TJTO - 0034320-15.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034320-15.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 44) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ARLINDO PEREIRA DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791) APELADO: ALCIR FAUSTINO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B) APELADO: SUELY JOANINHA ALVES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 17:07
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
25/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
-
30/07/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034320-15.2020.8.27.2729/TO APELADO: ALCIR FAUSTINO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B)APELADO: SUELY JOANINHA ALVES MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO, em face do acórdão lançado aos autos que, por decisão unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, na forma do julgado.
Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada, ALCIR FAUSTINO MARQUES e SUELY JOANINHA ALVES MARQUES para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.
Cumpra-se. -
15/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
15/07/2025 14:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/07/2025 18:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
14/07/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034320-15.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ARLINDO PEREIRA DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791)APELADO: ALCIR FAUSTINO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B)APELADO: SUELY JOANINHA ALVES MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUTORES SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Estão presentes os requisitos descritos no artigo 561, do Código de Processo Civil para a regular reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. 2- Os autores, ora apelados, comprovaram adequadamente que adquiriram o bem imóvel objeto da ação originária em 2008, matrícula do imóvel e declarações fiscais da área. Os documentos acostados à petição inicial demonstram claramente a aquisição da área objeto da presente demanda. Adiciona à petição inicial diversos documentos comprobatórios da posse sobre o bem, não havendo dúvidas quanto à posse e propriedade. 3- Os autores se desincumbiram do ônus probatório que lhe era imposto, conforme destaca o inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil. 4- Honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% sobre o valor da condenação de primeiro grau. 5- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
03/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 15:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
04/06/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390281, Subguia 6382 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
28/05/2025 10:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 20:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390281, Subguia 5376576
-
26/05/2025 20:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ARLINDO PEREIRA DE ARAUJO - Guia 5390281 - R$ 230,00
-
26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034320-15.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034320-15.2020.8.27.2729/TO APELANTE: ARLINDO PEREIRA DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de direito da 4ª Vara Cível de Palmas, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela inibitória de pena e demolição de construções ajuizada por ALCIR FAUSTINO MARQUES e SUELY JOANINHA ALVES MARQUES em face de ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos autorais apresentados, determinando a reintegração de posse do imóvel objeto da avença, ordenando a demolição das construções irregulares, com a proibição de novas intervenções, condenando a parte ré em custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (evento 137, SENT1). Apelo distribuído por prevenção. Preliminarmente, a parte ré e ora recorrente requereu a gratuidade da justiça, porém, nada trouxe para comprovar o alegado. Menciono que, neste momento, não verifico de plano a aludida hipossuficiência financeira aludida pelo ora recorrente, capaz de conceder os benefícios da justiça gratuita, visto que ela não acostou aos autos nenhum RECENTE documento (declaração de IRPF, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e etc.), que realmente demonstrem a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento do preparo.
Contudo, ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Determinei a intimação da parte apelante para que, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, anexasse os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou querendo recolhesse o valor atinente ao preparo (evento 6).
Porém, a parte apelante quedou-se inerte. É o relatório do necessário. DECIDO.
Inicialmente, cumpre enfatizar que será apreciada, neste primeiro momento, a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada pelo agravante, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
Com base neste entendimento, ao contrário do arguido pela recorrente, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou ser carecedora de recursos que evidenciem, de forma inequívoca, a sua condição de hipossuficiente e de não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Não há nos autos nenhum indício dos rendimentos mensais da requerida, ora recorrente, ou mesmo de suas despesas hodiernas à viabilizar a análise da insuficiência alegada.
Ressalto que foi oportunizada à apelante a demonstração/comprovação da carência de recursos (eventos 6), no entanto, não juntou documentos e quedou-se inerte.
Neste cenário, a míngua de outros elementos que evidenciem efetivamente a hipossuficiência da parte, notadamente comprovantes de despesas mensais hodiernas, rendimentos líquidos, ou demonstração de que as despesas processuais importem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, não há que se falar em concessão da benesse em questão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3- Não havendo comprovação da hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000210147864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 2.
Contudo, existindo provas de que o pleiteante possui considerável renda líquida, a qual, inclusive, destoa da média recebida pela esmagadora parcela da população brasileira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou do acesso à justiça, em especial quando o juízo de primeiro grau facultou-lhe o parcelamento das despesas processuais. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento 0011207-22.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO, GAB.
DO DES.
MOURA FILHO, julgado em 11/11/2020, DJe 26/11/2020 13:13:50).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da norma constitucional, a gratuidade da justiça será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos e, não havendo nos autos provas aptas a tal comprovação, o indeferimento é medida que se impõe. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento 0013570-79.2020.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021 14:58:33).
Diante do exposto, sem maiores digressões, em não tendo a parte recorrente demonstrado a incapacidade financeira para custear as despesas do feito de origem, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a INTIMAÇÃO da apelante para recolher o preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC), no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
23/05/2025 08:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
21/05/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
23/04/2025 17:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/04/2025 14:13
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
23/04/2025 12:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
-
22/04/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
22/04/2025 19:41
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
22/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030898-61.2022.8.27.2729
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Francineto Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2024 23:22
Processo nº 0037141-21.2022.8.27.2729
Jose Edi Moraes Fagundes Junior
Banco Safra S A
Advogado: Jose Edi Moraes Fagundes Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 14:01
Processo nº 0001849-43.2025.8.27.2737
Advaldo da Rocha Batista
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 14:24
Processo nº 0005758-54.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Asa Atacadista Comercio de Alimentos e B...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 15:18
Processo nº 0034320-15.2020.8.27.2729
Suely Joaninha Alves Marques
Arlindo Pereira de Araujo
Advogado: Stephane Maxwell da Silva Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/09/2020 01:16