TJTO - 0050170-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5792158, Subguia 126292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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03/09/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792158, Subguia 5542316
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03/09/2025 13:35
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SAMREMO CONSTRUCOES LTDA - Guia 5792158 - R$ 230,00
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0050170-70.2024.8.27.2729/TO EMBARGADO: SAMREMO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MIKAELLA PINTO DE SOUSA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face de SAMREMO CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006104-73.2022.8.27.2729, ajuizada pela embargada.
A embargante alega, em síntese, a incompetência absoluta do juízo estatal para processar a execução, em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato que fundamenta a dívida. No mérito, de forma subsidiária, a prescrição parcial do crédito, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, especialmente as que preveem percentuais de retenção em caso de rescisão, por estarem em desacordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000/TO, o direito à indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé no imóvel, onde construiu sua residência, a irregular inclusão de custas e honorários advocatícios na planilha de débito da execução, por ausência de título que os ampare.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão da execução e, ao final, o acolhimento integral dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a prescrição parcial, a abusividade das cláusulas, o direito à indenização por benfeitorias e o excesso de execução. Em decisão inicial (evento 5, DECDESPA1), foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferido o benefício da gratuidade da justiça à embargante.
A embargada apresentou impugnação (evento 17, IMPUG EMBARGOS1), rechaçando as teses da embargante.
Defendeu a competência do Poder Judiciário para a execução de título extrajudicial, argumentando que a arbitragem não possui poder de coerção patrimonial.
Afirmou a inocorrência da prescrição, sustentando que a interrupção retroagiu à data da propositura da ação.
Negou a existência de cláusulas abusivas, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, defendeu a regularidade da planilha de débito.
Pugnou pela total improcedência dos embargos.
A embargante apresentou réplica (evento 20, REPLICA1), reiterando os termos de sua petição inicial e destacando que a embargada não impugnou especificamente a alegação de realização de benfeitorias.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 26, PET1 e evento 29, PET1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes estão devidamente comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, remanescendo apenas questões de direito a serem dirimidas. 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes por meio do "Contrato de Promessa de Compra e Venda" de lote urbano (evento 1, CONTR5) qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo.
A embargada, Samremo Construções LTDA, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), por comercializar imóveis no mercado de consumo, e a embargante, Mikaella Pinto de Sousa, como consumidora, por ser a destinatária final do produto.
Dessa forma, a análise do contrato e de suas consequências deve ser realizada sob a ótica protetiva do CDC, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código Civil e da legislação específica. 2.
Da Questão Preliminar: Convenção de Arbitragem A embargante argui, como tese principal, a incompetência do juízo para processar e julgar a execução, em virtude da existência de cláusula compromissória no contrato.
A Cláusula Décima Nona do instrumento contratual (evento 1, CONTR5, página 6) estabelece: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Os eventuais conflitos oriundos do presente contrato serão resolvidos, de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 1º Corte de conciliação e Arbitragem do Estado do Tocantins (1 CCA/TO) (...), a quem competirá decidir a questão (...).
Como forma de concordância expressa, nos termos do art. 4º, § 2º e art. 5º da Lei n.º 9.307/96, as partes assinam a presente cláusula compromissória cheia." Grifo não original. A convenção de arbitragem, prevista na Lei nº 9.307/96, é o gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Uma vez pactuada a cláusula compromissória, as partes se vinculam a submeter eventuais litígios decorrentes daquele contrato à jurisdição arbitral, afastando, por consequência, a jurisdição estatal.
Trata-se do efeito negativo da convenção de arbitragem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, existindo cláusula arbitral, a discussão sobre o débito, sua existência, validade e exigibilidade, compete primeiramente ao juízo arbitral.
A execução de um título extrajudicial, como o contrato em tela, pressupõe a ausência de controvérsia sobre a dívida.
Havendo controvérsia – como a que se instala com a oposição destes embargos, que discutem prescrição, abusividade de cláusulas e direito de retenção –, a competência para dirimi-la é do árbitro eleito pelas partes.
Embora a execução forçada (atos de constrição) seja monopólio do Estado-Juiz, a definição do direito (análise do débito) cabe ao árbitro, se assim convencionado.
A execução judicial de um contrato com cláusula arbitral somente é possível após a prolação da sentença arbitral, que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VII - a sentença arbitral; (...). Cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
JUÍZO ESTATAL.
FORÇA COERCITIVA.
HIGIDEZ DO TÍTULO.
JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1 .
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos.
Precedentes. 2.
Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art . 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.
Precedente. 3 .
Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 2032426 DF 2021/0400115-1, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).
Grifo não original.
Em reforço, destaca-se o entendimento deste D.
Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLAUSULA CONTRATUAL DE ARBITRAGEM.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OBRIGA QUE O LITÍGIO SEJA APRECIADO POR UMA DAS CORTES DE ARBITRAGEM.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Perscrutando a Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0040179-12.2020.8.27.2729), verifico que a demanda encontra-se lastreada em contrato de locação (evento 1, CONT LOCACAO9), que, por seu turno, prevê, na cláusula trigésima primeira, a convenção de arbitragem (CLÁUSULA ARBITRAL). 2.
Tendo sido estabelecido no contrato que lastreia a execução cláusula que estabelece a arbitragem, é prematuro o ajuizamento da execução na justiça comum, sem antes haver a tentativa de solucionar o conflito por via arbitral.
Inteligência da Lei n. 9.307/96. Portanto, estabelecida discussão acerca do descumprimento do pactuado entre as partes, mormente pela tentativa de execução de valores, deverá o conflito ser solvido mediante arbitragem, sendo descabido o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 3.
A cláusula arbitral não ofende o preceito inscrito no art. 5°, XXXV, da C.F. 4.
Não se desconhece a possibilidade da cláusula compromissória conviver com a natureza executiva do título, não se exigindo que todas as controvérsias sejam submetidas à solução arbitral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 944917/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Ocorre que, no presente caso, os executados/embargados/agravantes, em sede dos Embargos à Execução, discutem a liquidez do título e sustentam a consequente nulidade da execução, razão pela qual, à luz do princípio da Kompetenz-Kompetenz, cabe ao juízo arbitral a análise das questões abordadas nos embargos opostos. 5.
Logo, a convenção válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. Importa salientar que não há verificação de qualquer abusividade ou desequilíbrio contratual entre as partes, principalmente no momento de assinatura do contrato. 6.
Por fim, no respeitante ao inconformismo recursal dos agravantes quanto ao indeferimento dos beneplácitos da assistência judiciaria gratuita, tenho que não merece acolhimento, já que, de fato, não há suficiente comprovação de que aludida parte faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, não havendo comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada. 1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004977-27.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, juntado aos autos 29/07/2021 16:21:39).
Grifamos. No caso concreto, a embargada ajuizou execução fundada diretamente no contrato particular.
A embargante, ao opor os presentes embargos, instaurou uma lide sobre a própria existência e extensão do débito, arguindo prescrição, abusividade contratual e direito de retenção.
Tais matérias são de mérito e, por força da cláusula compromissória, devem ser dirimidas pela 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem do Estado do Tocantins.
O ajuizamento direto da execução perante o Poder Judiciário representou uma tentativa de suprimir a via arbitral obrigatória, o que não pode ser admitido.
A controvérsia sobre o débito retira do título a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a execução forçada, até que o juízo arbitral se pronuncie.
Portanto, a preliminar de incompetência do juízo estatal em razão da convenção de arbitragem deve ser acolhida, o que leva à extinção do processo de execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR de convenção de arbitragem arguida pela embargante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nº 0006104-73.2022.8.27.2729, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a controvérsia de mérito subjacente ao título.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim acima, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargada, SAMREMO CONSTRUÇÕES LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/08/2025 08:33
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 08:32
Juntada - Informações
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28/07/2025 09:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/07/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/07/2025 19:29
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2025 09:50
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 17:26
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 10:41
Lavrada Certidão
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02/12/2024 10:39
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 10:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Para: Promessa de Compra e Venda
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02/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 12:22
Conclusão para despacho
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25/11/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIKAELLA PINTO DE SOUSA - Guia 5612440 - R$ 50,00
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25/11/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIKAELLA PINTO DE SOUSA - Guia 5612439 - R$ 547,61
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25/11/2024 17:32
Distribuído por dependência - Número: 00061047320228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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