TJTO - 0001463-31.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:35
Conclusão para decisão
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001463-31.2025.8.27.2731/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARILZA PEREIRA MAGAGNIN e EUZEBIO LUIZ MARGAGNIN, já qualificados no processo.
A parte autora alegou que emitiu em favor dos réus em 29 de abril de 2024, cédula de crédito bancária sob o n. 806062, no valor de R$ 489.703,71.
Apontou que como garantia foi ofertado o seguinte bem: IVECO/STRALIS 800s48tz, tração caminhão trator, cabine estendida, cor: preta, diesel, PLACA: QHE6J21/TO, 2014/2014, CHASSI: 93zs3HUH0E8827292, RENAVAM: *10.***.*05-84.
Requereu a busca e apreensão.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
A autora apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais (evento 12).
Foi proferida decisão de suspensão do processo, em razão do período de suspensão do processo de recuperação judicial dos devedores fiduciários (stay period) (evento 14).
A parte autora opôs embargos de declaração e apontou omissão da decisão, e afirmam a ausência de análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentado no processo.
Requereu a reconsideração da decisão que suspendeu o processo (evento 17). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais”1.
Para a hipótese de acolhimento dos embargos por omissão, é indispensável que o pronunciamento jurídico atacado não tenha apreciado os pedidos em sua integralidade, salvo a possibilidade de apreciação de tese em contrário, uma vez que o julgador deve fundamentar as suas decisões e não rebater um a um os argumentos aduzidos pelas partes2. Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na decisão, resta claro que a finalidade pretendida pela parte autora é a rediscussão da matéria a fim de que a decisão seja reconsiderada.
A despeito disso, destaca-se que foi proferida decisão nos autos da ação de recuperação judicial da ré (autos n. 0000340-95.2025.8.27.2731, evento 28) para antecipação dos efeitos do período de suspensão (stay period), com determinação de suspensão dessa ação de busca e apreensão.
Dessa forma, a matéria não pode ser discutida na via estreita dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos, e no mérito NEGO ACOLHIMENTO, mantendo a decisão do evento 14, pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos concluso para decisão de regularizar a situação de suspensão. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 2.
STJ, AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010 -
22/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:51
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 15:34
Conclusão para decisão
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22/08/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/08/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 14:37
Protocolizada Petição
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01/07/2025 20:08
Conclusão para decisão
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26/05/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 15:29
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674122, Subguia 86315 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.288,00
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19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674123, Subguia 86275 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 14.954,44
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14/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674123, Subguia 5484730
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10/03/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674122, Subguia 5484726
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10/03/2025 16:38
Conclusão para decisão
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10/03/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5674123 - R$ 14.954,44
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10/03/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5674122 - R$ 8.288,00
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10/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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