TJTO - 0023053-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023053-07.2024.8.27.2729/TORÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do requerente, no valor de R$ 893,69 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - 22/6/2023 e 22/7/2023 (evento 1, END2 págs. 2 e 3), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação - comparecimento espontâneo aos autos - 10/7/2024 (evento 5, PET1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação - comparecimento espontâneo aos autos - 10/7/2024 (evento 5, PET1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 16:47
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 15:11
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/04/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2025 15:00. Refer. Evento 14
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10/04/2025 16:45
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:28
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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08/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 11/04/2025 15:00
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03/10/2024 17:10
Despacho - Determinação de Citação
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11/09/2024 14:50
Conclusão para despacho
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08/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 15:04
Juntada - Informações
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31/07/2024 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/07/2024 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2024 15:30
Protocolizada Petição
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12/06/2024 17:06
Conclusão para despacho
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12/06/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 16:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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