TJTO - 0037141-21.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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24/06/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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28/05/2025 10:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037141-21.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037141-21.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSÉ EDI MORAES FAGUNDES JÚNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ EDI MORAES FAGUNDES JÚNIOR (OAB TO012228)APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER (OAB RJ185969) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO VIA SITE FALSO.
GOLPE “PHISHING”.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Ressarcimento de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de instituição financeira e empresa de intermediação de pagamentos.
O autor alegou ter sido vítima de fraude eletrônica (phishing), ao efetuar o pagamento de boleto falso, supostamente emitido pelos réus, para quitação de financiamento veicular.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e pleiteia o ressarcimento do valor pago, além de indenização por danos morais, sob a tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado pelo consumidor; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipótese de golpe eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema jurídico consumerista adota a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual, todavia, exige a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano suportado, bem como admite excludentes de responsabilidade. 4.
Comprovado nos autos que o boleto foi gerado e pago em ambiente eletrônico fraudulento (site falso), sem qualquer interferência das instituições requeridas, restando caracterizado o fortuito externo, evento alheio à atividade das empresas e fora do seu dever objetivo de segurança. 5.
Constatou-se que a vítima, ao acessar canais não oficiais, agiu com desatenção e sem observar elementos mínimos de segurança digital, como o domínio da página e a desproporcionalidade do desconto oferecido no boleto fraudulento, o que denota a culpa exclusiva do consumidor. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins têm reconhecido que golpes eletrônicos do tipo phishing, praticados por terceiros, sem vínculo com a instituição bancária, excluem o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração de golpe eletrônico conhecido como “phishing”, no qual o consumidor acessa e realiza pagamento por meio de site fraudulento sem vínculo com a instituição financeira, caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A culpa exclusiva do consumidor por não adotar as cautelas mínimas ao efetuar pagamento em ambiente virtual simulado, notadamente ao não verificar a autenticidade do site e a origem do boleto, afasta o dever de indenizar das instituições financeiras, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. 3.
A vulnerabilidade do consumidor, embora reconhecida como elemento central nas relações de consumo, não exonera o dever de diligência mínima em suas ações, sendo possível a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada sua ausência de participação ou falha no serviço prestado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AC n.º 0009592-23.2023.8.27.2722, Rel.
Juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18/09/2024; Apelação Cível n.º 0009047-50.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 03/07/2024; Recurso Inominado Cível n.º 0009921-54.2021.8.27.2706, Rel.
Juiz Ciro Rosa de Oliveira, j. 15/08/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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05/05/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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