TJTO - 0013410-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013410-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010076-67.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: DIEGO MESQUITA FERNANDES PASSOSADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS (OAB GO012516)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DIEGO MESQUITA FERNANDES PASSOS, em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução no 0010076-67.2025.8.27.2722, opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS-TO. Neste momento, o embargante, ora agravante, insurge-se contra decisão do juízo singular (Evento 18 dos autos da origem), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o único fundamento de que “a execução não está garantida”.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação válida, porquanto não enfrentou os fundamentos jurídicos suscitados nos embargos, violando os artigos 489, § 1o, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega que a mera ausência de garantia da execução, invocada de forma isolada e automática pelo juízo de origem, não é fundamento suficiente para indeferir o efeito suspensivo, especialmente quando demonstrada a existência de cláusulas contratuais abusivas na cédula de crédito exequenda e presentes os demais requisitos do artigo 919, § 1o, do Código de Processo Civil.
Na origem, o agravante alega que firmou com a parte agravada, em 23/01/2023, Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 20.000,00, com vencimento final em 15/01/2027, parcelado em quatro prestações anuais.
Afirma que, em razão de dificuldades financeiras oriundas de eventos imprevisíveis, como quebra de safra e dificuldades de comercialização de sua produção agrícola, não conseguiu adimplir a segunda parcela, vencida em 15/01/2025.
Em virtude disso, a cooperativa promoveu o vencimento antecipado do saldo remanescente e ajuizou ação de execução no valor de R$ 17.951,21, dando origem aos embargos opostos pelo agravante Argumenta que firmou Cédula de Crédito Bancário no C31920154-2, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 23/1/2023, com vencimento final em 15/1/2027, a ser paga em quatro parcelas anuais, sendo a inadimplência de uma única parcela, vencida em 15/1/2025, o motivo alegado para o vencimento antecipado do contrato e ajuizamento da execução.
Informa que não quitou a referida parcela em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis, consistentes na perda parcial de safra e dificuldades de comercialização da produção agrícola, o que afasta qualquer conduta dolosa e reforça a necessidade de reequilíbrio contratual.
Assevera que os encargos exigidos no título são manifestamente abusivos, com incidência de juros remuneratórios de 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e fixação prévia de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), o que compromete a própria higidez da dívida e, por conseguinte, a exigibilidade do título.
Defende que, mesmo ausente garantia formal da execução, o efeito suspensivo poderia ser concedido, nos termos do artigo 919, § 1o, do Código de Processo Civil, ante a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, representado pela possibilidade de constrição de bens essenciais à sua atividade econômica e à sua subsistência.
Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender o processo de execução até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postulam o provimento recursal, para que se reforme a decisão combatida, a fim de reconhecer a ausência de fundamentação na decisão guerreada, ou, alternativamente, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registre-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, o agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão combatida e, consequentemente, o processo de execução.
Neste momento de cognição sumária, cumpre verificar a presença dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente formulado no presente Agravo de Instrumento.
No caso em apreço, o juízo de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, fundamentando-se, de forma genérica, na ausência de garantia da execução, sem, contudo, proceder à análise concreta e detalhada dos elementos de fato e das circunstâncias específicas suscitadas pelo embargante.
Veja-se trecho da decisão agravada (Evento 18 da origem): “I.
Recebo os presentes embargos do devedor SEM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, pois a execução não está garantida. II.
Apensem-se aos autos do processo executivo. III.
Intime-se o Exeqüente-embargado, na pessoa do seu patrono nos autos principais, para manifestação no prazo de 15 dias (CPC, 920). [...]”.
Nesta senda, sabe-se que a decisão judicial é regida por diversos ditames constitucionais e processuais, cujo conteúdo impõe a exigência de fundamentação, consoante se depreende do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No entanto, quanto às decisões interlocutórias, o legislador permitiu ao juiz fundamentação mais singela, “concisa”, prescindível argumentação robusta para a solução de controvérsias descomplicadas, conforme preceitua o artigo 165 do Código de Processo Civil: “Art. 165.
As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.” Evidentemente não se dispensa, nas decisões de fundamentação concisa, “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se para os pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio”. (STJ, 2ª Turma, REsp 618.571/RS, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 368).
Ou seja, essa concisão não pode eximir o julgador de enfrentar de maneira efetiva e clara todos os pontos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, sobretudo quando se trata de fundamentos diretamente relacionados à exigibilidade do título executivo, como ocorre no presente caso.
No caso, constata-se facilmente que a decisão agravada se revela despida de fundamentação adequada quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, podendo-se afirmar, neste momento de análise perfunctória, que o juízo singular limitou-se a aplicar entendimento genérico acerca da de garantia da execução, sem se debruçar concretamente sobre os pontos alegados pelo embargante.
Dessa forma, a decisão agravada carece de fundamentação específica quanto à questão central suscitada nos embargos, deixando de enfrentar o ponto nodal suscitado pela parte executada, qual seja, a existência de encargos contratuais abusivos e a consequente inexigibilidade do título, o que, nesta fase preliminar, indica a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade de execução fundada em obrigação cuja legalidade está sendo questionada.
Portanto, o quadro fático delineado recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sem prejuízo de reavaliação futura por ocasião do julgamento do mérito, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão combatida (Evento 18 dos autos de origem), até o julgamento de mérito do presente recurso, possibilitando, assim, a manifestação da parte agravada sob os fundamentos ora acolhidos, a fim de não incorrer em violação ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil).
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 14:15
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 6, 24, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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