TJTO - 0007622-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0007622-30.2024.8.27.2729/TO RÉU: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINSADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390) SENTENÇA Sendo o crime de ação pública condicionada à representação e ou de ação penal privada, depende o processamento da referida da ação do interesse da vítima, no sentido de que a mesma se inicie, bem como tenha prosseguimento.
Deixando a vítima de oferecer representação ou a queixa crime, dentro do prazo legal, quando necessárias, ocorre a decadência do direito de exercer uma ou outra.
Da mesma forma, manifestando, a vítima, posterior desistência, ocorre o mesmo efeito, posto que tal ação conduz à extinção da punibilidade.
Neste sentido o enunciado n.º 113 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, cuja redação é a seguinte: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Igualmente a ausência da vítima à audiência de composição dos danos civis ou a impossibilidade de sua intimação por não ter sido encontrada, também conduzem à extinção da punibilidade do autor do fato, segundo dispõe o enunciado n.º 117 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, com a redação a seguir: ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). A extinção, nestas hipóteses, encontra fundamento na norma contida no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Diante do exposto, estando demonstrado o desinteresse da vítima pelo prosseguimento da ação penal, acolho o parecer do Ministério Público proferido no sentido de que seja reconhecida a extinção da punibilidade, e assim a declaro nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho -
22/08/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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25/07/2024 16:17
Conclusão para julgamento
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11/06/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 13:09
Lavrada Certidão
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07/06/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/06/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 16:43
Protocolizada Petição
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13/05/2024 11:31
Protocolizada Petição
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13/05/2024 11:09
Protocolizada Petição
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29/02/2024 16:59
Distribuído por dependência - Número: 00171745320238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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