TJTO - 0007517-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 23:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007517-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018435-82.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCAS GLORIA DA LUZADVOGADO(A): WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO (OAB TO009882) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS GLÓRIA DA LUZ, em face da decisão juntada ao evento eletrônico não especificado, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pelo ora agravante contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reativação de conta profissional no Instagram, por entender ausente a evidência da probabilidade do direito e necessária a dilação probatória.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a desativação de sua conta profissional ocorreu de maneira abrupta, sem prévia notificação, motivação concreta ou possibilidade de contraditório, circunstância que compromete gravemente sua atividade profissional como cantor autônomo.
Sustenta que a conta constitui seu principal meio de captação de contratos, sendo responsável por cerca de 70% de sua renda, o que caracteriza situação de perigo de dano e vulnerabilidade econômica, além da reversibilidade da medida pleiteada.
Requer, assim, o recebimento do presente recurso; a concessão liminar da tutela recursal para determinar a reativação imediata da conta @lucasgloriacantor, sob pena de multa diária; e, ao final, o provimento definitivo do agravo de instrumento. É o relatório. Passa-se à decisão. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. No caso em exame, observa-se que, embora o agravante apresente alegações sérias e fundadas acerca da repercussão da desativação da conta em sua vida profissional, a própria natureza do pedido demanda a prévia oitiva da parte agravada e apuração de elementos técnicos que, até o momento, não constam do feito.
Ademais, como bem destacou o Juízo a quo, o reconhecimento da probabilidade do direito requer análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas e contratuais envolvidas, as quais ainda não foram submetidas ao contraditório.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial dominante corrobora tal entendimento: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENS RETIDOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSARIAS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido liminar será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, a mantença da decisão agravada é a medida que se impõe.2.
Agiu com acerto o magistrado singular, tendo proferido a decisão segundo o seu bom senso, prudente arbítrio e o seu poder geral de cautela, indeferindo o pedido de urgência pleiteado, ela deve ser mantida por este egrégio tribunal, pois somente cabe a sua reforma em caso de notório dissenso entre a decisão e os elementos probatórios constantes dos autos e quando verificada abusividade, teratologia ou ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.3. Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a decisão agravada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006168-39.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 21/07/2023 15:39:43) Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a tutela de urgência requerida não merece prosperar.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESFORÇO DA AGRAVANTE PARA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DETERMINADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
O Código de Processo Civil prestigia o princípio da cooperação como norma fundamental, o qual se resume ao dever de todos os sujeitos do processo cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. 1.2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001359-74.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/10/2021, juntado aos autos em 12/11/2021 19:16:48) Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos agravados.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
23/05/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 10:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 00:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCAS GLORIA DA LUZ - Guia 5389664 - R$ 160,00
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13/05/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 00:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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