TJTO - 0013322-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013322-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MONTES DE ARAUJOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, tendo como agravado RAIMUNDO NONATO MONTES DE ARAÚJO.
Origem: cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RAIMUNDO NONATO MONTES DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAGUATINS, objetivando a satisfação de valores oriundos de decisão judicial proferida em demanda anterior.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento alegando nulidade do procedimento por ausência da fase de liquidação, sustentando a iliquidez do título judicial (evento 73, EXECUMPR1, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo de origem, ao entender que o Executado não havia oferecido resistência ao cumprimento, homologou a memória de cálculo apresentada pelo Exequente, determinando as providências subsequentes para retenções legais, atualização de valores pela contadoria, expedição de ofícios requisitórios e eventual expedição de alvará judicial, conforme regramento constante das Portarias n.º 2.673/2024 e 1.540/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 129, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: o MUNICÍPIO DE ITAGUATINS sustenta que a decisão agravada desconsiderou a impugnação regularmente apresentada, caracterizando ausência de fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC.
Assevera que o título judicial é ilíquido e que os cálculos exigem apuração mais aprofundada, com análise de documentos e fatores diversos como afastamentos, mandatos eletivos e licenças, o que impede a simples homologação de valores.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, diante do risco de expedição de ofício requisitório baseado em valores controversos e não definitivamente fixados, e pugna pela anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para instauração da fase de liquidação de sentença (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, requisito imprescindível para a concessão da medida de urgência.
Conforme apontado nos autos, a homologação da memória de cálculo pelo Juízo de primeiro grau teve por base a ausência de manifestação da parte executada no momento processual oportuno.
A alegação do Município de que teria apresentado impugnação tempestiva aos cálculos revela-se fragilizada diante da constatação de que tal insurgência ocorreu apenas após a consolidação de valores já em fase de atualização, conforme eventos processuais registrados, não tendo sido apresentada resistência formal quando da primeira oportunidade.
A jurisprudência tem reiteradamente considerado como configurada a preclusão quando a parte deixa de se manifestar no momento adequado e, posteriormente, intenta rediscutir matéria que já poderia ter sido enfrentada. É nesse sentido que a decisão agravada entendeu pela consolidação da fase executiva e homologação da planilha de cálculos.
Outrossim, a alegada ausência de liquidez do título judicial não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos, tampouco se mostra evidente de forma a justificar, neste momento processual, a nulidade do procedimento.
Os valores apresentados decorrem de sentença já transitada em julgado, cuja exigibilidade e liquidez foram presumidamente reconhecidas pela apresentação direta da memória de cálculo e pela ausência de impugnação tempestiva.
Importante salientar que o juízo de origem, ao reconhecer a inexistência de oposição válida e tempestiva, agiu nos termos do art. 535 do CPC, considerando a ausência de resistência quanto aos critérios apresentados na memória de cálculo.
Os dispositivos invocados pelo Agravante (arts. 509 e 510 do CPC), embora pertinentes quando há efetiva controvérsia sobre os critérios de liquidação, não encontram aplicação imediata quando a parte se mantém inerte, como no caso em tela.
A análise do requisito da probabilidade do direito, portanto, não conduz à conclusão pela verossimilhança das alegações recursais.
Pelo contrário, a conduta do agravante revela ausência de diligência processual, de modo que não se vislumbra ilegalidade patente na decisão agravada que justifique sua suspensão liminar.
Superada a análise do primeiro requisito, torna-se desnecessário examinar o perigo de dano, por força do entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual a ausência de um dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação) é suficiente para o indeferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/08/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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26/08/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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26/08/2025 18:22
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/08/2025 12:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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25/08/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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25/08/2025 19:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394375 - R$ 160,00
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25/08/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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