela exequente no evento 77, "se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.".
Esse é o entendimento ao qual me filio, e para tanto trago a ementa do mencionado REsp: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.5.
Recurso especial provido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1841960/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1051, acerca da interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
O procedimento é simples.
Sendo a sentença que condenou a parte ao pagamento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito nasce com natureza extraconcursal, portanto, não sujeito ao plano de recuperação.
Por outro lado, se a sentença que condenou a parte for anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito nasce com natureza concursal, portanto, sujeito ao plano de recuperação, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05.
No caso dos autos, o fato gerador é a sentença proferida no evento 48 dos autos principais em apenso, em 08/05/2024, isto é, posterior ao pedido de recuperação judicial, datado de 06/05/2019, portanto, o crédito referente ao principal e honorários é extraconcursal.
Sendo extraconcursal, a correção monetária e os juros de mora são devidos até a data do efetivo pagamento.
Destaco que mesmo se tratando de crédito extraconcursal, entendo que o Juízo Universal da recuperação deve deliberar acerca da possibilidade de constrição de certos e determinados bens da empresa, sob pena de ser frustrado o plano de soerguimento.
Esse entendimento é capitaneado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1.
Execução em cumprimento de sentença em face de empresa com recuperação judicial em andamento. 2.
A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 3.
A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910636 DF 2021/0173435-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Data de Julgamento: 31/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 177181 RJ 2021/0017947-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) Por isso, a fim de não frustrar o plano de soerguimento da empresa executada, entendo que deve ser oficiado ao Juízo recuperacional para informar se há valor reservado para pagamento imediato dos créditos extraconcursais, inclusive para preservar eventual ordem de pagamento desses créditos específicos, caso haja.
Ou, caso entenda nesse sentido, o Juízo recuperacional poderá determinar que a executada efetue o pagamento, sem prejuízo dos juros de mora, correção monetária e consectários do artigo 523, § 1º do CPC, até a data do efetivo pagamento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1.
RECONHEÇO a existência de crédito extraconcursal decorrente da sentença proferida no evento 48 dos autos principais em apenso. 1.1. Por tal razão não há como prosseguir nestes autos os atos expropriatórios, devendo o juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio. 2. INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 3.
OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas/RS, nos autos nº. 5000461-37.2019.8.21.0008, para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo se há valor reservado para pagamento imediato dos créditos extraconcursais ou, se assim entender, que determine à executada CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP/ULBRA o pagamento imediato do crédito extraconcursal decorrente deste processo, sem prejuízo dos juros de mora, correção monetária e consectários do artigo 523, § 1º do CPC, até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:03
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 18:18
Conclusão para despacho
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04/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/05/2025 18:28
Protocolizada Petição
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/05/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:26
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 16:37
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:16
Conclusão para despacho
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12/02/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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12/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:47
Protocolizada Petição
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19/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 09:39
Decisão - Outras Decisões
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12/11/2024 18:43
Conclusão para despacho
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12/11/2024 18:42
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 15:48
Distribuído por dependência - Número: 00207811120228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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