TJTO - 0011879-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011879-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PATRÍCIA SANTOS DA ROCHAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por PATRÍCIA SANTOS DA ROCHA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mencionando suposta negativação indevida.
Decisão proferida no Evento 7, determinando a juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência.
Manifestação da parte autora no Evento 11, juntado os documentos comprobatórios.
Decisão proferida no Evento 13, determinando a emenda à petição inicial a fim de que fosse apresentado de extrato completo e atualizado junto ao SERASA.
Manifestação da parte autora no Evento 17, juntando tão somente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), sem apresentar comprovante de negativação.
Nova determinação de emenda no Evento 19 determinando a juntada do extrato do SERASA.
Manifestação da parte autora no Evento 23, informando que todos os comprovantes já foram apresentados.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Ausência de emenda à petição inicial Inicialmente, destaco que a parte autora juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência, inclusive com a indicação de inscrição no CADÚnico.
Desse modo, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, salvo impugnação posterior procedente.
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em análise à petição inicial e seus anexos, verifico que a causa de pedir da parte autora está baseada em suposta inscrição indevida, nos seguintes termos (Evento 1, INIC1): Todavia, nos documentos juntados no Evento 1 e no Evento 17, não constatou-se a comprovação da negativação mencionada, mas tão somente registros do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). É firme o entendimento de que os registros constantes no SCR não se equiparam a negativação.
Apelação.
Contrato bancário.
Ação de obrigação de fazer c.c . indenização.
Impugnação em contrarrazões à concessão da gratuidade processual ao apelante.
Débito constante no cadastro SCR do Banco Central.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito - Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4 .571/2017.
Ausência de publicidade das informações.
Não comprovada qualquer atitude irregular pela ré.
Indenização indevida .
Danos morais não caracterizados.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC .
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10263077120248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 23/06/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
SCR .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..
Caso em Exame1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação .
A autora sustenta que as operações foram indevidamente lançadas como "prejuízos" no cadastro SCR, sem comprovação do débito, requerendo a exclusão da anotação e indenização por danos morais.II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade dos débitos lançados como "prejuízos" no cadastro SCR e a existência de danos morais decorrentes da anotação indevida .III.
Razões de Decidir3.
A ré não demonstrou a origem e a regularidade dos débitos impugnados, não havendo documentos a demonstrar a contratação do crédito, tampouco a inadimplência da parte autora.
Inexigibilidade dos débitos reconhecida .
Afastada a condenação por litigância de má-fé.4.
SCR não se equipara a órgão de proteção ao crédito.
Obrigatoriedade de fornecimento de informações por parte das instituições financeiras .
Autora que não comprovou dano decorrente da anotação indevida.
Dano moral não configurado.IV.
Dispositivo5 .
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10250421820248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 18/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/06/2025) Portanto, não se constatou a comprovação da negativação mencionada pela parte autora, que por sua vez implica na inexistência de comprovação da própria causa de pedir.
Desse modo, não havendo comprovação da efetiva negativação e tampouco qualquer vinculação dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mostra-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. É essa a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada não houve atendimento integral ao determinado, conforme recente entendimento da Corte Tocantinense em casos semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART 321 DO CPC.
EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse complementação do pedido inicial, objeto da demanda, esta quedou-se inerte.2.
Deixando a parte autora de cumprir a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do CPC.3.
No caso em tela se justifica a exigência, em benefício dos próprios litigantes, porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, porque entende o Juízo a quo que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.4.
Inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora.5.
Resta mantido o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta a autora o ingresso de nova ação, desde que munida dos requisitos que ateste a regularidade e a boa fé processual.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0042425-39.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:58) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME A RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NEGATIVAÇÃO ALEGADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DA AUTORA.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem.2.
O Magistrado de Piso, ao determinar à parte autora a juntada aos autos do espelho da suposta inscrição efetiva de seu nome nos órgãos protetivos de crédito, com dados pormenorizados (data de inserção, valor etc), para comprovar da negativação questionada abriu prazo para a emenda pela autora, mas esta se manteve inerte, limitando-se a juntar uma manifestação nos autos com os mesmos pedidos, sem sequer, empenhar-se em cumprir a determinação judicial e atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.3.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0036358-58.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:27:02) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 320 E 321 DO CPC.
EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse complementação do pedido inicial, objeto da demanda, esta quedou-se inerte.2.
Deixando a parte autora de cumprir a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do CPC.3.
No caso em tela se justifica a exigência, em benefício dos próprios litigantes, porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, porque entende o Juízo a quo que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.4.
Inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora.5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta a autora o ingresso de nova ação, desde que munida dos requisitos que ateste a regularidade e a boa fé processual.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000799-49.2024.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 18:29:20) Também outros Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTOR NÃO COMPROVOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME – ELEMENTO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 0801299-27.2023.8.12.0013 Jardim, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024).
A ausência de documento essencial à comprovação da inscrição dos dados da Autora em cadastros de devedores justifica o indeferimento da inicial após o não atendimento de determinação da emenda, nos termos dos arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC/15, e em atendimento aos deveres de colaboração, esclarecimento e prevenção (art. 6º do CPC/15). (TJ-RO - AC: 70592663520228220001, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2023).
Destaco que em julgamentos recentes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins tem mantido todas as extinções em casos idênticos, conforme se observa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais, sob fundamento de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação idônea de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora alegava ter sido negativada indevidamente por débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), e que o documento extraído do aplicativo Serasa Consumidor comprovava a restrição.
Pleiteou, em sede recursal, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios processuais da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, a justificar o prosseguimento do feito, apesar do não atendimento da ordem de emenda à inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A determinação judicial de emenda da petição inicial, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, objetivava a regularização da peça inicial mediante juntada de prova inequívoca da negativação alegada, conferindo prazo razoável para tanto.4.
O documento apresentado pela parte autora, consistente em consulta realizada por meio do aplicativo Serasa Consumidor, não demonstrou de forma suficiente a efetiva inscrição do nome nos cadastros restritivos, ausentes elementos essenciais como data de negativação, órgão responsável e número de registro.5.
O princípio da cooperação exige atuação diligente e leal da parte, não podendo ser invocado para legitimar o descumprimento de determinações judiciais legítimas, tampouco serve como fundamento para subverter as exigências processuais mínimas.6.
O princípio da primazia da decisão de mérito deve ser interpretado em conformidade com o devido processo legal e a segurança jurídica, não podendo justificar o prosseguimento do feito sem o cumprimento dos pressupostos processuais exigidos pela legislação vigente.7.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A juntada de documento extraído de aplicativo de terceiros, desacompanhado de informações essenciais e sem autenticação, não supre a exigência de prova inequívoca da negativação nos cadastros restritivos de crédito. 2.
O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda à inicial com documentação adequada autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não eximem as partes do dever de cumprir as determinações judiciais, sob pena de inviabilizar o regular desenvolvimento do processo.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º e 321, parágrafo único.(TJTO , Apelação Cível, 0052067-36.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:14:29) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.2 - O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial. 3 - Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.4 - In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.5 - Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.6 - Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.7 - Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.8 - Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0043017-83.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:46:35) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA NEGATIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação moral.
A Autora alega ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e busca a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
O Juízo de origem considerou insuficiente a prova da negativação apresentada inicialmente, determinando a apresentação de documentos mais detalhados, o que não foi atendido pela Autora.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
A principal questão em discussão reside na correção da sentença que indeferiu a petição inicial em virtude do descumprimento da ordem judicial de emenda, notadamente quanto à necessidade de comprovação mais robusta da alegada inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Discute-se, ainda, a aplicabilidade dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito no presente caso.III - RAZÕES DE DECIDIR:3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.
No mérito, a sentença deve ser mantida.
Embora os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) incentivem a cooperação processual e a priorização do julgamento do mérito, tais princípios não afastam o dever da parte autora de apresentar petição inicial que preencha os requisitos legais e de cumprir as determinações judiciais necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, o Juízo de origem, buscando a certeza da existência da alegada restrição cadastral - objeto central da ação -, justificadamente determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados documentos mais detalhados comprobatórios da negativação.4.
Ao deixar de cumprir a diligência, a Autora incorreu na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial.
A exigência do magistrado não configura ofensa ao acesso à justiça, mas sim um requisito para a adequada instrução do feito, garantindo a segurança jurídica e a possibilidade de um futuro julgamento de mérito com base em elementos probatórios consistentes.
A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda da inicial leva ao seu indeferimento.5.
Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a Autora ingresse com nova ação, desde que apresente a documentação necessária para comprovar a alegada negativação indevida.IV - DISPOSITIVO:6.
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º e 321, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0001628-90.2024.8.27.2706, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0042189-87.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:21:35) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Anacleto Barros de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral.
O autor alegou negativação indevida e pleiteou indenização de R$ 10.000,00, mas não apresentou comprovação da inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme exigido pelo magistrado de primeiro grau.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação da negativação do nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos legais, o juiz deve conceder prazo para emenda, sob pena de indeferimento.4.
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor comprovasse a efetiva negativação de seu nome, mediante apresentação de documento com os dados pormenorizados, mas o autor manteve-se inerte.5.
A ausência de comprovação do fato essencial ao pedido - a negativação indevida - impossibilita a análise do mérito da demanda, legitimando o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.6.
Precedentes jurisprudenciais do TJTO e TJMG corroboram a necessidade de extinção do feito quando a parte não cumpre diligência essencial para a regular instrução do processo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A ausência de comprovação da negativação impede a análise do mérito da ação declaratória de inexistência de débito, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, quando essencial para a regularidade do processo, atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, legitimando a extinção da ação com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AP nº 0028848-09.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 08.10.2019; TJTO, AP nº 0012300-11.2016.827.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 09.08.2017; TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0707.15.027211-0/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 28.03.2017.(TJTO , Apelação Cível, 0042991-85.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:03) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.2.
O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial. 3.
Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.4. In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.5.
Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.6.
Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.7.
Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.8.
Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0041717-86.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:14:17) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Consoante se depreende dos autos, cuida-se de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante ao não cumprimento de diligência determinada.2 - O artigo 485, do CPC dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso I, do referido diploma a hipótese de indeferimento da petição inicial. 3 - Por outro vértice, o artigo 321 do CPC dispõe que o Julgador, ao constatar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, acaso não observada a determinação, prevê o parágrafo único, o indeferimento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.4 - In casu, o Magistrado a quo determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da suposta inscrição efetiva de seu nome junto ao SERASA, contudo, esta limitou-se a declarar que o documento já havia sido juntado anteriormente.5 - Entretanto, no documento carreado ao feito originário além de não haver qualquer oficialidade, informa mera existência de dívida com possibilidade de negociação, sem evidência de efetiva negativação.6 - Com efeito, o não cumprimento do determinado pelo Juízo Singular ensejou a correta extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC/15, notadamente considerando a inércia e desinteresse da parte em diligenciar para provar o direito que alega deter.7 - Deste modo, uma vez que a juntada do comprovante de negativação seria de suma importância, não há respaldo para o prosseguimento de ação ajuizada com escólio em alega inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito.8 - Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0044753-39.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:33:17) Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.- O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO.
SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC);2. Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda. Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desnecessária a intimação pessoal; 3.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
A extinção do feito é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
24/06/2025 12:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/06/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011879-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PATRÍCIA SANTOS DA ROCHAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora, nos termos do despacho lançado no evento 13, para que no ´razo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>, bem como do extrato completo e atualizado junto ao SERASA.
Intime-se. -
03/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 12:12
Conclusão para despacho
-
01/06/2025 07:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/05/2025 11:25
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 06:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 06:31
Protocolizada Petição
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 19:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/04/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRÍCIA SANTOS DA ROCHA - Guia 5692408 - R$ 532,50
-
07/04/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRÍCIA SANTOS DA ROCHA - Guia 5692407 - R$ 582,50
-
07/04/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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