TJTO - 0000608-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000608-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000606-68.2022.8.27.2705/TO AGRAVANTE: CHARLES LUIZ ABREU DIASADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES LUIZ ABREU DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão agravada.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 33): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA NOVA AVALIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA OU ERRO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, no qual o juízo a quo rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel, tendo convertido a obrigação de entrega de coisa certa em obrigação de pagar quantia certa.
O agravante insurge-se contra a homologação do laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça, e requer nova avaliação técnica por perito especializado, nos termos do art. 873, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça atende aos requisitos legais e pode ser considerado válido para fins de conversão da obrigação; (ii) estabelecer se há elementos suficientes que justifiquem a realização de nova avaliação por perito especializado, nos termos do art. 873, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil autoriza que a avaliação dos bens seja realizada por Oficial de Justiça (art. 870, caput), sendo a nomeação de perito restrita às hipóteses em que forem necessários conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução assim o permitir, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. 4.
No caso, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça descreve detalhadamente as características do imóvel, sua localização, fatores externos que impactam o valor (como ação civil pública ambiental) e justifica o valor atribuído, de R$ 120.000,00, com base em dados do mercado e características do lote, nos termos do art. 872, I e II, do CPC. 5.
Os atos praticados por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por prova inequívoca de erro, dolo ou vício substancial, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A nova avaliação somente é admitida nas hipóteses taxativas previstas no art. 873 do CPC, não se aplicando o inciso III de forma automática, devendo a parte interessada comprovar de forma clara e objetiva a existência de elementos que evidenciem a imprecisão do laudo inicial, o que não ocorreu no caso. 7.
O simples fato de o agravante apresentar laudo unilateral de corretor de imóveis com valor inferior, sem critérios técnicos explícitos, não é suficiente para infirmar a avaliação oficial ou autorizar nova perícia, em razão da ausência de demonstração de erro material, fundada dúvida ou majoração posterior no valor do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça é válida quando cumpre os requisitos legais e descreve adequadamente o bem avaliado, não sendo necessária a designação de perito, salvo prova inequívoca de erro ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído. 2.
O laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastado mediante prova robusta de erro material, dolo ou vício substancial, nos termos do art. 873 do CPC. 3.
A mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem ou a apresentação de laudo unilateral não justificam, por si sós, a realização de nova avaliação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 809, 870, 872 e 873.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0015897-26.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.03.2023; TJTO, AI 0019451-95.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.02.2025; TJTO, AI 0019003-25.2024.8.27.2700, Rel.
Gil De Araújo Corrêa, j. 18.03.2025.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial.
Conforme constam dos autos, o recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão da 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de agravo de instrumento originado de cumprimento de sentença decorrente de divórcio consensual com partilha de bens.
Fundamenta o recorrente o cabimento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 873, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que na origem, a obrigação de entrega de imóvel foi convertida em pecúnia em razão de embargo judicial que impedia a entrega in natura, sendo realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao lote o valor de R$ 120.000,00.
Salienta ter impugnado o laudo oficial, apresentando avaliação unilateral que estimava o bem em valor entre R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00, e pleiteou nova avaliação por perito especializado.
Contudo, aduz que o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e homologou o laudo do Oficial de Justiça, convertendo a obrigação em pagamento de R$ 120.000,00.
Informa que interposto agravo de instrumento, o Tribunal manteve a decisão, ressaltando a presunção de fé pública do laudo oficial e a insuficiência do documento unilateral para infirmá-lo.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariou o art. 873, III, do CPC, ao desconsiderar a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, que exigiria nova avaliação, preferencialmente por perito especializado, nos termos também do art. 870, parágrafo único, do CPC.
Argumenta que a discrepância significativa entre o laudo oficial e o unilateral, somada à ausência de metodologia clara no primeiro, fragiliza a certeza quanto ao real valor de mercado do imóvel, o que configuraria fundada dúvida apta a justificar nova avaliação.
Invoca ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam admitido reavaliação diante de indícios razoáveis de inconsistência, e ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a decisão que homologou o laudo oficial, determinando-se nova avaliação do imóvel por perito especializado, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no evento evento 54. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado no processo.
Não obstante, o presente recurso não merece admissão.
Explico.
Verifica-se dos autos que o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
In casu, alega o recorrente a necessidade de nova avaliação do lote objeto do recurso, eis que afirma que tal avaliação encontrou preço acima do mercado, o que geraria fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente pela alegada falta de metodologia clara da avaliação realizada por oficial de justiça, o que fragilizaria a certeza quanto ao real valor de mercado do imóvel.
Entrementes, o voto condutor do acórdão fustigado entendeu que: “(...) Destarte nos termos do artigo 872 do CPC, denota-se que o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça e apresentado no evento 81 do proc. originário observou as determinações legais, inclusive as especificações necessárias, tendo descrevido detalhadamente a localização do imóvel, as características do lote, e contextualizou a precificação à luz da demanda judicial ambiental que pesa sobre o empreendimento.
Verifica-se que, inobstante os embargos e a existência de ação civil pública sobre o loteamento, o Oficial avaliador expressamente considerou tal fator ao atribuir o valor de R$ 120.000,00 ao imóvel, destacando inclusive que se trata de terreno localizado em quadra valorizada, com vista para balneário e com potencial de valorização futura, embora impactado no presente momento por decisão judicial.
Nesse cenário, embora não contenha detalhamento técnico nos moldes de uma perícia complexa, o laudo cumpre sua finalidade, que é fornecer subsídio objetivo para a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme previsto no artigo 809 do Código de Processo Civil. Além disso, os atos realizados por Oficial de Justiça, quando no exercício de suas atribuições legais, gozam de fé pública, possuindo presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que atestam; essa presunção, todavia, pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que exige a demonstração inequívoca de erro ou fundada dúvida quanto à veracidade das constatações realizadas.
De acordo com o artigo 873 do CPC, somente será determinada nova avaliação judicial se for constatado erro material no laudo ou caso haja fundada dúvida quanto ao valor apurado.
O inciso III do referido artigo, invocado pelo agravante, prevê que a parte poderá requerer nova avaliação caso não se conforme com a estimativa apresentada, mas sua aplicação não é automática, tampouco suficiente por si só para a reabertura da fase de avaliação.
Conforme bem observado pelo juízo da instância a quo, a presunção de legitimidade e fé pública do laudo oficial somente pode ser afastada por prova inequívoca de erro grosseiro, vício ou dolo, o que não restou demonstrado nos autos.
Não se está diante de mera discordância valorativa entre partes, mas sim da necessidade de prova robusta que demonstre inequívoca distorção no valor apurado, o que não se verifica.
Com efeito, apesar do agravante apresentar avaliação unilateral realizada por corretor de imóveis (evento 88 – LAUDOAVAL2 – origem), com valor atribuído ao terreno em R$ 80.000,00; tal laudo não especifica os critérios técnicos ou fontes de mercado utilizadas para justificar o valor proposto, tratando-se de elemento eminentemente particular, destituído da imparcialidade e da fé pública exigidas para infirmar o laudo oficial. (...)” Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADO.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 2.
O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62% entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC. 4.
Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação, conforme artigo 873 do CPC. 6.
A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base em fundamentação sólida. 7.
A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.746.738/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) grifei Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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21/07/2025 00:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 00:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
14/07/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 19:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 16:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 13:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 12:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 12:49
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 313
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22/04/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 09:44
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/03/2025 11:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/03/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:20
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/03/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/03/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5646243 Situação: Pago. Boleto Pago.
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27/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/01/2025 11:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/01/2025 14:12
Conclusão para despacho
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23/01/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5646243 Situação: Em Aberto.
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23/01/2025 22:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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