TJTO - 0013425-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Desaforamento de Julgamento Nº 0013425-47.2025.8.27.2700/TO AUTOR: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) DECISÃO Cuida-se de pedido de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, com pedido de liminar, manejado por EDSON VIEIRA FERNANDES, réu na Ação Penal de Competência do Júri nº 0003911-38.2024.827.2722, em trâmite na Comarca de Gurupi, visando o deslocamento da Sessão prevista para ocorrer pelo egrégio Tribunal do Júri para Comarca diversa de Gurupi e das demais Comarcas circunvizinhas.
Em síntese, alega a defesa do réu que o caso sob exame nos autos da referida ação penal ganhou proporções midiáticas intensas, sendo certo que “a opinião pública local tem sido bombardeada por reportagens sensacionalistas, manchetes tendenciosas e comentários que, com o tempo, sedimentaram uma percepção coletiva de culpa.
Hoje, praticamente todo cidadão de Gurupi/TO conhece o caso e, influenciado por anos de especulação e exposição midiática, já aguarda o julgamento com uma expectativa de condenação”.
Defendeu que este cenário acaba por ferir a presunção de inocência e comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença, colocando em risco a própria credibilidade da Justiça.
Verberou que “a documentação já acostada demonstra que o cenário de Gurupi está contaminado por fatores que comprometem a lisura do julgamento, impondo o desaforamento como medida indispensável para resguardar a imparcialidade do Conselho de Sentença e a própria credibilidade da Justiça”.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender a Sessão do Tribunal do Júri designada para às 08:00 horas do dia 29/08/2025.
No mérito, pugnou pelo deferimento do pleito, “com o consequente deslocamento da competência do Tribunal do Júri referente aos autos nº 0003911-38.2024.827.2722 para comarca diversa de Gurupi/TO, bem como das demais comarcas da região circunvizinha, garantindo-se que o julgamento ocorra em ambiente isento, imparcial e compatível com as garantias constitucionais que regem o devido processo legal”. É o relato do necessário.
DECIDO. É cediço que, em regra, a competência para julgar e processar é determinada pelo local em que o crime se consumou.
Em algumas hipóteses excepcionais, entretanto, previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal, o julgamento poderá ser desaforado para outra comarca da região, desde que seja de interesse da ordem pública, haja dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou da segurança pessoal do acusado.
Vejamos: “Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”.
No que concerne a tais hipóteses, observa-se que o “interesse da ordem pública” abrange conceito que se vincula à íntima sensibilidade do Magistrado, que pode entender por sua configuração se observar a existência de clamor ou comoção social, bem assim a inadequação de local para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ou, ainda, fundado receio em relação à segurança dos próprios Jurados.
No que tange à “dúvida sobre a imparcialidade do Júri”, trata-se de hipótese estritamente vinculada à suspeição dos componentes do Conselho de Sentença ou do Juiz-Presidente, por quebra da imparcialidade, quando se observar que existe alguma “tendência” dos sobreditos Agentes Públicos em tomar alguma decisão (seja ela favorável, ou não, aos interesses do acusado).
A esse propósito, eis o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Quanto à dúvida sobre a imparcialidade do júri, trata-se de questão complexa, pois as provas, normalmente, são frágeis para apontar a parcialidade dos juízes leigos.
Entretanto, é, dentre todos os motivos, em nosso entender, o principal, pois compromete, diretamente, os princípios constitucionais do juiz natural e imparcial.
Não há possibilidade de haver um julgamento justo com um corpo de jurados tendencioso.
Tal situação pode dar-se quando a cidade for muito pequena e o crime tenha sido gravíssimo, levando à comoção geral, de modo que o caso vem sendo discutido em todos os setores da sociedade muito antes de o julgamento ocorrer.
Dificilmente, nessa hipótese, haveria um Conselho de Sentença imparcial, seja para condenar, seja para absolver, visto que a tendência a uma postura ou outra já estará consolidada há muito tempo.
Confira-se: TJSP: 'Crime envolvendo ex-Presidente da Câmara Municipal e candidato a Prefeito, que recebeu votação - Fato que causou grande repercussão na comunidade local - Existência, ademais, de opiniões prévias lançadas através da imprensa - Possibilidade de induzir aqueles que participarão do Conselho de Sentença' (Desaforamento 390.699-3/0, Franco da Rocha, 3.a C.
Extraordinária, rei.
Vito Guglielmi, 10.04.2003, v.u., JUBl 83/03).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 108) No caso em tela, em que pese as alegações apresentadas pela defesa do requerente, tenho que as circunstâncias expostas, por si sós, não justificam a determinação de suspensão do julgamento da ação penal de competência do júri movida em desfavor do réu, especialmente diante da inexistência de elementos concretos que autorizem o deferimento do pedido liminar.
Não se depreende dos autos qualquer elemento fático que comprove a comoção social fora dos padrões ordinários dos crimes dolosos contra a vida, tampouco que os jurados locais estejam contaminados por influência midiática ou por eventual pré-julgamento.
Registre-se que a sessão de julgamento está marcada para o dia 29/08/2025, às 08:00 horas, na Sala do Tribunal do Júri do Fórum da Comarca de Gurupi, sendo que os fatos ocorreram ainda em janeiro de 2018, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, não havendo nos autos qualquer elemento de prova de que o presentante do Ministério Público ou mesmo a exposição pública do réu, através de matérias jornalísticas, estão exercendo qualquer influência que possa comprometer a imparcialidade dos jurados convocados.
Anota-se que a mera presunção de que os jurados possam ser parciais, sem a apresentação de provas concretas de que a imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri esteja de fato comprometida, não é suficiente para justificar, por si só, a medida excepcional de suspensão do Júri.
Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO.
PARCIALIDADE DOS JURADOS.
RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O desaforamento desloca o julgamento da ação penal para outra comarca da região, quando “o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado” (art. 427, caput, do Código de Processo Penal), ou, ainda, “comprovado excesso de serviço” impeditivo da realização do júri no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428, caput, do Código de Processo Penal). 2.
As meras alegações de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e de insegurança do acusado sem a devida comprovação não autorizam o desaforamento.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.” (STF – RHC 119647, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014) “HABEAS CORPUS” - DESAFORAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - MAGISTRADO QUE ACENTUA A “RELEVÂNCIA SOCIAL” DO JULGAMENTO - ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO LOCAL E DOS JURADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (CPP, ART. 424) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O desaforamento - que atua como causa derrogatória da competência territorial do júri - qualifica-se como medida de caráter excepcional, só devendo ser deferido quando houver prova inequívoca de que ocorre qualquer dos pressupostos taxativamente referidos no art. 424 do Código de Processo Penal. - O réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito cuja prática lhe foi imputada.
A mera alegação de parcialidade do júri, desacompanhada de qualquer comprovação idônea e eficaz, não basta para justificar o desaforamento. - A manifestação do juiz que afirma a “relevância social” do julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri não basta, só por si, para descaracterizar a imparcialidade dos jurados e, conseqüentemente, justificar o desaforamento do julgamento. (STF - HC 91617, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-10-2007, DJe-233 DIVULG 07-12-2011 PUBLIC 09-12-2011 EMENT VOL-02640-02 PP-00089) Não se pode perder de vista que é natural que os órgãos midiáticos veiculem notícia acerca da designação da data de julgamento do réu, não tendo tais reportagens, por si só, o condão de gerar dúvidas sobre a imparcialidade do Júri.
Com efeito, é evidente que processos criminais por crimes graves atraem a atenção da mídia e da população afetada. É o caso dos autos, em que o requerente, policial militar, foi pronunciado pelo cometimento de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III, e IV, do Código Penal), havendo elementos de provas nos autos e nas demais ações penais em curso em seu desfavor que indicam que o mesmo integrava grupo de extermínio, o que, sem dúvida alguma, revela situação de maior temor pela população local.
No entanto, tem-se que a mera veiculação na mídia de detalhes sobre a investigação, a denúncia e o processo, por si só, não têm o condão de alterar a competência territorial, não sendo elementos suficientes para concluir pela parcialidade dos jurados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Sodalício: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE DE DESAFORAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO. 1. É cediço que, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado pode o Tribunal de Justiça determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 2.
Não se verifica a existência de evidências palpáveis que indiquem o comprometimento dos possíveis jurados, isso porque foram feitas apenas alegações genéricas sobre o suposto risco de imparcialidade dos jurados e, ainda, as notícias de descontentamento populacional apresentadas referem-se ao início do ano de 2021, ou seja, quando o crime foi cometido, não havendo qualquer contemporaneidade quanto ao julgamento que ainda será marcado. 3.
Não se colhe registros de fato específico capaz de demonstrar a predisposição do júri em condenar o requerente, sendo frágil o fato de o requerente e a vítima terem famílias conhecidas na cidade, o que culmina na presunção de que as alegações apresentadas são fundadas apenas em suposições sem qualquer respaldo probatório. 4. É cediço que em crimes contra vida, especialmente em casos como o presente, há grande atenção da mídia em razão da sua gravidade, no entanto, não se pode aceitar que o julgamento seja transferido unicamente por razões midiáticas, pois isso abriria precedente para a prática rotineira de mudanças de jurisdição. 5.
A mera suposição de parcialidade ou de risco à segurança do acusado, sem fortes elementos concretos, não são suficientes para justificar a medida extraordinária do desaforamento, o qual consiste em verdadeira mudança de competência. 6.
Pedido de desaforamento indeferido.” (TJTO, Desaforamento de Julgamento 0005169-86.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 20/06/2023) “DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI (ART. 427 DO CPP).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
O desaforamento é medida excepcional de alteração da competência territorial para julgamento do réu, só cabível, nos termos dos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, ou, ainda, em razão de comprovado excesso de serviço. 2.
O desaforamento só é cabível caso haja elementos concretos a indicar um risco palpável ou provável de comprometimento da imparcialidade dos jurados. 3.
No caso dos autos, os fatos narrados pelo requerente não conduzem à dúvida quanto à imparcialidade do Júri.
As notícias veiculadas pela mídia local apenas dão conta dos fatos narrados na denúncia e posteriores desenvolvimentos do processo penal a que responde o requerente, sem qualquer tipo de manifestação pela condenação ou absolvição do requerente. É evidente que processos criminais por crimes graves atraem a atenção da mídia e da população afetada. É o caso dos autos, em que o requerente foi pronunciado pelo cometimento de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
No entanto, a mera veiculação na mídia de detalhes sobre a investigação, a denúncia e o processo, por si só, não têm o condão de alterar a competência territorial, não sendo elementos suficientes para concluir pela parcialidade dos jurados. 4.
Com relação ao fato narrado pelo requerente, ocorrido na 5ª Temporada de 2023, ocasião em que alguns jurados sorteados naquela sessão teriam manifestado insatisfação por serem jurados "da sexta-feira", trata-se de argumento vago, que não conduz ao pensamento de que há uma disposição do Júri para condenar ou absolver, não caracterizando elemento concreto capaz de alterar a competência territorial para o julgamento do requerente.
Além disso, como bem esclareceu o juízo de direito no qual tramita a ação penal nº 0006663-22.2020.8.27.2722, houve o sorteio de novos jurados para a 7ª temporada do Tribunal do Júri, de modo que a insatisfação manifestada por alguns jurados sorteados na 5ª temporada não tem o condão de afetar os jurados que participarão do julgamento do requerente. 5.
Pedido indeferido.” (TJTO, Desaforamento de Julgamento 0011684-40.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/11/2023) Ademais, chama atenção o fato de que a primeira Sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 16/05/2025, acabou sendo cancelada em razão da ausência injustificada do réu ao ato (evento 345 – autos de origem), sendo certo que, embora a Sessão Plenária do próximo dia 29/08/2025 tenha sido designada ainda em 02 de julho de 2025 (evento 376 – autos originários), somente agora, no apagar das luzes, vem a defesa do requerente buscar o desaforamento do julgamento, o que, em verdade, revela o comportamento ardil em apenas querer tumultuar o trilhar processual.
Destarte, ainda que em sede de cognição sumária, por não vislumbrar elementos concretos de prova que evidenciem haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados e/ou de quaisquer dos agentes envolvidos no julgamento a ser operado pelo Tribunal do Júri, não há como se acolher a medida urgente almejada pelo requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
DETERMINO a intimação do requerente para juntar aos autos procuração com poderes especiais para o pedido de desaforamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Atendida a determinação supra, SOLICITEM-SE informações ao juiz do processo originário, acerca dos fatos narrados na inicial, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Recebidas as informações referidas no item antecedente, INTIME-SE o Ministério Público nesta instância, para apresentar seu parecer no prazo de 05 (cinco) dias; Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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27/08/2025 13:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 15:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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26/08/2025 15:13
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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26/08/2025 15:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/08/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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