TJTO - 0017187-87.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017187-87.2024.8.27.2706/TO AUTOR: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: ANISIO MARCOS DE BRITOADVOGADO(A): JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB PI010062) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho/Decisão no evento 20, DECDESPA1: "...intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464)." procedo com a intimação das partes. -
02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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28/08/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017187-87.2024.8.27.2706/TO AUTOR: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: ANISIO MARCOS DE BRITOADVOGADO(A): JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB PI010062) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 106620281724 FINALIDADE: CITAÇÃO de ANISIO MARCOS DE BRITO, brasileiro, solteiro, pedagogo, portador do CPF nº *55.***.*95-38 e CI nº 288655473, residente na Rua TV Alegria, s/n, Centro, Balsas, CEP 65800-00, Fone: (99) 98447-8774, 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
A parte Autora não é beneficiária da justiça gratuita.
VISTO.
Trata-se de ação de resolução contratual, cumulada com reintegração de posse e cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA em face de ANÍSIO MARCOS DE BRITO, alegando que firmou com o requerido o Termo Aditivo de Cessão de Direitos referente ao Contrato Particular número 286 de Compromisso de Compra e Venda do lote/terreno 07, Quadra 09, no Loteamento Residencial Jardim dos Ipês, em Araguaína.
Sustenta a parte autora que o requerido encontra-se inadimplente desde 10 de setembro de 2023, conforme estipulado na cláusula 16ª do instrumento do contrato, não tendo quitado as parcelas pactuadas.
Afirma ainda que, mesmo inadimplente, o requerido continua a realizar edificações no imóvel, circunstância que viola as obrigações contratuais assumidas.
Diante disso, pleiteia a resolução do contrato, a reintegração na posse do imóvel, além do pagamento de taxas de fruição e penalidades previstas contratualmente.
Passo à análise do pedido liminar de tutela de urgência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito da autora resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente o contrato e o aditivo de cessão de direitos e a notificação (NOTIFICACAO4 do evento 1), que comprovam a inadimplência do requerido.
A mora é clara, sendo incontroverso o descumprimento da cláusula 16ª do instrumento do contrato, que estipula as consequências da impontualidade.
Ademais o requerido vem edificando no imóvel sem a devida quitação das obrigações contratuais, o que agrava a situação e potencializa o prejuízo da parte autora.
Cumpre lembrar que o artigo 475 do Código Civil estabelece que nos contratos bilaterais, caso uma das partes não cumpra a sua obrigação, pode a outra exigir a rescisão do contrato, além de perdas e danos.
Outrossim, o artigo 14 do Decreto-Lei número 58, de 10 de dezembro de 1937 e o artigo 32 da Lei número 6.766, de 19 de dezembro de 1979, corroboram a possibilidade de rescisão contratual em virtude da inadimplência no pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda de imóveis.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a permanência do requerido no imóvel, mesmo em face de sua inadimplência, caracteriza esbulho possessório, conforme preconizado pelo artigo 560 do Código de Processo Civil.
O esbulho, neste caso, deu-se há menos de um ano e dia, o que autoriza a concessão da liminar inaudita altera parte para a imediata reintegração de posse, conforme dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil. É importante destacar que o artigo 1.210 do Código Civil confere ao possuidor o direito de ser reintegrado em caso de esbulho, e que tal esbulho restou demonstrado pelos elementos de prova até então apresentados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da inadimplência e da constituição em mora, cabível é a resolução do contrato e a consequente reintegração de posse do bem.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A impontualidade no pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda autoriza a resolução contratual e a reintegração de posse, sendo dispensável, para tanto, o esgotamento de todas as vias amigáveis." (STJ, REsp 1.163.404/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 08/03/2013).
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, lote 07, Quadra 09, do Loteamento Residencial Jardim dos Ipês, localizado em Araguaína, conforme o artigo 562 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, inaudita altera parte, devendo a parte ré desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, autorizada, se necessário, o uso de força policial para cumprimento da ordem, podendo ser arrombadas portas e janelas.
Intime-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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21/08/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 21/08/2025 14:30. Refer. Evento 75
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18/08/2025 10:57
Protocolizada Petição
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12/08/2025 14:57
Juntada - Certidão
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18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017187-87.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: ANISIO MARCOS DE BRITOADVOGADO(A): JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB PI010062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 11/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
13/07/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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11/07/2025 12:17
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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11/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 21/08/2025 14:30
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24/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017187-87.2024.8.27.2706/TO AUTOR: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: ANISIO MARCOS DE BRITOADVOGADO(A): JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB PI010062) ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda, tudo conforme determinado na decisão do evento 20. -
10/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2025 10:23
Protocolizada Petição
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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02/04/2025 11:07
Protocolizada Petição
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28/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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24/03/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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05/03/2025 18:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2025 18:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/03/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/03/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/03/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/03/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:40
Juntada - Informações
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13/02/2025 17:36
Juntada - Informações
-
13/02/2025 17:36
Juntada - Informações
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06/02/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 14:21
Conclusão para decisão
-
26/01/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 14:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2024 17:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/09/2024 18:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
20/09/2024 18:02
Conclusão para decisão
-
20/09/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5545038, Subguia 47576 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.612,71
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13/09/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5545037, Subguia 47532 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.606,20
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5545038, Subguia 5430532
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09/09/2024 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5545037, Subguia 5430531
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02/09/2024 15:28
Lavrada Certidão
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02/09/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 16:52
Conclusão para despacho
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26/08/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 16:51
Lavrada Certidão
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26/08/2024 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5545038, Subguia 5430532
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26/08/2024 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5545037, Subguia 5430531
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26/08/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5545038 - R$ 1.612,71
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26/08/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5545037 - R$ 1.606,20
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26/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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