TJTO - 0011831-29.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786550, Subguia 125075 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786549, Subguia 124873 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0011831-29.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: HECTOR ALEJANDRO LEYVA MUNOZADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes no que tange o procedimento de revalidação de diplomas de graduação em medicina expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras, na forma simplificada.
Após alguns trâmites processuais, vieram-me para decisão.
Relatados o que interessa, decido.
II – FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Sobre a Autonomia Universitária que detêm a IES, nessa toada processual, ressalto que o MEC já emitiu parecer no sentido de reforçar a Autonomia Universitária da Fundação UNIRG, determinando a retirada da suspensão dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros em andamento na IES, por meio do Ofício nº 401/2022/CGAI/DIFES/SESU/SESU-MEC (3656721), de 23 de novembro de 2022.
Acerca da revalidação de diploma estrangeiro pela Fundação UNIRG, na forma simplificada, conforme parecer da Procuradoria de Justiça, “em 10.10.2023 o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2068279/TO, interposto pela 10ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para: 1) afastar a tese de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Estadual em primeira instância, ante a falta de prejuízos devidamente comprovados pelo interessado; 2) estabelecer que a revalidação de diplomas de medicina obtidos no estrangeiro decorre diretamente da autonomia administrativa da instituição de ensino estabelecida na Constituição Federal, em adotar ou não o procedimento simplificado para revalidação, e que no plano infraconstitucional não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, em respeito à discricionariedade da instituição de ensino decorrente de exercício de competência própria; 3) pela impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois garantida de forma precária, o que traria prejuízos graves e irreversíveis à instituição de ensino, tendo em vista o advento de prestação jurisdicional diversa da adotada em sua norma interna”.
Continuando, “Logo, resta superada a questão levantada no primeiro ponto do recurso especial, qual seja, quanto à nulidade pela ausência de manifestação do Parquet em primeiro grau”.
Com isso, tenho que não há necessidade de abrir vista ao Ministério Público de 1ª Instância para manifestação, tendo em vista que já houve intervenção ministerial em 2ª Instância, não gerando nulidade.
III – DISPOSITIVO Tudo joeirado, julgo por sentença HOMOLOGATÓRIA, com espeque no art. 487, inciso III, alínea a do CPC 2015, com relação a parte requerente mencionada no acordo acostado nos autos, posto que firmado por partes devidamente representadas e capazes para tanto, nos termos constantes daquela peça que confirmaria a intenção de composição ofertada, não cabendo a este Julgador adentrar ao mérito da questão, uma vez que não se configura qualquer ato ilegal ou imoral e somente adstrito à vontade das partes figurantes nos pólos ativo e passivo, fazendo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e despesas processuais por se tratar apenas de homologação de acordo, bem como sem honorários de advogado.
Expeça-se o necessário e a seguir, após o trânsito, arquive-se com as formalidades de estilo.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório diante do julgamento do incidente de assunção de competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722/TO[1], o qual teve intervenção ministerial, bem como no art. 496, § 4º, inciso III, além do não recebimento do REsp n. 2068279/TO por parte do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Data certificada pelo sistema. [1] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE OU NÃO DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADOTE O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA PELA VIA SIMPLIFICADA COM BASE NO § 2º DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO MEC.
UNIVERSIDADES PÚBLICAS QUE DETEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PARA ESCOLHA.
IMPOSSBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. 1. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) autoriza, em seu artigo 48, a revalidação e o reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
Por sua vez, o art. 53 do mesmo diploma legal, consagra um modelo de organização educacional no qual cabe à União estabelecer normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares. Tal autonomia das universidades públicas é assegurada no art. 207 da CF, o qual prevê que: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2. Nesse direcionamento, o MEC editou a Resolução nº 03/2016, através da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), que dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras. Diante disso, observa-se que há possibilidade de realização de procedimento de revalidação ordinário e simplificado, desenvolvidos à escolha da instituição responsável pela revalidação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3. Com efeito, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, impossibilitando ao Poder Judiciário de intervir na análise do mérito administrativo.
A autodeterminação e autonormação das universidades não dependem de regulação por norma infraconstitucional, pois se trata de preceito autoaplicável e de eficácia plena, o que inviabiliza, exceto em situações excepcionais, a intromissão do Judiciário. 4. Nesse contexto, percebe-se que caso a Instituição de Ensino, seguindo a determinação legal e demais normas aplicadas à espécie, estabelece seu edital com as diretrizes atinentes ao processo ordinário de revalidação do diploma de medicina, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não há qualquer ilegalidade por parte desta na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo. 5. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica geral acerca do tema ora posto em julgamento: “As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo”.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROCEDA A REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS NA FORMA SIMPLIFICADA.
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DESSE PROCEDIMENTO PERANTE A UNIRG.
LIMINARES DEFERIDAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Como já viso na fundamentação acima exposta e na tese fixada no presente Incidente de Assunção de Competência, observa-se que as universidades públicas detêm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo ser imposto o procedimento simplificado, quando esta, gozando de sua autonomia prevista no art. 207 da Constituição Federal, prevê a impossibilidade de fazê-lo. 2. conquanto se adote a tese pela autonomia da universidade quanto à adoção do regime de avaliação e revalidação de diploma estrangeiro, a UNIRG, acatando as decisões judiciais que lhe foram impostas em centenas de processos semelhantes, emitiu a Nota Técnica n. 01/2022 na qual afirma que todos os processos seriam analisados até o dia 30/6/2022, devendo, assim, ser observada a teoria do fato consumado, uma vez que tais profissionais não podem agora de uma hora para outra ter seus interesses e expectativas de vida frustradas. 3. Considerando a necessidade de se garantir a segurança jurídica, especialmente no que tange ao princípio da confiança, pela existência de repercussão social e inegável interesse público, àqueles processos nos quais já foram prolatadas decisões liminares até a data de 30/6/2022 deve ser respeitada e aplicada a teoria do fato consumado, devendo ser observada nos demais casos submetidos à análise. 4. Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica específica acerca dos casos concretos paradigmas: “Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica”. 5. Reexame necessário conhecido, sentença confirmada.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, MAYSA VENDRAMINI ROSAL, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE e PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, para CONFIRMAR A SENTENÇA, bem como fixar as seguintes teses jurídicas: a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica. (tese encampada do voto vista do Desembargador Adolfo Amaro Mendes).
Palmas, 01 de setembro de 2022. -
28/08/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/08/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786550, Subguia 5539455
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27/08/2025 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786549, Subguia 5539454
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27/08/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HECTOR ALEJANDRO LEYVA MUNOZ - Guia 5786550 - R$ 50,00
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27/08/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HECTOR ALEJANDRO LEYVA MUNOZ - Guia 5786549 - R$ 142,00
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27/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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