TJTO - 0006795-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006795-82.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADONIAS PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da petição acostada ao evento 34, na qual o requerido alega a necessidade de produção de prova pericial.
Inicialmente, registro que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do feito, inclusive podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, verifico a necessidade da produção de prova pericial médica, com o fim de aferir a efetiva existência da moléstia grave alegada, bem como sua natureza e eventual caráter permanente.
Entretanto, cumpre esclarecer que, no âmbito do Poder Judiciário, a produção da prova pericial deve observar, preferencialmente, o critério de imparcialidade, princípio que rege a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o pedido formulado requerido, no sentido de que a perícia médica seja realizada exclusivamente por Junta Médica Oficial vinculada ao próprio ente estatal demandado, encontra óbice nos princípios que regem o devido processo legal, especialmente os da imparcialidade do perito (art. 465, §1º, I, CPC) e da isonomia processual, previstos no art. 7º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que este juízo dispõe de acesso a serviço médico oficial de natureza imparcial, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de rigor a determinação, de ofício, da realização da perícia médica por intermédio da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, a fim de assegurar a idoneidade, a imparcialidade e a higidez técnica da prova a ser produzida nos autos.
Ressalto que os demais pedidos deduzidos pelo Estado do Tocantins, relacionados à prescrição quinquenal e à exclusão de isenção para rendimentos auferidos durante atividade laboral, serão devidamente enfrentados por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Estado do Tocantins para que a perícia seja realizada por sua própria Junta Médica Oficial, e, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, determino a realização de exame técnico pericial, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.153/2009, que será realizado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimem-se as partes, para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem os quesitos que entenderem necessários ao deslinde da controvérsia fática, ficando consignado que aqueles que forem impertinentes, impróprios ou protelatórios serão oportunamente indeferidos, e não serão respondidos.
Esclareço que o acesso ao microssistema do juizado especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas – incluídas as despesas alusivas aos honorários do perito -, que serão todas pagas quando da interposição de eventual recurso, ressalvada a hipótese do beneficiário da justiça gratuita, na forma como preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95 combinado com artigo 27 da Lei 12.153/2009. Após, venham-me novamente conclusos, para deliberação sobre os quesitos apresentados.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:56
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006795-82.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADONIAS PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da petição acostada ao evento 40, por meio da qual a parte autora requer a habilitação do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, na qualidade de terceiro interessado.
De início, cumpre salientar que o presente feito tramita sob o rito estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo-lhe aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições contidas na Lei nº 9.099/1995, conforme prevê o art. 27 da mencionada norma: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001." Nesse contexto, a Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao presente feito, dispõe, de forma clara e objetiva, em seu art. 10, que: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência.” Dessa forma, a pretensão de inclusão do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos, seja na condição de assistente simples, seja na qualidade de terceiro interessado, encontra vedação legal expressa, razão pela qual não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiros, sob pena de violação ao princípio da celeridade e da simplicidade que rege o rito especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 40, ante a ausência de previsão legal para a habilitação requerida.
Voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova pericial constante do evento 34.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema. -
02/07/2025 16:33
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:24
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 10:08
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 11:58
Conclusão para despacho
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27/05/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006795-82.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADONIAS PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ADONIAS PEDRO DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 13.
Passo, agora, com base no artigo 3º da Lei n. 12.153/2009, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguado a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo; e, por último, reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
Analisando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da probabilidade do direito vindicado e da necessidade da urgência do pleito inicial, o que impõe o deferimento da liminar.
A cobrança do imposto de renda possui como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, nos moldes do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Veja-se: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Por sua vez, o artigo 6º, inciso XIV da LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, prevê um rol de patologias que conferem aos seus portadores, o benefício de isenção do imposto de renda.
Senão vejamos: "XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No que tange à isenção do Imposto de Renda, a probabilidade do direito reside no fato de a inicial encontrar-se instruída com laudo médico que comprova que o autor foi diagnosticado com a CID H54.4 - (cegueira unilateral) - evento 1, LAU7.
O contracheque anexado à inicial comprova que se trata de servidor aposentado por tempo de contribuição, a partir de 07/11/2018 (evento 1, CHEQ6).
Na mesma linha, o perigo da demora também se encontra visível, isto porque, não pode a parte autora esperar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado o seu propalado direito, sob pena de sofrer consideráveis prejuízos, frisa-se, considerando os descontos contínuos no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Por derradeiro, saliento que a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda, é perfeitamente reversível a qualquer tempo, de modo que, em caso de improcedência, o requerido recuperará o direito de efetuar os descontos do imposto de renda, na forma das legislações de regência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela provisória de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte do benefício previdenciário do autor, por tratar-se de portador de cegueira unilateral (CID H54.4), com fulcro no artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88 c/c o artigo 52, § 2º da Lei n. 1.614/05.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte postulante.
Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS- IGEPREV, para que, cientificada, possa, em até 10 (dez) dias, dê efetividade a esta ordem judicial, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada direta e exclusivamente ao ESTADO DO TOCANTINS, responder, em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência à ordem judicial.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico -
16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 10:20
Protocolizada Petição
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07/04/2025 10:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 13:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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14/03/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 22:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
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12/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 10:09
Protocolizada Petição
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28/02/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 16:06
Conclusão para decisão
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26/02/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/02/2025 12:55
Conclusão para decisão
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17/02/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
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14/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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