TJTO - 0013202-76.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013202-76.2025.8.27.2706/TO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO FABIO FERREIRA DA CRUZ ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recebida a inicial, houve o indeferimento da liminar pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 9).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 22).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 25).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 33). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que, além do contrato estar cancelado, os débitos e a negativação já foram baixados pela demandada (Evento de nº 22).
Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Posto que, a presente demanda versa sobre o reconhecimento de falha na prestação do serviço e requerimento de condenação em danos morais, com a suposta ocorrência de cobrança e negativação indevidas.
De modo que a baixa dos débitos e negativação, promovidas pela empresa demandada, foram realizadas em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de débito.
Posto que, teria tido seus dados negativados pela empresa requerida, acerca de débito do qual a parte desconhece, no valor de R$ 940,83 (novecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos).
Aduz, nunca ter firmado qualquer Contrato junto a empresa ré (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez se tratar de exercício regular do direito, considerando o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e não quitado pelo autor.
Informa ter realizado a baixa dos débitos e negativação direcionadas ao requerente.
Não tendo o demandante comprovado a ocorrência do suposto abalo moral suportado por este.
De modo que inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 22).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente o Extrato de negativação, arquivo de áudio e “Prints” de telas sistêmicas anexadas pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 22), verifico que a parte autora teve seus dados negativados pela parte requerida, acerca de produto ofertado pela ré, Contrato sob o nº 899926855308, registrado em nome do requerente, no qual gerou faturas em atraso, não quitadas, com valor total de R$ 940,83 (novecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), do qual o autor desconhece a contratação.
Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelo requerente, a demandada não logrou êxito em comprovar a origem do crédito, tampouco que houve a contração válida dos serviços pelo requerente, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, apesar da parte requerida ter promovido a juntada de “Prints” de tela sistêmica, no corpo da peça contestatória (Evento de nº 22), com informação de dados pessoais da parte e valores de faturas em aberto, fato é, que não consta em tal instrumento informações concretas a fim de demonstrar a contratação válida os serviços.
Tampouco, o aceite do requerente, com assinatura válida, ainda que digital, perante o produto ofertado.
De modo que, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, com a inclusão dos dados do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, acerca de débito não adimplido, relacionado a produto não contratado pela parte. É de se destacar, ainda que, a parte requerida informa em contestação (Evento de nº 22), que realizou, por mera liberalidade, a baixa dos débitos e negativação promovidas em desfavor do requerente, como forma de manter um bom relacionamento com o cliente.
Todavia, esclareço que a ré não promoveu a juntada de documentos que comprovam, ainda que minimamente, a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial de declaração de inexistência de débito, é medida que se impõe.
No tocante ao requerimento de condenação da requerida em litigância de má-fé, formulado pela parte autora (Evento de nº 33), entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que não preenchidos os requeridos básicos para sua aplicação.
Denoto ainda que tal litigância não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que no caso em apreço, não restou demonstrado (artigo 80, Código de Processo Civil).
Desse modo, afasto a condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
DO DANO MORAL Requer ainda a parte autora, a condenação da requerida, ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado, tendo em vista o constrangimento suportado pelo requerente e impossibilidade deste em realizar compra no comércio local, baseada em análise de crédito (Evento de nº 1).
Esclareço que, em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática.
Tmpouco, retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Denoto que, apesar da inocorrência de comprovação, pela empresa requerida, acerca da regularidade da contratação dos serviços registrados em nome da parte e faturas não quitadas em seu nome, com posterior negativação de seus dados.
O que em regra, caracterizou o ilícito praticado, verifico que o requerente possuía à época da inserção das informações, inscrição de negativação promovida por terceiros, conforme “Print” de aplicativo anexado pela própria parte autora junto a peça inicial (Evento de n° 1, COMP4).
De modo que, diante de negativação preexistente, inexiste o deve de indenizar pela demandada, ainda que a inserção de dados posterior tenha sido irregular.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL.
DANO MORAL INDEFERIDO COM BASE NA SÚMULA 385 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Como é possível extrair do pretérito processual, constava mais de um registro ativo preexistente à anotação irregular promovida pela requerida.
Ademais, inexiste provas nos autos de que os registros preexistentes tenham sido ilegítimos. 2.
Com a devida comprovação de que havia registro ativo no momento em que a empresa apelada incluiu a negativação do CPF da parte autora, razão não lhe assiste em sua insurgência recursal, devendo ser mantida a sentença que corretamente aplicou a súmula 385/STJ. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000501-56.2021.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:04:20) Diante do exposto, o não acolhimento do pedido de condenação da parte requerida em indenização por danos morais, formulado pela parte autora, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito direcionado ao requerente, no valor de R$ 940,83 (novecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), discutido nos presentes autos; b) DETERMINAR que a requerida Telefônica Brasil S.A. promova a exclusão imediata dos dados do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, acerca da dívida considerada indevida pela parte, discutida na presente demanda, caso ainda não tenha feito; Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
22/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/08/2025 09:50
Conclusão para julgamento
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16/08/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 17:40
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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31/07/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 31/07/2025 17:30. Refer. Evento 10
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30/07/2025 19:52
Protocolizada Petição
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30/07/2025 18:03
Juntada - Certidão
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30/07/2025 12:55
Protocolizada Petição
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30/07/2025 12:54
Protocolizada Petição
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28/07/2025 08:58
Juntada - Certidão
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23/07/2025 17:07
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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23/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/07/2025 17:30
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25/06/2025 16:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:10
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:40
Protocolizada Petição
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23/06/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 16:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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