TJTO - 0040411-19.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040411-19.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040411-19.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARILENE BORGES ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação, em julgamento cuja ementa ficou assim redigida: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO TETO LEGAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal de juros e limitou a taxa remuneratória ao teto de 12% ao ano, com fundamento na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Determinou-se a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês.
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante entabula os contratos de empréstimo com seus associados; (ii) saber se entidades fechadas de previdência complementar estão sujeitas às disposições da Lei de Usura; e (iii) verificar a legalidade da capitalização mensal e da taxa de juros superior a 12% ao ano, aplicada nos contratos em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A apelante não logrou demonstrar a sua ilegitimidade passiva para a causa, devendo responder pela contratação de empréstimos com previsão de juros remuneratórios ilegais, notadamente quando se verifica que o pagamento do empréstimo era realizado diretamente para a requerida. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas a instituições financeiras, estando sujeitas à Lei de Usura, que veda a capitalização mensal de juros (Decreto nº 22.626/1933). 3.
Demonstrou-se que as taxas anuais pactuadas no contrato ultrapassam o duodécuplo das taxas mensais, configurando capitalização mensal indevida e taxa de juros abusiva, incompatíveis com o teto legal de 12% ao ano. 4.
Correta a determinação de devolução dos valores pagos a maior de forma simples, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível não provida.
Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 114, 115, I, 338, 339 e 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que a operação de crédito foi efetivada por instituição financeira, tendo a recorrente atuado apenas como intermediária.
Sustenta que a ausência da instituição financeira no polo passivo acarreta a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 115, I, do CPC, e violação à coisa julgada, conforme o art. 506 do mesmo diploma legal, por prejudicar terceiro que não integrou a lide.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para ser declarada a nulidade do acórdão e da sentença, a fim de permitir a inclusão da instituição financeira na lide, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Contudo, o apelo nobre não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central do recurso especial reside na alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, sob o argumento de que teria atuado como mera intermediária em contrato de mútuo firmado entre a recorrida e uma instituição financeira.
A parte recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao considerá-la parte legítima, violou os arts. 114, 115, I, 338, 339 e 506 do CPC.
Ocorre que a análise da tese recursal encontra óbice intransponível na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O acórdão recorrido, após analisar detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de forma expressa que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não logrou demonstrar sua condição de mera intermediária, ressaltando que "o pagamento do empréstimo era realizado diretamente para a requerida".
Consta expressamente no voto condutor do acórdão: "A apelante não logrou demonstrar a sua ilegitimidade passiva para a causa, devendo responder pela contratação de empréstimos com previsão de juros remuneratórios ilegais, notadamente quando se verifica que o pagamento do empréstimo era realizado diretamente para a requerida". [...] "Além disso, dos contracheques acostados com a inicial é possível observar que os débitos questionados são efetuados em nome da própria entidade fechada de previdência complementar (evento 1).
Neste contexto, forçoso reconhecer a legitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo da demanda".
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem – no sentido de que a recorrente foi mera intermediadora e não a fornecedora do crédito –, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão principal inviabiliza, por conseguinte, a análise do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a sua demonstração depende da revisão do mesmo quadro fático-probatório que embasou o acórdão recorrido, uma vez que a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração do dissídio.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/09/2025 18:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/08/2025 11:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/08/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 04:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2025 17:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040411-19.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARILENE BORGES ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEI DE USURA.
PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV), contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação revisional.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade dos embargos quanto à alegação de afastamento da Lei de Usura pela Lei n.º 14.905/2024; e (ii) apurar eventual omissão quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiros contratantes; (iii) examinar a legitimidade passiva da CIASPREV diante da alegação de intermediação na operação de crédito.
III – RAZÕES DE DECIDIR 2.
Não se conhece da parte dos embargos que sustenta que a recente Lei n.º 14.905/2024 teria afastado a incidência do Decreto n.º 22.626/1933, por configurar inovação recursal, ausente na apelação e nos fundamentos do acórdão embargado. 3.
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, admite-se o exame por se tratar de matéria de ordem pública.
Contudo, não se verifica omissão, tampouco a configuração de litisconsórcio necessário, pois a CIASPREV figura como destinatária dos valores descontados da folha de pagamento da autora, evidenciando sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o litisconsórcio necessário decorre de disposição legal expressa ou da natureza da relação jurídica controvertida, inexistentes no caso.
A atuação direta da CIASPREV na formalização e cobrança das operações de crédito justifica sua inclusão exclusiva no polo passivo.
IV – DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos sem efeitos modificativos, apenas para explicitar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso em epígrafe, para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para rejeitar a alegação do Embargante de litisconsórcio passivo unitário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/07/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0040411-19.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 365) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: MARILENE BORGES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 365
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 17:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 10:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040411-19.2023.8.27.2729/TO APELADO: MARILENE BORGES ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/05/2025 22:38
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/05/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 16:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/04/2025 20:14
Juntada - Documento - Voto
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15/04/2025 16:48
Juntada - Documento - Certidão
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15/04/2025 16:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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03/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 16:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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27/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
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14/03/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 575
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25/02/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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