TJTO - 0011172-88.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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29/08/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011172-88.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011172-88.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ANA PAULA BIANCHI DE LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: ANDRE MARTINI CARPI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: BEATRIZ SOUZA E SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: IVO CHARLES SEVERINO DOS ANJOS MELO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: JOELY SERRAO RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: LO RUAMA DE MATOS VITAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: MARLON LIMA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: NAHIANE PINHEIRO COSTA DE NEGREIROS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: OTAVIO DA SILVA COELHO DE MORAES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: WILDEN JOSE SILVA ACOSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B)APELADO: LUCIANE DA SILVA PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR (OAB AL018020B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por fundação de ensino superior contra sentença proferida em cumprimento provisório de sentença que a condenou em obrigação de fazer. 2. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade absoluta da sentença por ausência de citação válida, alegando ter tomado ciência do processo apenas após a prolação da decisão.
No mérito, requer: (i) o reconhecimento da autonomia universitária para definir o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros; (ii) a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado (IAC nº 05); e (iii) o afastamento da obrigação de apostilamento antes da conclusão do processo judicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença proferida e dos atos processuais anteriores sem a prévia citação da parte apelante no cumprimento provisório de sentença, e se tal ausência configura nulidade processual absoluta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação é um ato indispensável para a validade do processo, conforme previsto nos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil (CPC), e sua ausência configura vício processual insanável, que pode ser arguido a qualquer tempo. 5.
A falta de comunicação processual à Fundação UNIRG, desde a distribuição do cumprimento provisório da sentença até a decisão final, feriu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6.
A ausência de citação regular impede a formação válida do processo, o que leva à nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. 7. Reconhecida a nulidade por ausência de citação válida, impõe-se a anulação da sentença e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para regular citação, ficando prejudicados os pedidos de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e os atos processuais anteriores, com determinação de retorno dos autos à origem para a citação da apelante. Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação válida no cumprimento provisório de sentença acarreta a nulidade absoluta do processo, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo um vício insanável que invalida todos os atos processuais posteriores.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238 e 239.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0012971-69.2023.8.27.2722, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 02/04/2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, acolhendo o pedido preliminar e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a sentença (evento 31, autos de origem), os atos processuais anteriores e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para providenciar a citação da apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:11)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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01/08/2025 18:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 18:55
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 18:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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29/07/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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29/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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15/07/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/07/2025 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/05/2025 17:06
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 17:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 12:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB09)
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16/05/2025 08:31
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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16/05/2025 08:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/05/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/05/2025 11:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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09/05/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:14
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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