TJTO - 0017125-12.2023.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0017125-12.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ROUSSERAUE TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PANTOJA SANTOS (OAB BA068321)EMBARGANTE: ROSINEIDE TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PANTOJA SANTOS (OAB BA068321)EMBARGANTE: ROSILEIDE TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PANTOJA SANTOS (OAB BA068321)EMBARGANTE: RONALDO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PANTOJA SANTOS (OAB BA068321)EMBARGANTE: RHUST TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PANTOJA SANTOS (OAB BA068321)EMBARGANTE: GABRIELA DE CASTRO DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PANTOJA SANTOS (OAB BA068321)EMBARGANTE: ROOSEVELT TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PANTOJA SANTOS (OAB BA068321)EMBARGANTE: RONDON TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON PANTOJA SANTOS (OAB BA068321)EMBARGADO: JURANDI OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): JURANDI OLIVEIRA SOUZA (OAB TO003862)EMBARGADO: DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA movidos por ROOSEVELT TEIXEIRA DA SILVA, RONDON TEIXEIRA DA SILVA, RHUST TEIXEIRA DA SILVA, RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, ROSINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, ROSILEIDE TEIXEIRA DA SILVA, ROUSSERAUE TEIXEIRA DA SILVA e GABRIELA DE CASTRO DA SILVA em detrimento de DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA e JURANDI OLIVEIRA SOUZA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narraram os Embargantes que a execução de título executivo extrajudicial, referente a honorários advocatícios por serviços prestados em ação de usucapião (Processo nº 0000410-97.2015.8.27.2720), padece de vícios formais e materiais.
Alegaram, preliminarmente, a inexequibilidade do título por ausência de duas testemunhas e a nulidade da citação realizada via WhatsApp, em desacordo com o contrato.
No mérito, aduziram que houve uma renegociação verbal, condicionando o pagamento à venda do imóvel usucapido, o que tornaria a obrigação inexigível.
Impugnaram as penhoras realizadas, sustentando a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (salários, aposentadorias, pensões) e de valores em caderneta de poupança.
Por fim, arguiram excesso de execução e a invalidade da cláusula contratual que fixava honorários em 20% do valor da causa, por considerá-la indevida prefixação de honorários sucumbenciais.
Expuseram o direito e pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento da gratuidade de justiça e, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a inexequibilidade do título, a nulidade da execução por excesso e a desconstituição das penhoras, com a imediata liberação dos valores bloqueados.
Com a inicial, os Embargantes colacionaram os documentos que reputaram indispensáveis.
Os embargos foram recebidos, porém sem efeito suspensivo.
Também foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Ante o falecimento do embargante Rondon Teixeira da Silva, foi determinada a intimação dos herdeiros por edital (evento 33, DECDESPA1).
Citados, os Embargados apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (evento 53, PET1).
Em sua defesa, refutaram as preliminares e as teses de mérito dos Embargantes, afirmando a exequibilidade do título, a validade da citação e a inexistência de renegociação verbal.
Defenderam a validade da cláusula contratual de honorários de sucumbência e a solidariedade da obrigação.
Requereram, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação dos Embargantes por litigância de má-fé. Intimados, os embargantes requereram a colheita de depoimento pessoal, ao passo em que os embargados pugnaram pelo julgamento antecipado.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 98, TERMOAUD1), foi tentada a conciliação, sem êxito.
Foram tomados os depoimentos pessoais dos Embargados e determinada a apresentação de alegações finais.
Os Embargantes apresentaram Alegações Finais (evento 109, ALEGAÇÕES1), reiterando suas teses iniciais.
Os Embargados também apresentaram Alegações Finais (evento 113, ALEGAÇÕES1), reforçando seus argumentos e pugnando pela improcedência dos embargos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Sucessão Processual de Rondon Teixeira da Silva Conforme certificado nos autos (evento 31, CERTOBT2), o embargante Rondon Teixeira da Silva faleceu em 19/03/2024.
Foi determinada a intimação do espólio ou sucessores para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a habilitação (evento 33, DECDESPA1 e evento 47, CERT1).
Contudo, até a presente data, não houve manifestação ou habilitação nos autos.
A ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores do devedor falecido, após regular intimação, implica na extinção do processo de execução em relação a ele, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Das Questões Preliminares 1.
Da Inexequibilidade do Título por Ausência de Testemunhas Os Embargantes arguiram a preliminar de inexequibilidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado no contrato de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o instrumento particular não foi assinado por duas testemunhas, conforme exigência do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, a legislação processual civil deve ser interpretada em conjunto com as normas específicas que regem a matéria.
O art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é categórico ao dispor que "contrato escrito que os estipular [honorários] são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".
A mens legis da norma especial é conferir ao contrato de honorários advocatícios a força de título executivo, reconhecendo a natureza alimentar da verba e a relevância social da advocacia.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona em afastar a exigência das duas testemunhas para o contrato de honorários advocatícios.
A Corte Superior tem reiteradamente decidido que a previsão do art. 784, III, do CPC, é dispensável em face da norma especial do Estatuto da OAB.
A título de exemplo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO ESCRITO .
INEXISTÊNCIA DE FORMA PRESCRITA OU DEFESA EM LEI.
FORMA EPISTOLAR.
VALIDADE.
FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
POSSIBILIDADE (LEI 8.906/94 - EAOAB, ART. 24, C/C ART. 585, VIII, DO CPC) .
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO INCISO II DO ART. 585 DO CPC .
PREVALÊNCIA DE REGRA ESPECIAL ( EAOAB, ART. 24).
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, em seu art . 24, dispõe que o contrato escrito estipulando honorários advocatícios é título executivo.
Por sua vez, o contrato escrito pode assumir diferentes formas de apresentação, pois não há, na lei, forma prescrita ou defesa, nem exigência de requisitos específicos. 2.
Reconhecida a existência do contrato de honorários advocatícios, a característica de este apresentar-se por forma epistolar não lhe subtrai a possibilidade de ter força executiva, desde que constitui contrato escrito, única exigência legal . 3.
No caso dos autos, as cartas enviadas pelo advogado à possível contratante continham, por escrito, propostas de honorários por serviços a serem prestados e foram respondidas com a devida aceitação.
Tais anuências recíprocas e espontâneas, postas por escrito nas cartas, constituem contratos escritos de honorários advocatícios, podendo, ao menos em tese, ser considerados títulos executivos, a embasar execução nos termos do mencionado art. 24 e do art . 585, VIII, do CPC. 4.
A ausência de duas testemunhas tampouco macula a validade do contrato de honorários advocatícios, nem lhe retira eventual força executiva.
A exigência constante da regra geral do inciso II do art . 585 do CPC não se aplica ao contrato escrito de honorários advocatícios, por ser este regido pelas disposições especiais do art. 24 do EAOAB, c/c o art. 585, VIII, do CPC. 5 .
Contudo, a recorrente não impugnou o fundamento do v. acórdão vergastado de que o contrato não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, desatendendo a exigência do art. 586 do CPC.
Tal fundamento, autônomo e suficiente, por si só, para manter o v . aresto estadual, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1070661 SP 2008/0071114-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014 RDDP vol. 141 p. 133, grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas" .
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3 .
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022, grifei).
Assim, a ausência das assinaturas de duas testemunhas no contrato de honorários não lhe retira a exequibilidade.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Da Nulidade da Citação Os Embargantes também arguiram a nulidade da citação, sob o argumento de que a comunicação processual via WhatsApp não observou a forma pactuada na cláusula 10 do contrato (via postal com aviso de recebimento) e, portanto, violaria o negócio jurídico processual e o princípio da boa-fé objetiva. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 246, estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico.
Embora a autonomia da vontade das partes, manifestada em negócio jurídico processual, seja um valor a ser prestigiado (art. 190, CPC), a validade do ato citatório não se restringe à mera formalidade, mas à sua aptidão para atingir a finalidade essencial: dar ciência inequívoca ao demandado sobre a existência da ação, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a validade da citação por WhatsApp, desde que comprovada a identidade do citando e a efetiva ciência da demanda. No caso dos autos, o comparecimento espontâneo dos Embargantes para opor os presentes embargos à execução supre qualquer eventual vício na citação, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC.
Similarmente: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5519251-41.2022.8.09 .0137 Comarca de RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE (S): MELINA BEQUER DE SOUSA AGRAVADO (S): DIONE DA SILVA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP .
NULIDADE POR DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DO ATO.
TESE PREJUDICADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU/AGRAVADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, CPC) .
SUPRIMENTO.
ATO QUE ATINGIU A FINALIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM . 1. É possível a realização de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que o serventuário ou Oficial de Justiça observe as cautelas estabelecidas no HC 641.877/DF do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Provimento Conjunto n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça goiano . 2.
O comparecimento espontâneo do réu, acompanhado de advogado, em audiência de conciliação designada com fulcro no artigo 334 do CPC tem o condão de suprir eventual vício ou irregularidade no ato citatório, consoante inteligência dos artigos 239, § 1º e 277, ambos do Diploma Processual Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5519251-41.2022.8.09 .0137, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023).
Ainda que se pudesse cogitar de uma irregularidade formal, a ausência de prejuízo efetivo aos Embargantes, que se manifestaram amplamente nos autos, impede a declaração de nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC).
Analogicamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO .
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. 2.
O Tribunal de origem concluiu que os Agravantes foram regularmente notificados, bem como apresentaram suas manifestações preliminares, oportunidade em que tiveram conhecimento de todo o teor da petição inicial, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n . 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359575 RJ 2023/0165094-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024).
Rejeito a preliminar de nulidade da citação.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência de fato modificativo ou extintivo da obrigação (suposta renegociação verbal), a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a existência de excesso de execução. 1.
Da Alegada Renegociação Verbal e da Exigibilidade da Obrigação No caso dos autos, os Embargantes sustentam que houve uma renegociação verbal do contrato de honorários, condicionando o pagamento à venda do imóvel usucapido, o que tornaria a obrigação inexigível antes da concretização dessa venda.
O ônus da prova de tal fato modificativo recai sobre os Embargantes, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A prova produzida nos autos, todavia, não corrobora a tese da renegociação verbal nos termos alegados.
As conversas de WhatsApp (evento 1, OUT8) são genéricas e não demonstram a formalização de um novo acordo vinculativo que alterasse a exigibilidade da obrigação.
Os depoimentos pessoais dos Embargados foram claros ao negar a existência de uma renegociação que alterasse o prazo ou a condição de pagamento.
O Embargado Jurandi Oliveira Souza, embora com dificuldades de rememorar os fatos, delegou a responsabilidade da negociação ao Embargado Douglas, e este, por sua vez, negou veementemente qualquer alteração contratual, afirmando que as conversas eram meras tentativas de cobrança amigável.
Ademais, os próprios Embargantes, em suas alegações finais, juntaram um "contrato de promessa de cessão de direitos hereditários de imóvel rural" (evento 109, OUT3), datado de 27/02/2023, comprovando a venda do imóvel.
Se a condição suspensiva era a venda do bem, esta se concretizou.
O fato de o pagamento dos honorários não ter ocorrido mesmo após a venda do imóvel, conforme alegado pelos Embargados, descaracteriza a tese de inexigibilidade da obrigação.
Portanto, a obrigação de pagar os honorários advocatícios, conforme pactuado no contrato original, é certa, líquida e exigível desde o trânsito em julgado da ação de usucapião, não havendo prova de fato modificativo ou extintivo do direito dos exequentes.
Neste ponto o pedido é improcedente. 2.
Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Os Embargantes impugnaram as penhoras realizadas em suas contas, alegando que os valores são impenhoráveis por terem natureza alimentar (salários, aposentadorias, pensões) ou por estarem depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
A análise dos extratos e comprovantes de bloqueio (evento 1, EXTR4, evento 1, EXTR5, evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR9) revela que os valores constritos estão, de fato, acobertados pela impenhorabilidade.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Embora o § 2º do mesmo artigo excepcione essa regra para o pagamento de prestação alimentícia, a jurisprudência do STJ tem interpretado essa exceção de forma restritiva, especialmente quando se trata de valores em caderneta de poupança.
Nesse sentido, a impenhorabilidade dos valores identificados como pensão, salário e, principalmente, aqueles em conta poupança até o limite legal, deve ser reconhecida.
Os valores bloqueados, conforme os extratos, não excedem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para a poupança e se enquadram nas verbas de natureza salarial/previdenciária.
Portanto, as penhoras realizadas sobre as contas dos Embargantes devem ser desconstituídas (caso ainda não tenham sido), porquanto recaíram sobre bens impenhoráveis. 3. Do Excesso de Execução – Da Inaplicabilidade da Cláusula Penal Contratual Neste ponto, após reexaminar com maior acuidade a cláusula décima do contrato executado (processo 0032273-97.2022.8.27.2729/TO, evento 1, CONHON9), verifico que a razão assiste aos Embargantes.
A referida cláusula dispõe: "10.
A parte que descumprir qualquer das cláusulas deste contrato, dará à outra, o direito de rescindir o presente instrumento, (...) cabendo ao vencedor, honorários, na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, a título de verba sucumbencial." A interpretação de cláusulas contratuais que estabelecem penalidades deve ser feita de forma estrita.
O texto é claro ao vincular a incidência da verba de 20% à faculdade de rescindir o contrato.
Ocorre que os Embargados não buscaram a rescisão do contrato; ao contrário, buscaram o seu cumprimento forçado por meio da Ação de Execução.
São institutos juridicamente distintos e inconfundíveis.
A execução pressupõe a validade e a eficácia do contrato, buscando a satisfação da obrigação principal nele contida.
A rescisão, por sua vez, visa à dissolução do vínculo contratual em razão do inadimplemento.
Ao ajuizar a execução, os credores optaram por manter o contrato hígido e exigir o seu cumprimento.
Dessa forma, o fato gerador para a incidência da penalidade de 20% – a rescisão do contrato – não ocorreu.
A cobrança do valor de R$ 59.600,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos reais), correspondente a essa cláusula, configura, portanto, excesso de execução, pois se trata de quantia não devida nos termos do título executado.
Este valor deve ser decotado do montante exequendo. Por fim, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual a caracterizar a litigância de má-fé dos Embargantes.
Embora parte de suas teses não tenha prosperado, o acolhimento de pontos relevantes, como o excesso de execução e a impenhorabilidade, demonstra que a oposição dos embargos não foi meramente protelatória.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR o excesso de execução, determinando que seja decotado do montante exequendo o valor de R$ 59.600,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos reais), referente à cláusula penal/honorários de sucumbência inaplicável ao caso; b) RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos Embargantes e, por conseguinte, DETERMINAR a imediata desconstituição das penhoras e a consequente liberação dos valores em favor de seus respectivos titulares, caso não tenha sido feita; Também julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao embargante RONDON TEIXEIRA DA SILVA , nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação do espólio ou sucessores após o falecimento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na forma pro rata. CONDENO os Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Embargados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (subtraído o valor excedente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em igual proporção CONDENO os Embargados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Embargantes, que também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos Embargantes beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução (Processo nº 00322739720228272729), que deverá prosseguir pelo saldo remanescente, após o decote do excesso ora reconhecido.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema. -
25/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/08/2025 18:48
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 18:48
Juntada - Informações
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28/07/2025 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/07/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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07/05/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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01/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107, 106, 105, 102, 101, 100, 104 e 103
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:13
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 14:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 26/02/2025 14:00. Refer. Evento 75
-
26/02/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 11:13
Protocolizada Petição - (SE011642)
-
25/02/2025 20:02
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 18:17
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 13:06
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87
-
11/02/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 15:06
Juntada - Outros documentos
-
09/01/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2025 14:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 26/02/2025 14:00
-
16/12/2024 15:32
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 16:39
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/12/2024 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/12/2024 20:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60, 67, 66, 63, 62, 65, 64 e 68
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 08:00
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 16:22
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 16:21
Lavrada Certidão
-
25/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41
-
22/05/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41
-
23/04/2024 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:18
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
22/04/2024 10:53
Expedido Edital
-
17/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0032273-97.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 9
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0032273-97.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 33
-
16/04/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 09:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/04/2024 10:02
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21, 20, 27, 26, 25, 24 e 23
-
15/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27
-
20/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 22:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0032273-97.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
-
19/02/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 16:03
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 5, 9, 8, 12, 11 e 10
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
08/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:36
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2023 13:14
Conclusão para despacho
-
05/05/2023 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
04/05/2023 19:07
Distribuído por dependência - Número: 00322739720228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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