TJTO - 0024488-79.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0024488-79.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VANESSA BRAGANCA DE SOUZAADVOGADO(A): SUELEN IVANA SEVALHO FORTES (OAB TO006296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Bragança de Souza contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO nos autos do processo nº 0007289-44.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Vanusa dos Santos Vieira Freitas. É o relatório.
Inicialmente, passo à análise do cabimento do presente recurso.
O artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, é expresso ao restringir o cabimento do agravo de instrumento apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela: Art. 33.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, verifica-se que a decisão agravada, por ter indeferido o pedido de tutela provisória, não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 33 do Regimento Interno para o cabimento do agravo de instrumento.
Em se tratando de norma restritiva de acesso ao recurso, não se admite interpretação extensiva para admitir o agravo em hipóteses diversas das expressamente previstas no regimento, sob pena de violação ao devido processo legal e à regra da legalidade estrita em sede de juizados especiais.
De igual forma, em interpretação dos artigos 3º e 4º da lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais de Fazenda Pública) somente caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo no afã de evitar danos de difícil ou incerta reparação, ou seja, o recurso é instrumento excepcional e utilizado em apenas contra decisões que antecipam ou deferem liminares. EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTIONAMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DIVERSA DO DEFERIMENTO DE CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Alexandre Pires contra a Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM .
Juiz do Juizado das Fazendas Públicas de Piracanjuba-GO que, nos autos da ação originária (5351283.62), indeferiu o benefício da assistência judiciária ao agravante, para o processamento do seu recurso inominado.
Assim, pugna o suplicante pela retratação da decisão monocrática ou para que seja conhecido e provido o recurso após submetido ao órgão colegiado. 02 .
O agravante nos autos em referência, pretende a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, argumentando o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 03.
Em interpretação dos artigos 3º e 4º da lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais de Fazenda Pública) somente caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo no afã de evitar danos de difícil ou incerta reparação, ou seja, o recurso é instrumento excepcional e utilizado em apenas contra decisões que antecipam ou deferem liminares . 04.
Sobre o tema, eis alguns julgados a sedimentar tal entendimento, inclusive com entendimentos já firmados por esta 2ª Turma Recursal: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .
LEI 12.153/09.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora dos autos principais interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela . 2 - Preveem os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009, in verbis: ?Art. 3º ? O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art . 4º ? Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.?3 ? Isto posto, verifica-se que a Lei 12.153/2009 limitou-se tão somente em dispor a possibilidade de interposição de recurso contra a sentença definitiva e contra a decisão que deferir medida cautelar ou antecipatória, portanto, não previu recurso contra decisões interlocutórias indistintas proferidas nos Juizados Especiais .4 ? Interpretando sistematicamente os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, conclui-se que somente será cabível agravo de instrumento quando o pedido liminar for deferido, isto é, dever-se-á a decisão ser desfavorável à Fazenda Pública, razão pela qual apenas esta poderá interpor o recurso em testilha.5 ? Desta feita, em razão da impossibilidade legal de admissão de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pleito antecipatório, como ocorreu no caso em espeque, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º da Lei 12.153/09 .6 ? Importante ressaltar que os princípios da irrecorribilidade dos Juizados Especiais e da taxatividade recursal impõem a vedação de interpretação extensiva ao artigo 3º da Lei 12.153/2009, sendo, portanto, impositivo o não conhecimento do presente agravo de instrumento. 7 ? Agravo de instrumento não conhecido. ( Agravo de Instrumento Nº 5178994-72 .2018.8.09.9001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Julgado em 25/03/2021) .?. ?EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PARTICULAR (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FACULDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA .
INADMISSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE INDEFEREM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Josmar Da Silva Rocha, irresignado com decisão prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia/GO, o qual indeferiu o pedido de liminar pleiteada nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA proposta em desfavor de Departamento Estadual De Trânsito De Goiás - Detran/go, interpôs agravo de instrumento . É o suficiente relato.
Decido.Preliminarmente, cumpre esclarecer que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso V, c/c art . 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.O microssistema dos juizados especiais é composto pelas Leis 9 .099/95, 10.259/2001 e 12.153/09 e se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento por parte do particular.
Isso é corolário da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional .
Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados da fazenda pública somente são passíveis de recurso quando concedida medida cautelar ou tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, por força de expressa disposição legal, arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09: ?Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação .
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.? Portanto, todas as demais decisões interlocutórias são irrecorríveis, contudo, não sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas através de recurso inominado que vier a ser interposto contra a sentença proferida no processo de conhecimento ou na fase de execução .
Interposto recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de antecipação de tutela no Juizado Especial da Fazenda Pública, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida que se impõe.
Nesse sentido o entendimento consolidada desta 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS .
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de nº 5045955.57, que indeferiu o pedido de tutela, no qual o agravante pleiteia a expedição de CNH, a qual foi cassada em razão de multa administrativa .
II - Consoante interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, caberá agravo de instrumento no intuito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, ou seja, o recurso contra decisão interlocutória é situação excepcional e admissível tão somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar, o que não é o caso dos autos.
III - Portanto, considerando que no caso em questão foi exarada decisão INDEFERINDO o pedido de tutela não é possível a interposição do agravo de instrumento tal como feito.
V - Agravo de instrumento não conhecido .
Sem custas e honorários advocatícios."(TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, AI 5082684.04.2018 .8.09.9001, Rel.
Dr .
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, VU, Ac.
Pub. em 19/06/2019).
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto por ser manifestamente inadmissível .
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se .
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Juíza de Direito - Relatoravqs. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, AI 5098921.82 .2020.8.09.0000, Rel .
Dra.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Pub. em 10/03/2020).? 05 .
Não destoa desse entendimento, a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS .
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 4º DA LEI 12.153/09.
OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO .
Recurso não conhecido. (TJ-PR - AI: 00002691820228169000 Campo Largo 0000269-18.2022.8 .16.9000 (Decisão monocrática), Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022). 06.
Diante disso, considerando que a decisão do juiz primevo não tratou de qualquer providência cautelar ou antecipatória que possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao Agravante, constituindo-se apenas em decisão interlocutória, cujo teor embora vá contra os interesses do Agravante, não está sujeita à revisão recursal no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (art . 4º da Lei nº 12.153/09). 07.
Destaca-se, ainda, que o art . 27 da Lei 12.153/09 diz que o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente aos casos submetidos a esse diploma legal, de modo que, somente na ausência de previsão no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é que será possível recorrer às disposições previstas no CPC, não sendo este o caso dos autos. 08.
Diante disso, em que pese as razões apresentadas no presente recurso, entendo pela ausência de um dos pressupostos intrínsecos da admissibilidade (cabimento) do Agravo de Instrumento interposto, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que negou-lhe conhecimento . 09.
Posto isto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. (TJ-GO - AI: 54970860820238090123 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) O manejo do agravo de instrumento é inadequado, sendo matéria já decidida pelas Turmas Recursais.
Desta feita, em razão da impossibilidade legal de admissão de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pleito antecipatório, como ocorreu no caso em espeque, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º da Lei 12.153/09.
Posto isso, nos termos do inciso III do artigo 932 e do artigo 1.046, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
22/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 13:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 14:22
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 14:22
Recebido os autos
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04/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:30
Juntada - Certidão
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21/05/2025 13:34
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI02 -> DISTR
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20/05/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 16:25
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/05/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANESSA BRAGANCA DE SOUZA - Guia 5389874 - R$ 160,00
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16/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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