TJTO - 0024141-17.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024141-17.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024141-17.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS DE BATERIAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
A CDA preenche os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980. 4.
Assim o mero argumento de erro no pagamento, desacompanhada de prova concreta, não afasta a presunção legal da CDA.
Ademais “ainda que se fosse reconhecido o pagamento (o que repise-se, não restou comprovado), não merece prosperar a tese arguida pela embargante acerca do recolhimento do tributo antes da cobrança pela Fazenda Pública, uma vez que o processo administrativo n° 2019/6040/501402 teve início em 14/03/2019 e culminou na inscrição do débito em Dívida Ativa em 01/04/2019, isto é, antes da data na qual a embargante alega ter realizado o pagamento (17/07/2019)”. 5.
Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/07/2025 15:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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15/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024141-17.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS DE BATERIAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:03
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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01/07/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 12:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/07/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 31
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 16:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 12:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 10:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024141-17.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024141-17.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS DE BATERIAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) EMENTA: APELAÇÃO cível.
MOTIVAÇÃO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
TESE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador expôs os motivos de seu convencimento, ainda que de forma concisa, não estando obrigado a tecer minúcias sobre todos os detalhes suscitados pelas partes. 2.
A CDA preenche os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980. 3.
A alegação de erro no pagamento, desacompanhada de prova concreta, não afasta a presunção legal da CDA.
Ademais “ainda que se fosse reconhecido o pagamento (o que repise-se, não restou comprovado), não merece prosperar a tese arguida pela embargante acerca do recolhimento do tributo antes da cobrança pela Fazenda Pública, uma vez que o processo administrativo n° 2019/6040/501402 teve início em 14/03/2019 e culminou na inscrição do débito em Dívida Ativa em 01/04/2019, isto é, antes da data na qual a embargante alega ter realizado o pagamento (17/07/2019)”. 4.
Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), observando o disposto no artigo 85, § 11º do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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22/05/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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22/05/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 16/05/2025 17:56:42)
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 16:53
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:24)
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30/04/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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23/04/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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15/04/2025 14:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
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15/04/2025 13:06
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/04/2025 13:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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