TJTO - 0001766-49.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001766-49.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001766-49.2023.8.27.2720/TO APELANTE: ALDENIR MACHADO FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos deu provimento ao recurso manejado, tendo o acórdão impugnado recebido a seguinte ementa (evento 12): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a contrato de seguro não solicitado. A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de danos morais na sentença deve ser majorado, considerando as circunstâncias do caso concreto. O dano moral resta configurado pela inclusão de débitos mensais na aposentadoria da parte autora sem causa legítima, afetando seus proventos de natureza alimentar e causando prejuízos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições do ofensor, do ofendido, a intensidade do sofrimento, a reprovação da conduta ilícita e o caráter pedagógico da indenização.
Considerando o longo prazo em que perduraram os débitos irregulares (entre 2018 e 2023) e a natureza alimentar dos proventos afetados, é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e provido para majorar a condenação por danos morais e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 17), os quais não foram conhecidos (evento 37).
Conforme constam dos autos, a seguradora recorrente interpôs recurso especial contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro de valores considerados indevidamente descontados do recorrido.
Alega a insurgente que a ação teve origem em alegação de contratação inexistente de seguro, que levou à declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro do indébito e fixação de indenização moral.
Afirma que o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, majorou a indenização para R$ 10.000,00 e elevou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Sustenta a recorrente violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a repetição em dobro do indébito só seria cabível se comprovada a má-fé, o que não ocorreu, pois os descontos decorreram de contrato formalizado por corretor habilitado, afastando a caracterização de engano injustificável.
Invoca ainda o Tema 929 do STJ, que discute justamente a necessidade de dolo para a aplicação da penalidade, e requer a suspensão do feito até o julgamento da matéria em regime de repetitivo.
Defende também que o acórdão recorrido violou o artigo 186 do Código Civil, pois considerou que a simples cobrança indevida configuraria dano moral, dispensando a prova do efetivo prejuízo.
Sustenta que a condenação de R$ 10.000,00 é excessiva e desproporcional, devendo ser afastada ou substancialmente reduzida.
Diante disso, pede o provimento do recurso para afastar a devolução em dobro e a indenização por dano moral, ou, subsidiariamente, aplicar a modulação de efeitos definida pela Corte Especial do STJ, restringindo a sanção apenas a descontos posteriores a 30 de março de 2021.
As contrarrazões não foram apresentadas ante a inércia da parte recorrida (evento 59). É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado nos autos.
Não obstante, o presente recurso não merece admissão.
Explico.
Quanto à alegada violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se estar ausente o requisito do prequestionamento, uma vez que ele não foi alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, a qual não emitiu qualquer juízo de valor sobre o mesmo.
Verifica-se, no acórdão, quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida não tratou/debateu sobre a afronta ora apontada, limitando-se o órgão julgador a majorar os danos morais indevidamente experimentados pelo recorrido.
Contudo, mesmo diante da ausência de debate sobre a matéria pela Corte de origem, a empresa recorrente manejou os competentes embargos de declaração, porém, não trouxe para o debate a questão sobre a afronta ao art. 42 do CDC, não havendo assim, manifestação da Corte de origem sobre a questão ora ventilada.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”, especialmente se não houve debate sobre a questão.
No que tange à alegada violação ao art. 186 do CC, tenho que também não merece admissão o recurso, eis que o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, a fim de ser avaliada a correção da majoração do dano moral arbitrado nos autos, providência essa vedada quando se trata insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Portanto, tendo em vista a ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula 7/STJ, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/08/2025 14:12
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/07/2025 15:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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28/05/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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16/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389579, Subguia 6214 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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09/05/2025 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389579, Subguia 5376304
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09/05/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SABEMI SEGURADORA SA - Guia 5389579 - R$ 230,00
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06/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
05/05/2025 13:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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05/05/2025 11:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 356
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18/03/2025 10:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 10:50
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 18:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:49
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/01/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente
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08/01/2025 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/12/2024 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 11:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/12/2024 11:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/12/2024 09:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 09:43
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 352
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04/11/2024 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/11/2024 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2024 14:05
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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