TJTO - 0006923-33.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006923-33.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: LUIZA RESPLANDE DE SOUSAADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 17:44
Juntada - Informações
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03/09/2025 17:24
Protocolizada Petição
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006923-33.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LUIZA RESPLANDE DE SOUSAADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA RESPLANDE DE SOUSA, devidamente qualificada, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 05 de agosto de 2024, adquiriu um freezer da marca Consul, modelo CHB53, no valor de R$ 3.999,90 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), em uma loja física da ré.
O pagamento foi realizado mediante uma entrada de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e o parcelamento do valor remanescente.
Alega que o produto, essencial para suas necessidades diárias, deveria ter sido entregue ou disponibilizado para retirada em até 7 dias úteis, o que não ocorreu.
Narra que, passados mais de três meses, e após inúmeras tentativas de solução amigável, inclusive com reclamação junto ao PROCON, a ré não entregou o bem nem restituiu o valor pago, causando-lhe significativos transtornos e abalos morais.
Expõe o direito e, ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão inicial (evento 9, DECDESPA1), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e designada audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 18, CONT1), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo e impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, alegando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 24, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou réplica (evento 28, REPLICA1), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento (evento 31, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 36, MANIFESTACAO1, evento 38, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão de mérito, sendo de direito e de fato, pode ser solucionada com base na documentação já acostada aos autos.
As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão saneadora (evento 30evento 31, DECDESPA1), contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão.
Passo, portanto, à análise do mérito. 1.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à rescisão contratual, restituição da quantia paga pelo produto supostamente não entregue e compensação pelos danos morais eventualmente suportados. 1.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De se pontuar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, eis que se trata de uma relação de consumo, conforme os artigos 2° e 3º.
Assim, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa em Juízo.
Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter o ônus da prova, sem, contudo, desonerar a parte requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. 1.2 Da falha na prestação de serviços Por se tratar de relação de consumo, o fornecedor possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, caput do CDC e, dessa forma, responde independentemente de culpa em havendo danos advindos de sua atividade, somente sendo elidida caso comprove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou que o defeito inexiste (art. 14, §3º, I e II do CDC).
No presente caso, a relação jurídica entre as partes restou-se comprovada através dos documentos acostados aos evento 1, ANEXOS PET INI3 (contrato e pedido de venda) e evento 1, ANEXOS PET INI7 (comprovantes de pagamento), logrando êxito o autor em comprovar a aquisição do produto "ELETRODOMÉSTICO FREEZER 534L CONSUL CHB53 HORZ LINHA BRANCO 220V" e o respectivo pagamento. Dessa forma, carece a demanda de maiores delongas, porquanto houve a comprovação da compra do produto e, por sua vez, não se demonstrou a efetiva entrega, restando patente à falha na prestação do serviço da empresa que não cumpriu com a promessa feita ao consumidor, qual seja, a entrega do produto adquirido em prazo hábil e compatível ao contratado.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e consequentemente, aquele que por ato ilícito, comete dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do Código Civil). Não obstante, em que pese às alegações da Ré, sabe-se que a “teoria do risco-proveito” elucida que aquele que fornece produtos ou serviços no mercado de consumo auferindo lucros responde por eventuais danos. Ou seja, é o risco do empreendimento/atividade que não pode ser transferido ao consumidor.
Com vistas à responsabilidade objetiva (art. 14, caput do CDC), deve a parte requerida ser responsabilizada pelo ato ilícito causado ao requerente, vez que não comprovada qualquer conduta deste que contribuísse para a causação do dano.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CELEUMA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE USO DA VIA JUDICIAL.
FATO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a requerida sustente sua atuação como mera intermediadora entre comprador e vendedor, a análise dos autos revela que houve participação ativa da empresa ré no caso, tendo o autor se valido do seu sistema de pagamento. 2.
A demonstração mediante telas sistêmicas resta afastada, pois não se prestam para o fim de comprovar a efetiva devolução do valor da compra, porquanto consubstanciados em arquivos de computadores, produzidos unilateralmente e passíveis de montagens. 3.
Evidente o defeito na prestação dos serviços oferecido pela ré, motivando o autor a se socorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito. 4.
De rigor, a reforma da sentença para garantir a restituição do valor de R$ 994,65 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) ao autor. 5.
Faz jus ao consumidor a ser indenizado pelos danos causados, vez que no caso em tela, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos.
Assim, considerado o caráter pedagógico da indenização, a fim de evitar reiteração de abusos como o narrado nos autos, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação do requerido não provido. 7.
Apelação do autor parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0009234-29.2021.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:35:58). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - COMPRA MEDIANTE PAGAMENTO ANTECIPADO - MERCADORIA NUNCA ENTREGUE - CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS - FALHA DO FORNECEDOR - DEVER DE INDENIZAR.
Restou incontroverso nos autos que o produto adquirido pela parte autora não lhe foi entregue, havendo, inclusive, contrato juntado aos autos de venda de mercadoria a varejo com recebimento antecipado.
Nesse passo, a meu ver, deve ser reformada a sentença no que tange aos danos morais, sendo estes concedidos à autora, em razão da não entrega do produto adquirido, uma vez que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a este, posto que a não entrega do produto configura evidente falha do fornecedor. Provimento. (TJTO - Apelação Cível 5000229-52.2013.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 11:45:32). (Grifo não original). Portanto, a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo a ré restituir à autora o valor integralmente pago, qual seja, R$ 3.999,90 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). 1.3 Danos morais Em relação ao pleito de danos morais, sabe-se que o referido prejuízo é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Conforme disciplina o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar”.
No caso em tela, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, os aborrecimentos cotidianos. A não entrega de um bem essencial (freezer), adquirido por uma consumidora idosa, por um período superior a três meses, somada à inércia da empresa em solucionar o problema mesmo após provocada administrativamente (via PROCON), configura conduta ilícita que viola a dignidade da consumidora.
Em casos análogos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO CAMA CASAL BOX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a recorrente não efetuou a entrega do produto (cama de casal box), tampouco ressarciu a autora dos valores pagos pelo referido produto, tem-se a prática de ato ilícito pela demandada. 2.
No que se refere aos danos morais, deve se observar que a espera demasiada pela entrega de um bem, nas circunstâncias descritas, gera dano moral, pois transborda o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual, revelando um agir desidioso e negligente da recorrente. 3.
No caso em apreço, com esteio nos fatores de fixação da indenização, bem como em relação ao prejuízo moral sofrido pelo recorrido e aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeira instância, R$ 5.000,00, revela-se adequado, visto que o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de compensação à vítima e de reprimenda para evitar a reiteração do ato danoso, segundo as peculiaridades do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - Apelação Cível 0016952-62.2020.8.27.2706, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/10/2021, DJe 28/10/2021 18:44:34). (Grifo não original). RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FREEZER.
BEM ESSENCIAL.
QUEBRA DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA CRIADA PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DO DANO MATERIAL MANTIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O MONTANTE DE 3.000,00 (TRES MIL REAIS), POIS ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Caracterizada falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC, o atraso ou não entrega de produto no prazo avençado, tendo que se valer do Poder Judiciário para obter a remoção do ilícito, ultrapassando a seara do mero aborrecimento. 9.
Não sendo comprovada nenhuma causa excludente de responsabilidade, nos termos no art . 14, § 3º do CDC, resta evidente o dever de indenizar.
Indubitável a falha na prestação do serviço das empresas acionadas, devendo, pois estas responderem, solidariamente, pelos danos ocasionados ao demandante, nos termos do art. 14 do CDC. 10.
Nesse diapasão, resta hialino o ilícito da empresa que violou o patrimônio moral da parte autora, causando sofrimento e lesão à sua honra, na medida em que esta despendeu de seus recursos para a aquisição de um produto e até o presente momento não pôde usufruir do bem, considerado essencial. 11.
Diante de tal situação, resta configurada falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa reclamada, pois o consumidor foi privado de bem de natureza essencial e indispensável, fato que autoriza sua responsabilização pelos danos causados à parte autora/recorrente. 12 .
Ademais, a não entrega do bem de consumo essencial, notadamente em face de sua imprescindibilidade, causou intranquilidade, angústia e sentimento de frustração de expectativas na parte autora/recorrente, que ultrapassam o mero aborrecimento e, consequentemente, justifica uma compensação financeira. 13. É que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa, ou seja, é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como honra, privacidade, valores éticos e vida social, não se incluindo em seu conceito meros aborrecimentos que, embora sejam lastimáveis, fazem parte das situações da vida. (...). (Recurso Inominado Nº 202001005190 Nº único: 0002653-46.2020.8.25 .0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 24/04/2021. (TJ-SE - RI: 00026534620208250084, Relator.: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 24/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL).
Grifo não original. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo).
O valor deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica da ofensora (empresa de grande porte), a gravidade da falha e a extensão do dano.
Nestes termos, entende-se que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; 2.
CONDENAR a ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a restituir à autora, LUIZA RESPLANDE DE SOUSA, a quantia de R$ 3.999,90 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). 3.
CONDENAR a ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a pagar à autora, LUIZA RESPLANDE DE SOUSA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/08/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 16:52
Juntada - Informações
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14/07/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
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04/07/2025 18:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/06/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 16:31
Conclusão para decisão
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07/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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18/02/2025 14:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 18/02/2025 14:00. Refer. Evento 10
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17/02/2025 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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17/02/2025 17:18
Juntada - Documento
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17/02/2025 14:22
Protocolizada Petição
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14/02/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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02/01/2025 14:39
Protocolizada Petição
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02/01/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 15:00
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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17/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/02/2025 14:00
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10/12/2024 13:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 15:41
Conclusão para despacho
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29/11/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/11/2024 11:55
Conclusão para despacho
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14/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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