TJTO - 0004051-79.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Consignatória de Aluguéis Nº 0004051-79.2023.8.27.2731/TO AUTOR: ATACADAO AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL CHAVES DE SOUZA (OAB TO010671)RÉU: LUIZ PAULO PORTO BARROSADVOGADO(A): EDNEUSA MARCIA DE MORAIS (OAB TO003872) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por ATACADÃO AUTO PEÇAS LTDA em detrimento de KARLA PAULINE MARTINS DIAS e LUIZ PAULO PORTO BARROS, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que figura como locatária de um imóvel comercial, cujo contrato originário fora firmado com a primeira requerida, Sra.
Karla Pauline.
Ocorre que, em virtude de processo executivo pretérito, o segundo requerido, Sr.
Luiz Paulo, arrematou em hasta pública a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do referido bem.
Em decorrência de tal fato, a autora passou a ser instada por ambos os requeridos a efetuar o pagamento do aluguel: a locadora original exigindo a integralidade do valor, e o arrematante, por sua vez, pleiteando o depósito de 50% (cinquenta por cento) do montante em seu favor.
Diante da manifesta e justificada dúvida sobre quem seria o legítimo credor da cota-parte controversa, aforou a presente demanda.
Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela consignação em juízo do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, bem como das parcelas vincendas, a fim de se exonerar da obrigação e evitar os consectários da mora, requerendo a citação dos réus para que provem seus respectivos direitos.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis à comprovação de suas alegações (evento 1, INIC1).
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória para autorizar os depósitos judiciais (evento 1, INIC1).
Devidamente citado (evento 9, CONT1, o réu LUIZ PAULO PORTO BARROS apresentou Contestação.
Em sua defesa, argumentou, em suma, que a arrematação judicial é ato jurídico perfeito e que, a partir da expedição da respectiva Carta, sub-rogou-se nos direitos de credor dos aluguéis na proporção de sua cota-parte.
Aduziu, ainda, a insuficiência dos depósitos efetuados pela autora e informou a posterior alienação de sua fração do imóvel a terceiro, pugnando, ao final, pelo reconhecimento de seu direito ao levantamento dos valores e pela declaração de mora parcial da consignante.
A parte autora apresentou Réplica à contestação (evento 15, REPLICA1, na qual reiterou a legitimidade de sua dúvida, reconheceu a existência de um saldo devedor a ser depositado e informou a celebração de novo pacto locatício com o terceiro adquirente do imóvel, cessando, por conseguinte, os depósitos judiciais.
A ré KARLA PAULINE MARTINS DIAS, embora regularmente citada (evento 24, CERT1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, tendo sua revelia sido formalmente decretada (evento 30, DECDESPA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência de justa dúvida por parte da devedora-locatária a autorizar a consignação em pagamento e, consequentemente, definir a titularidade do crédito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis do imóvel objeto da lide.
Compulsando os autos, verifico ser inconteste a adequação da via eleita.
A ação de consignação em pagamento é o instrumento processual posto à disposição do devedor para que, diante de óbices ao adimplemento, possa se liberar do vínculo obrigacional.
O artigo 335, inciso IV, do Código Civil, é solar ao prever o cabimento da consignação quando "ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCERTEZA ACERCA DA PESSOA LEGITIMADA A RECEBER.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 437, §1º DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS DESINFLUENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de consignação em pagamento fundada no art. 335, IV, do Código Civil - incerteza acerca da pessoa legitimada a receber o objeto devido -, submete-se ao procedimento especial constante nos art. 547 e 548, ambos do Código de Processo Civil, quando há pluralidade de presuntivos credores, devendo o feito prosseguir unicamente com esses, a fim de que haja o estabelecimento do real credor. 2.
Tendo um dos presuntivos credores acostado aos autos documentos extemporâneos e esses, ainda que não tenham passado pelo contraditório, são desinfluentes ao julgado, não há que se falar em violação ao art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000396-89.2023.8.27.2702, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 16:15:27) A situação fática descrita na exordial e corroborada pelos documentos acostados amolda-se, com perfeição à hipótese legal.
A autora, na condição de devedora, viu-se diante de uma encruzilhada jurídica: de um lado, a locadora original, primeira requerida, a exigir-lhe a totalidade da prestação locatícia (evento 1, CONT_LOCACAO5); de outro, o arrematante, segundo requerido, munido de título judicial, a reivindicar para si metade do mesmo valor (evento 9, CERT_INT_TEOR2).
A dúvida, portanto, não era meramente subjetiva, mas fundada em elementos concretos e em pretensões antagônicas que tornavam o pagamento direto a qualquer um dos contendores um ato temerário, sujeito ao brocardo de que "quem paga mal, paga duas vezes".
Destarte, a conduta da autora em buscar a tutela jurisdicional para depositar o valor controvertido em juízo revela prudência e boa-fé, sendo a consignatória a via processual idônea para resguardar seu direito e exonerá-la da obrigação.
Superada a questão do cabimento, o ponto crucial da demanda reside em estabelecer a quem pertence o crédito consignado.
O segundo requerido, Sr.
Luiz Paulo Porto Barros, sustenta que, na qualidade de arrematante, possui o direito de perceber os frutos civis do imóvel (aluguéis) desde a expedição da Carta de Arrematação (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Assiste-lhe razão.
A arrematação em hasta pública é modalidade de aquisição de propriedade que se perfectibiliza com a assinatura do auto correspondente, nos exatos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
A partir de então, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável.
A Carta de Arrematação, por sua vez, é o título formal que materializa a transferência do domínio: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é pacífica e remansosa no sentido de que o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações decorrentes de eventual contrato de locação em vigor, passando a ser o credor dos aluguéis a partir da data da expedição da Carta de Arrematação, independentemente de seu ulterior registro na matrícula do imóvel.
O registro confere publicidade e oponibilidade erga omnes ao direito de propriedade, mas a transferência dos direitos obrigacionais, como o de receber os aluguéis, opera-se em momento anterior, com a formalização do ato expropriatório judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO - ALUGUÉIS DEVIDOS AO NOVO PROPRIETÁRIO DESDE O AUTO DE ARREMATAÇÃO. - Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
A partir da arrematação, o arrematante faz jus ao recebimento dos aluguéis do bem arrematado porque passa a ter seu domínio . (TJ-MG - Apelação Cível: 50336542020198130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) No caso vertente, a Carta de Arrematação em favor do Sr.
Luiz Paulo foi expedida em 25 de abril de 2023 (evento 2, OUT3).
Logo, a partir desta data, ele se tornou o legítimo credor de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis devidos pela autora.
A pretensão da primeira requerida, Sra.
Karla Pauline, de continuar a receber a integralidade do valor após essa data, era manifestamente ilegítima, sendo ela a causadora primária da dúvida que ensejou a presente demanda, o que é reforçado por sua revelia, que faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 1.1.
Da Insuficiência dos Depósitos e da Mora Parcial da Consignante A ação de consignação em pagamento possui natureza dúplice e, para que alcance seu efeito liberatório máximo, impõe ao devedor o ônus de depositar a quantia devida, no tempo e modo corretos.
O depósito a menor ou intempestivo não tem o condão de afastar por completo a mora.
Na hipótese dos autos, o réu Luiz Paulo logrou êxito em demonstrar, e a própria autora confessou em sua réplica, que os depósitos judiciais não abrangeram a totalidade dos meses devidos durante o período em que o Sr.
Luiz Paulo figurou como proprietário.
Assim, embora a consignação deva ser julgada procedente para reconhecer a titularidade do crédito em favor do segundo réu, a quitação da obrigação pela autora será apenas parcial, limitada ao exato montante dos valores efetivamente depositados em juízo.
Permanece, portanto, a mora da consignante quanto ao saldo remanescente, o qual poderá ser objeto de cobrança pela via adequada, inclusive em fase de cumprimento desta mesma sentença, conforme faculta o § 2º do art. 545 do CPC: Art. 545.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Conforme se extraí do campo do depósito judicial, o autor consignou em pagamento os seguintes valores: Cumpre salientar que o direito do réu Luiz Paulo de perceber os aluguéis perdurou enquanto ele ostentou a qualidade de proprietário.
Conforme se extrai da certidão de matrícula do imóvel (evento 9, CERT_INT_TEOR2), em 02 de fevereiro de 2024, o Sr.
Luiz Paulo alienou sua cota-parte a um terceiro, Sr.
Claudemar Moreira de Souza.
Este fato superveniente delimita o objeto da presente demanda.
O direito do segundo réu, e, por conseguinte, a obrigação de consignar da autora, restringe-se ao período compreendido entre a expedição da Carta de Arrematação (25/04/2023) e a data da alienação do bem (01/02/2024).
A partir de então, cessou a relação jurídica entre as partes no que tange ao crédito locatício, havendo perda superveniente do interesse de agir quanto às parcelas posteriores, o que foi corretamente percebido pela autora ao firmar novo pacto com o adquirente.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinta a obrigação da autora, ATACADÃO AUTO PEÇAS LTDA, no que concerne aos aluguéis consignados, limitando-se o efeito liberatório ao montante efetivamente depositado nos autos; b) DECLARAR que o réu LUIZ PAULO PORTO BARROS é o legítimo titular e credor do crédito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis vencidos no período de 25 de abril de 2023 a 01 de fevereiro de 2024; c) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para o levantamento de todos os valores depositados em conta judicial vinculada a este processo em favor do réu LUIZ PAULO PORTO BARROS; d) RECONHECER a existência de saldo devedor em desfavor da parte autora, referente à diferença entre o total devido no período supramencionado e o valor efetivamente consignado, facultando ao credor a sua cobrança na forma da lei. e) Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENAR a ré revel, KARLA PAULINE MARTINS DIAS, por ter dado causa à instauração da lide ao opor resistência indevida ao pagamento e gerar a justa dúvida na devedora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos depósitos judiciais efetuados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/08/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 16:52
Juntada - Informações
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14/07/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
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27/06/2025 19:54
Decisão - Decretação de revelia
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02/04/2025 13:52
Conclusão para decisão
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19/03/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 09:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 16:17
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/08/2024 16:00
Protocolizada Petição
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05/08/2024 13:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2024 13:27
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/07/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 13:09
Conclusão para decisão
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20/05/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2024 10:55
Protocolizada Petição
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30/10/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:12
Lavrada Certidão
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26/09/2023 13:51
Decisão - Concessão - Liminar
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30/08/2023 15:09
Conclusão para despacho
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11/08/2023 17:08
Protocolizada Petição
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31/07/2023 16:14
Distribuído por dependência - Número: 50000543820028272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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