TJTO - 0013479-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/09/2025 18:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/09/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0013479-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008214-12.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEMADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEM, contra decisão prolatada nos autos da Ação Revisional nº 0008214-12.2025.8.27.2706, ajuizada em desfavor do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 Na origem, a autora, ora agravante, ajuizou ação revisional c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada, relacionada a contrato de empréstimo consignado nº 308051, no valor original de R$ 8.788,33 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), com parcelas de R$ 159,30 (cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos) A requerente postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando encontrar-se em condições financeiras precárias.
 
 A decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a autora não juntou os extratos de todas as 13 contas nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, não havendo a juntada de todos os documentos solicitados pelo juízo.
 
 Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
 
 Nas razões recursais, a agravante sustenta que se encontra em total hipossuficiência econômica, sendo servidora pública estadual, técnica em enfermagem, com renda comprometida por diversos empréstimos consignados.
 
 Argumenta que apresentou declaração formal de pobreza, declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 e 2023, contracheques demonstrando renda líquida de apenas R$ 1.514,14 (mil, quinhentos e quatorze reais e quatorze centavos) em julho de 2023, e extratos bancários das contas das quais ainda tem acesso (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil).
 
 Alega que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, sendo desnecessária a exigência de extratos de todas as instituições bancárias com as quais mantém relacionamento.
 
 Aduz que se trata de servidora pública economicamente vulnerável, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
 
 Sustenta que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
 
 Conforme relatado, a agravante pleiteia a suspensão da decisão recorrida, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita.
 
 Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
 
 No que tange à benesse, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
 
 Ressalta-se que o benefício não está restritamente reservado àqueles que se intitulam "pobres na forma da lei", em condições de absoluta miserabilidade, mas, também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
 
 Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, a agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais (custas + taxa judiciária), que totalizam o montante de R$ 1.357.48 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 703,74 (setecentos e três reais e setenta e quatro centavos) de taxa judiciária e R$ 653,74 (seiscentos e cinquenta a três reais e setenta e quatro centavos) de custas iniciais.
 
 Após minuciosa análise dos documentos apresentados, constata-se que a agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda de 2022 e 2023, contracheques e extratos bancários que demonstram sua condição financeira comprometida.
 
 Dos documentos apresentados, verifica-se que a agravante é servidora pública estadual, técnica em enfermagem, com renda bruta de aproximadamente R$ 8.149,18 (oito mil, cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos) e renda líquida de apenas R$ 1.514,14 (mil, quinhentos e quatorze reais e quatorze centavos), sendo que a maior parte de seus rendimentos é comprometida com múltiplos empréstimos consignados, incluindo diversos contratos com a própria requerida (CIASPREV), além de outros empréstimos com diferentes instituições financeiras.
 
 Observa-se que a agravante possui mais de 15 empréstimos que são descontados mensalmente de sua folha de pagamento, consumindo praticamente toda sua renda, restando-lhe valor irrisório para seu sustento e de sua família, o que evidencia sua hipossuficiência econômica. É evidente que a agravante não possui qualquer condição financeira para arcar com as despesas processuais, considerando que sua renda líquida é extremamente reduzida em face dos inúmeros descontos consignados, conforme demonstrado pelos contracheques apresentados.
 
 A exigência de apresentação de extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais a parte mantém relacionamento, sem justificativa concreta ou elementos específicos que evidenciem a necessidade de tal documentação, configura formalismo exacerbado e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Assim, diante dos documentos acostados, a agravante logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais.
 
 Convém pôr em relevo que estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
 
 Destarte, por ora, afigura-se apropriada a concessão do benefício, posto ter demonstrado o direito à benesse.
 
 Posto isso, concedo a antecipação de tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida, de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal, concedendo-se à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
 
 Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/08/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 13:43 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02 
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                                            28/08/2025 13:43 Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            26/08/2025 18:48 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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